TJDFT - 0752832-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 20:38
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:15
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIZABETE NASCIMENTO OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:15
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:34
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:34
Homologada a Desistência do Recurso
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11/02/2025 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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11/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:54
Expedição de Petição.
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28/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 18:39
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIZABETE NASCIMENTO OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 13:08
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0752832-60.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIZABETE NASCIMENTO OLIVEIRA AGRAVADO: EXECUTIVA IMOVEIS LTDA - ME D E C I S Ã O PEDIDO A agravante postula a concessão da gratuidade de justiça, argumentando que não possui condições de arcar com o preparo recursal e as custas processuais.
RAZÕES DE DECIDIR Contudo, verifico que a recorrente não faz jus ao benefício pleiteado.
Conforme contracheques reproduzidos nos IDs 67173070 e 67173071, a agravante percebe renda bruta no valor de R$ 36.758,37 (trinta e seis mil, setecentos e cinquenta e oito reais e trinta e sete centavos).
A jurisprudência desta Corte de Justiça reconhece a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução n. 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos mensais.
Nesse sentido, confira-se os seguintes arestos deste Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade à recorrente.
A agravante alega não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais e requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se está configurada a hipossuficiência financeira da agravante, de modo a justificar o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça em seu favor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 4.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, caput, estabelece que a gratuidade de justiça é devida à pessoa que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais. 5.
O artigo 99, § 2º, do CPC dispõe que o pedido de gratuidade somente pode ser indeferido se houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, sendo necessária a intimação prévia para comprovação. 6.
A concessão da gratuidade de justiça depende da demonstração de incapacidade financeira, seja pela renda baixa ou por despesas que comprometam a subsistência. 7.
No caso, a agravante não demonstrou a sua alegada hipossuficiência financeira, uma vez que sua remuneração bruta, conforme contracheque juntado aos autos, é superior a cinco salários-mínimos. 8.
A ausência de descontos relevantes ou despesas extraordinárias registradas no contracheque evidencia que a agravante possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência ou de sua família. 9.
A título de analogia, convém registrar que Defensoria Pública do Distrito Federal estabelece como critério de assistência a renda familiar bruta inferior a cinco salários-mínimos, limite que a agravante ultrapassa. 10.
Não havendo comprovação da incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O benefício da gratuidade de justiça é indeferido quando a requerente não comprova insuficiência financeira, sendo necessário demonstrar que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1654576, 07341173820228070000, Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, julgado em 24.01.2023, publicado no DJE em 09.02.2023; Acórdão 1651270, 07027824420228070018, Rel.
Des.
José Firmo Reis, 8ª Turma Cível, julgado em 15.12.2022, publicado no PJe em 14.01.2023; Acórdão 1398864, 07064047720218070015, Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, julgado em 16.02.2022, publicado no DJE em 23.02.2022. (Acórdão 1934315, 07316415620248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2024, publicado no PJe: 26/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO Nº 271/2023 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita consiste em garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, enuncia que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
A esse respeito também houve a normatização da matéria no art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, deve haver o exame, no caso concreto, a respeito da alegada hipossuficiência financeira. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 4.
A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal correspondente a até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
No presente caso não está demonstrada a hipossuficiência econômica. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1933490, 07329882720248070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2024, publicado no DJE: 23/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, considerando que a renda da recorrente é superior aos parâmetros adotados, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado no presente recurso.
DISPOSITIVO Intime-se a agravante para que promova o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
12/12/2024 09:17
Gratuidade da Justiça não concedida a ELIZABETE NASCIMENTO OLIVEIRA - CPF: *19.***.*87-04 (AGRAVANTE).
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11/12/2024 18:39
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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11/12/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 23:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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