TJDFT - 0717536-56.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ANA FLAVIA CORREIA HERINGER em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 11:21
Recebidos os autos
-
15/07/2025 11:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/07/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/07/2025 10:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/07/2025 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ ROCHA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CAMILO PINTO DE SOUZA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO JACAREPAGUA DE ENSINO SUPERIOR em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ANA FLAVIA CORREIA HERINGER em 11/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:32
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/06/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/06/2025 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717536-56.2024.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ANA FLAVIA CORREIA HERINGER REQUERIDO: ASSOCIACAO JACAREPAGUA DE ENSINO SUPERIOR, DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO, CAMILO PINTO DE SOUZA, FERNANDO LUIZ ROCHA DECISÃO Conforme já exposto na decisão de ID 222430708, é ônus da parte autora diligenciar com o objetivo de localizar o endereço do réu, sendo certo que tal função não pode ser transferida para a instância judicante.
Ademais, embora exista aplicação subsidiária do CPC no Juizado Especial, é fato que o único rito previsto na Lei n.º 9.099/95 é sumaríssimo, não se apresentando possível, nem permitida, a prática de outros atos processuais não previstos expressamente na Lei Especial.
Assim, indefiro a pesquisa de endereço da parte requerida nos sistemas conveniados do juízo.
Intime-se a parte credora para indicar o atual endereço da parte ré, no derradeiro prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 13:51:38.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
23/06/2025 13:56
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:56
Indeferido o pedido de ANA FLAVIA CORREIA HERINGER - CPF: *08.***.*03-11 (SUSCITANTE)
-
23/06/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 16:00
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 17:19
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 14:32
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/06/2025 14:18
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:32
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CAMILO PINTO DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO JACAREPAGUA DE ENSINO SUPERIOR em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ANA FLAVIA CORREIA HERINGER em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717536-56.2024.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ANA FLAVIA CORREIA HERINGER REQUERIDO: ASSOCIACAO JACAREPAGUA DE ENSINO SUPERIOR, DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO, CAMILO PINTO DE SOUZA, FERNANDO LUIZ ROCHA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença é omissa, uma vez que extinguiu o feito em relação à parte Marcelo Ricardo Xavier de Mendonça, em razão da ausência de indicação de endereço do réu, sem, antes, intimar pessoalmente a parte autora para promover a diligência que lhe incumbia, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
Como se vê a sentença não é omissa, na exata razão de que o Código de Processo Civil é aplicado apenas subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais.
No presente caso, aplica-se o disposto no art. 51, §1º, da Lei 9099/95, que estabelece que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Assim, havendo disposição expressa na Lei 9099/95, não há que se falar em aplicação do Código de Processo Civil.
A pretensão do embargante repousa, em verdade, na dilação de prazo para cumprimento da diligência de indicação de endereço do réu, o que, à luz das evidências, não é matéria de embargos.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada ao caso concreto.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 18:44:50 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
20/05/2025 09:23
Recebidos os autos
-
20/05/2025 09:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/05/2025 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ANA FLAVIA CORREIA HERINGER em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717536-56.2024.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ANA FLAVIA CORREIA HERINGER REQUERIDO: ASSOCIACAO JACAREPAGUA DE ENSINO SUPERIOR, DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO, MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONCA, CAMILO PINTO DE SOUZA, FERNANDO LUIZ ROCHA DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Deferido prazo à parte autora a fim de que indicasse o endereço correto da parte ré MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONCA, não logrou fazê-lo, o que torna imperioso o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, ainda mais por conta dos princípios norteadores do Juizado Especial, dentre os quais o da celeridade.
Isto posto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINGO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, da Lei 9099/95, em relação MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONCA.
Sem custas nem honorários.
O feito seguirá em relação aos demais.
Daniele e Fernando já foram citados/intimados e apresentaram impugnação.
Não retorno da citação/intimação de Camilo.
Assim, diligencie a Secretaria acerca do retorno da carta de intimação de Camilo.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 15:10:11 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
13/05/2025 20:45
Recebidos os autos
-
13/05/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/05/2025 16:30
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2025 15:12
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/05/2025 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/05/2025 14:20
Decorrido prazo de ANA FLAVIA CORREIA HERINGER - CPF: *08.***.*03-11 (SUSCITANTE) em 12/05/2025.
-
05/05/2025 03:09
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2025 14:02
Desentranhado o documento
-
29/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/03/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 08:08
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 20:27
Recebidos os autos
-
20/03/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/03/2025 17:50
Juntada de Petição de impugnação
-
17/03/2025 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 17:48
Expedição de Carta.
-
17/03/2025 16:44
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:02
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:02
Indeferido o pedido de ANA FLAVIA CORREIA HERINGER - CPF: *08.***.*03-11 (SUSCITANTE)
-
12/03/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0717536-56.2024.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ANA FLAVIA CORREIA HERINGER REQUERIDO: ASSOCIACAO JACAREPAGUA DE ENSINO SUPERIOR, DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO, MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONCA, CAMILO PINTO DE SOUZA, FERNANDO LUIZ ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em face tentativa de diligência frustrada e da devolução da mesma sem cumprimento determinei, de ordem, a intimação da parte SUSCITANTE: ANA FLAVIA CORREIA HERINGER para que forneça endereço completo com CEP e atualizado do REQUERIDO: CAMILO PINTO DE SOUZA no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de outra intimação (art. 51, §1º da Lei 9.099/95).
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 16:20:50.
ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA Servidor Geral -
26/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2025 20:59
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ANA FLAVIA CORREIA HERINGER em 12/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 23:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/02/2025 03:09
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 17:05
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 17:00
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 16:55
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 09:35
Juntada de Petição de impugnação
-
31/01/2025 07:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/01/2025 04:22
Decorrido prazo de ANA FLAVIA CORREIA HERINGER em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:22
Decorrido prazo de ANA FLAVIA CORREIA HERINGER em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:22
Decorrido prazo de ANA FLAVIA CORREIA HERINGER em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:57
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 22:50
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 19:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
16/01/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 12:31
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 12:30
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717536-56.2024.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ANA FLAVIA CORREIA HERINGER REQUERIDO: ASSOCIACAO JACAREPAGUA DE ENSINO SUPERIOR, DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO, MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONCA, CAMILO PINTO DE SOUZA, FERNANDO LUIZ ROCHA DECISÃO Indefiro o pedido retro. É notório que não cabe à função judicante diligenciar com o objetivo de localizar o endereço de réu, sendo tal função incumbência do autor, que não pode ser transferida para a instância judicante.
Ademais, embora exista aplicação subsidiária do CPC no Juizado Especial, é fato que o único rito previsto na Lei n.º 9.099/95 é sumaríssimo, não se apresentando possível, nem permitida, a prática de outros atos processuais não previstos expressamente na Lei Especial.
Ressalto que a escolha do Juizado é uma faculdade ao Autor, ou seja, cabe a ele optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
E, ao optar pelos Juizados Especiais, o autor estará também optando pela inviabilidade de deferimento de medidas previstas na Lei Adjetiva e não presentes na Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte credora para indicar o atual endereço da parte ré, no derradeiro prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2025 17:55:47.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
14/01/2025 09:50
Recebidos os autos
-
14/01/2025 09:50
Indeferido o pedido de ANA FLAVIA CORREIA HERINGER - CPF: *08.***.*03-11 (SUSCITANTE)
-
10/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0717536-56.2024.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ANA FLAVIA CORREIA HERINGER REQUERIDO: ASSOCIACAO JACAREPAGUA DE ENSINO SUPERIOR, DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO, MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONCA, CAMILO PINTO DE SOUZA, FERNANDO LUIZ ROCHA DESPACHO Indefiro o pedido retro, uma vez que, conforme preconiza o artigo18, § 2º, da Lei n. 9.099/95, não é possível a citação por edital nos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 05 dias para que a parte autora indique o endereço das partes rés.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2025 14:32
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2024 11:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 11:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 12:06
Expedição de Carta.
-
05/12/2024 12:06
Expedição de Carta.
-
05/12/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 12:04
Expedição de Carta.
-
05/12/2024 12:03
Expedição de Carta.
-
04/12/2024 14:21
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:21
Recebida a emenda à inicial
-
04/12/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:30
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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