TJDFT - 0705248-37.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 04:37
Processo Desarquivado
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16/03/2025 11:40
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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12/02/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:24
Juntada de carta de guia
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11/02/2025 15:33
Juntada de guia de execução definitiva
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10/02/2025 17:32
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
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05/02/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/02/2025 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 02:55
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 16:52
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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30/01/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:47
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 19:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 17:41
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:41
Revogada a Prisão
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07/01/2025 17:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/01/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0705248-37.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIEGO MANGUEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO: O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de DIEGO MANGUEIRA como incurso nas penas do artigo 129, § 13º, do Código Penal, c/c com o artigo 5º, inciso III, e 7ª, da Lei nº 11.340/06.
A peça acusatória descreveu os seguintes fatos (ID 202763137): "No dia 23 de junho de 2024, entre as 19h20m e 19h30m, na Quadra 14, lote 07, apto 104, SH Água Quente, condomínio Nova Betânia, Recanto das Emas/DF, DIEGO MANGUEIRA, com vontade livre e consciente, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ofendeu a integridade corporal de sua então companheira Em segredo de justiça, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo ECD (ID: 201544781).
Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, Diego e Izadora discutiram.
Em meio à discussão, ela decidiu terminar o relacionamento.
Diego, embriagado, não aceitou a decisão de Izadora e, contrariado, agrediu a companheira por meio de esganadura.
Para se desvencilhar e escapar das agressões, ela precisou morder a perna do denunciado.
Ao vê-la sair do recinto, ainda, Diegou chutou a vítima, atingindo-a na região do cotovelo esquerdo.
Durante as agressões, o denunciado injuriou a vítima, xingando-a de vagabunda.
Não obstante os esforços do agressor, Izadora conseguiu fugir para a rua e os vizinhos acionaram a polícia militar.
O denunciado e a vítima namoraram por cerca de 06 (seis) meses, e estavam em união estável por cerca de 02 (dois) meses há época dos fatos.
Portanto, o crime foi praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 5º, incisos II e III, e 7ª, da Lei nº 11.340/06".
Laudo de exame de corpo de delito da vítima (ID 201544781).
Preso em flagrante delito, o réu teve a sua prisão preventiva decretada em sede de audiência de custódia, realizada no dia 25/06/2024 (ID 201752181).
A denúncia foi recebida em 13/08/2024, com a homologação do arquivamento do crime de resistência (ID 207364042).
O réu foi citado em 21/08/2024 (ID 209049342) e apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública (ID 209663865).
Diante da ausência de elementos para a rejeição da denúncia ou para a absolvição sumária da acusada (art. 397 do CPP), foi determinado o prosseguimento do feito e a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 211432005).
Procuração outorgando poderes a advogado particular (ID 218279940).
Durante audiência de instrução e julgamento realizada no dia 25/09/2024, foi realizada a oitiva da vítima I. do P.
F., seguida pela testemunha Marcos Werner Nobre Parreira.
As partes desistiram da oitiva da testemunha Lameque Dimas Ribeiro Silva, o que foi homologado pelo MM.
Juiz.
Em seguida, passou-se ao interrogatório do acusado.
As partes, instadas acerca de diligências na fase do artigo 402, do CPP, nada requereram.
Pleitearam apenas que as alegações fossem apresentadas na forma de memoriais (ID 218316538).
A FAP foi juntada (ID 218503333).
Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência da pretensão punitiva estatal, para condenar o réu como incurso nas penas do artigo 129, § 13º, do Código Penal, c/c com o artigo 5º, inciso III, e 7ª, da Lei nº 11.340/06, além da fixação de indenização por danos morais (ID 218312331).
A Defesa requereu a absolvição do acusado da imputação contida na denúncia, com fulcro no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, regime inicial aberto, além do direito de recorrer em liberdade, com a revogação da prisão preventiva e a substituição da pena por restritiva de direito.
Por fim, requereu também subsidiariamente a suspensão da pena (ID 220823936).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
DIEGO MANGUEIRA foi citado regularmente e assistido pela Defensoria Pública e posteriormente por advogado particular.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, nos termos constitucionais.
Finda a instrução criminal, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, verifico que a denúncia merece procedência.
Vejamos.
A lesão corporal é crime material e exige como resultado naturalístico a lesão à vítima.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, ou seja, o tipo penal exige a demonstração de que o agente atuou com intuito de ofender a integridade física ou a saúde da vítima.
A materialidade dos fatos está comprovada pela ocorrência policial n. 5.938/2024-0 (ID 201544786), laudo de exame de corpo de delito da vítima (ID 201544781) e pela prova oral colhida na fase investigatória e processual, o que robustece o decreto condenatório e afasta qualquer dúvida acerca da conduta ilícita praticada pelo denunciado.
Quanto à autoria e a responsabilidade criminal de DIEGO MANGUEIRA, os elementos de prova presente nos autos também as confirmam, como se verá adiante.
Conforme depoimento prestado pela vítima em sede policial, no dia dos fatos, I. do P.
F. encontrou um preservativo na calça do réu e por isso foi questioná-lo.
As partes iniciaram uma discussão e por esse motivo, a ofendida saiu de casa para espairecer.
Ao voltar, o acusado estava embriagado e o confronto se intensificou, uma vez que o réu passou a agredi-la fisicamente com enforcamento e chutes (ID 201544786): "Informa que convive em união estável com DIEGO MANGUEIRA faz pouco mais de 2 meses; QUE namoraram sem morar juntos por 6 meses; QUE não possuem filhos em comum; QUE residem em casa alugada com contrato no nome de DIEGO; QUE é a primeira vez que registra ocorrência contra DIEGO; QUE é a primeira vez que é agredida por ele; QUE DIEGO possui um temperamento forte; QUE DIEGO não faz uso de drogas e nem fazia consumo de álcool; QUE o autor não possui arma de fogo; QUE hoje a declarante encontrou dois preservativos nas roupas de trabalho de DIEGO; QUE o casal não usa preservativo; QUE tiveram uma discussão e a declarante saiu de casa para esfriar a cabeça; QUE retornou para casa por volta de 18 horas; QUE DIEGO chegou logo em seguida embriagado; QUE DIEGO até então nunca tinha se embriagado; QUE tiveram uma nova discussão e a declarante começou a arrumar suas coisas para ir embora da casa de DIEGO e dar fim ao relacionamento; QUE DIEGO não aceitou a separação passando a agredir a declarante esganando seu pescoço; QUE a declarante conseguiu se desvencilhar de DIOGO duas vezes; QUE precisou morder a perna de DIEGO para fugir; QUE quando saia pela porta recebeu um chute na altura do cotovelo esquerdo; QUE a declarante fugiu para rua e os vizinhos acionaram a polícia; QUE DIEGO ainda xingou a declarante de vagabunda varias vezes; QUE não chegou a ser ameaçada; QUE deseja ser agraciada por medidas protetivas da Lei Maria da Penha; QUE deseja representar e requerer pela apuração criminal do fatos; QUE ficou com um machucado no pescoço e esta com dores no braço esquerdo".
Em audiência de instrução e julgamento, a vítima compartilhou essencialmente a mesma dinâmica factual (ID 218368900): "Como eu disse, eu trabalhava de segunda a sábado e aí eu tinha o tempo de lavar roupa só aos domingos.
Acordei.
Quando eu fui lavar roupa, eu encontrei um preservativo feminino no bolso do uniforme de trabalho do Diego.
Aí eu fui perguntar pra ele o que era aquilo pra ele me explicar.
Aí ele já ficou ignorante, a gente teve uma pequena discussão.
Terminei de lavar a minha roupa e quando eu terminei eram mais ou menos três horas.
Daí eu saí, fui embora para a praça com a minha filha.
Quando chegou, eu cheguei às seis e dez em casa.
Ele não estava.
E por volta de 20 minutos depois, ele chegou bêbado, me acusando de estar traindo ele, sendo que não era eu que estava fazendo essa atividade, era ele.
E eu o tempo falando que não era eu, não era eu, E aí ele começou a fazer agressões.
Todo o tempo me enforcando, me enforcando contra a parede...
Isso na frente da minha filha. (...) a todo momento ele me enforcava e eu tentando me encontrar contra a parede, me enforcando contra a parede.
Aí na última, no último enforcamento que ele tentou me enforcar, que ele queria me matar e falava que todo mundo queria me matar.
Ele me jogou na cama e ele tentou me enforcar com a perna.
E aí foi na hora que eu mordi a panturrilha dele e consegui sair e corri pra sala.
No momento que eu corri pra sala, ele veio atrás e deu um chute no meu braço.
Foi no momento que eu consegui também sair e pedir ajuda do vizinho".
Durante audiência, a testemunha policial MARCOS confirmou que a vítima relatou ter sido agredida e que teve que morder o réu para fugir (ID 218368904): "Ministério Público: O que ela contou? Testemunha: Ela contou que ele... ela contou que foi agredida, que jamais aceitaria esse tipo de coisa, que além dela descobrir uma traição por parte dele, ele ainda teria tido esse comportamento com ela.
Inclusive que para ela se livrar dele, ela teria inclusive que deu uma mordida nele e ela estava com medo de ser penalizada por isso".
O réu, por sua vez, afirmou em seu interrogatório que não se recorda de ter batido na vítima (ID 218368910): "Réu: Eu cheguei do serviço e adormeci, fui dormir.
Aí quando eu dormi, ela já me acordou com um tapa na cara.
Aí eu perguntei: 'Izadora, por que você tá batendo em mim?' Ela falou: 'Não, porque eu vi a camisinha'.
Mas não era camisinha, era um lubrificante.
Aí ela falou: 'você tá me traindo' e começou a me xingar, me xingar e eu calado.
Aí eu falei: 'tá bom então, se você tá me xingando, deixa eu ir pra casa do meu irmão então e você fica no apartamento, até eu arrumar dinheiro pra você ir embora para Manaus'.
Aí eu peguei e saí e ela falou: 'vou lá para a praça', eu falei, 'tá bom, você pode ir'.
Aí eu peguei e fui lá para o meu patrão, lá no Recanto das Emas.
Cheguei lá para ver se ele estava, ele não estava.
Aí eu voltei pra casa.
Aí na vinda, encostei no boteco e tomei umas.
Aí quando eu cheguei lá, não me recordo se eu bati nela, se a filha dela tava lá.
Não recordo de nada.
Juiz: Só não se recorda não dessas agressões, dos xingamentos? Réu: Não recordo não, só me recordo os policiais me abordando".
Primeiramente, é importante lembrar que em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo o suficiente para fundamentar o decreto condenatório, desde que a ofendida se mantenha firme, coerente e harmônica em todas as oportunidades em que for ouvida.
No caso dos autos, I. do P.
F. discorreu sobre o episódio de forma consistente, transmitindo segurança e credibilidade sobre o relato, o que lhe conferiu absoluta fidedignidade.
Em ambas as oportunidades em que foi ouvida, a vítima compartilhou essencialmente a mesma narrativa: que após questionar o réu sobre uma possível traição, iniciou-se uma discussão que escalou o conflito, chegando às agressões de enforcamento e chute no cotovelo.
Segundo seu relato, I. apenas conseguiu fugir porque mordeu a perna do acusado.
Tal narrativa foi corroborada pelo depoimento do policial militar MARCOS, que confirmou que a vítima compartilhou a mesma história.
Além disso, ressalte-se que a versão da vítima não está isolada, mas é corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito n. 23521/2024 (ID 201544781), que descreve lesões compatíveis com aquelas indicadas na denúncia: "Escoriações e equimoses avermelhadas de 3cm, 2cm, 2cm e 3cm na região cervical esquerda; de 1,5cm em torácica anterior esquerda e de 1cm e 1cm em antebraço esquerdo".
Ademais, a perícia também acostou imagens da vítima no processo, que ilustram os ferimentos de D. (ID 201544781, pág. 4).
Deste modo, entendo que a versão apresentada pela réu se encontra isolada e que não há que se falar em insuficiência probatória.
Concluo, portanto, que o arcabouço probatório dos autos foi suficiente para demonstrar a materialidade e autoria do crime de lesão corporal.
Ao lado disso, não se revelam presentes indícios de que o acusado tenha praticado o delito amparado por qualquer excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade.
III.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: Atento ao que dispõe a Constituição da República e na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao acusado, atendendo ao critério trifásico.
III.a) Dosimetria da pena: A culpabilidade do acusado – tida como grau de reprovabilidade de sua conduta – não ultrapassou os limites normais à espécie.
Em relação aos antecedentes, observada a FAP do acusado, verifico que não há condenação transitada em julgado pela prática de crimes anteriores ao ora apurado (ID 218503333).
Não há, nos autos, elementos para se aferir a conduta social e personalidade do réu.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
Quanto às consequências do crime, não há porquê negativá-las.
As circunstâncias do crime,
por outro lado, devem ser negativadas, uma vez que o réu agrediu a vítima na presença de sua filha, à época uma criança de 5 anos.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Diante de tais condições, majoro a pena-base em 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre a pena mínima e máxima em abstrato, isto é, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, e fixo a pena-base em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
No segundo estágio de fixação da pena, não há a incidência de atenuantes ou agravantes.
Assim, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
III.b) Do regime inicial para cumprimento de pena: De acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, por ser a pena inferior a 4 anos, o réu ser tecnicamente primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis.
Incabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, pois a prática de crime de lesão corporal penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017).
Por outro lado, ele faz jus à suspensão condicional da pena nos termos do art. 77 do Código Penal, pois a pena não é superior a 2 (dois) anos, não é reincidente em crime doloso, não é possível a aplicação de penas restritivas de direitos, e as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, em sua maioria, o favorecem.
Portanto, concedo a suspensão condicional da pena pelo período de 2 anos.
Na forma dos artigos 79 e 59 do Código Penal, fixo, além das condições legais (art. 78, §2º do CP) a serem definidas pela VEPERA, a de participar de curso destinado a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher – em local a ser definido pelo juízo da execução.
III.c) Da detração penal: Observo que o réu foi preso preventivamente, desde a homologação da sua prisão preventiva pelo Núcleo de Audiência de Custódia, em 25/06/2024 (ID 201752181), até a presente sentença.
Deste modo, é imperativa a incidência da detração penal, prevista no artigo 42 do Código Penal, medida que deve ser considerada pelo Juízo da Execução.
III.d) Da prisão preventiva: A decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova da materialidade, consistente na certeza da ocorrência da infração penal, indícios suficientes da autoria, ou seja, a presença de diversos elementos que conduzem a suspeita fundada, e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso, verifico que o réu se encontra preso preventivamente desde 25/06/2024 e um dos pressupostos necessários para a prisão preventiva não mais se faz presente, pois, a instrução judicial está encerrada e não há fatos novos que justifiquem a prisão cautelar.
Assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado DIEGO MANGUEIRA inscrito no CPF *44.***.*53-67, nascido em 26/01/1995, filho de ALBERTO MANGUEIRA e GRACINA MARIA MANGUEIRA, RG n: 3.488.622 SSP/DF.
Dou à presente sentença força de ALVARÁ DE SOLTURA para que o réu seja posto em liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso.
O réu poderá recorrer em liberdade, uma vez que ausente qualquer dos pressupostos autorizadores dos artigos 312 e 313 do CPP.
Além disso, o regime inicial de cumprimento da reprimenda estabelecido para o réu mostra-se incompatível com a segregação cautelar.
III.d) Da compensação por danos morais: O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese (tema 938): “(...) Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (...)” (REsp nº 1.643.051/MS, Rel.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).
No caso em análise, o pedido de indenização foi formulado na denúncia e reiterado nas alegações finais, tendo sido oportunizado ao condenado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ademais, é certo que, da conduta praticada pelo acusado, decorreu danos morais à vítima caracterizados pela ofensa à sua integridade psicológica, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Vale salientar que, nesse contexto, o dano moral assume natureza in re ipsa, prescindindo, portanto, de dilação probatória para certificar a sua existência, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de aferir esfera tão íntima do ser humano. À luz de tais considerações, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros utilizados pela jurisprudência para casos similares, fixo, a título de indenização mínima pelos danos morais causados à vítima, a ser suportado pelo condenado, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Poderá a ofendida promover a execução da indenização acima fixada no juízo cível competente, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido, inclusive os de ordem material, conforme a inteligência do artigo 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
IV.
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: Visando preservar a integridade física e psíquica da vítima, mantenho as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos n. 0705247-52.2024.8.07.0019 pelo período da suspensão condicional da pena (2 anos) ou até que sobrevenha decisão judicial em sentido diverso: a) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO da vítima I. do P.
F., arbitrado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; b) PROIBIÇÃO DE CONTATO com a vítima I. do P.
F., por meio telefônico, internet, SMS, WhatsApp, redes sociais e qualquer outro meio de comunicação.
Fica desde já advertido o réu de que sua PRISÃO PREVENTIVA poderá ser novamente decretada na hipótese de descumprimento de tais medidas (artigo 312 c/c artigo 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal), sem prejuízo da configuração do crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, ao qual é cominada a pena de detenção de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão.
V.
DISPOSITIVO: 5.1.
Ante o exposto, em relação a DIEGO MANGUEIRA, já qualificado nos autos, julgo procedente a pretensão deduzida na denúncia para: 5.1.1.
CONDENÁ-LO pela prática do crime de lesão corporal, previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal, c/c com o artigo 5º, inciso III, e 7ª, da Lei nº 11.340/06, à pena privativa de liberdade: a) 1 (um) ano e 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão; b) no regime inicial aberto; c) vedada a substituição por pena restritiva de direito; d) concedida a suspensão condicional da execução da pena. 5.2.
MANTENHO as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos n. 0705247-52.2024.8.07.0019, pelo período da suspensão condicional da pena (2 anos) ou até decisão em sentido contrário. 5.3.
REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado DIEGO MANGUEIRA inscrito no CPF *44.***.*53-67, nascido em 26/01/1995, filho de ALBERTO MANGUEIRA e GRACINA MARIA MANGUEIRA, RG n: 3.488.622 SSP/DF.
Dou à presente sentença força de ALVARÁ DE SOLTURA para que o réu seja posto em liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso.
O réu poderá recorrer em liberdade, uma vez que ausente qualquer dos pressupostos autorizadores dos artigos 312 e 313 do CPP. 5.4.
Custas pelo acusado, sendo que eventual causa de isenção deverá ser apreciada oportunamente pelo juízo da execução. 5.5.
Condeno o réu, nos termos do art. 387, IV do CPP, ao pagamento de R$600,00 (seiscentos reais), em favor da vítima a título de compensação mínima dos danos morais por ela sofridos.
A esse valor devem ser acrescidos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos incidentes desde a data de registro desta sentença. 5.6. À Secretaria: a) Providencie a intimação das seguintes partes, quanto ao teor desta sentença: a.1) do Ministério Público - por meio do sistema PJe; a.2) do Réu, pessoalmente por oficial de justiça e a defesa, por seu defensor/advogado constituído; a.3) da vítima – por meio de mandado de intimação.
Caso a diligência reste infrutífera, aplico desde já, por analogia, o previsto no p.u. do art. 274 do CPC c/c art. 3° do CPP, e considero-a intimada desta sentença. b) proceda o cadastramento da sentença na aba do sistema Pje “informações criminais”; c) Transitada em julgado: c.1) encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para o cálculo das custas finais; c.2) expeça-se a carta de guia ao juízo competente pela execução da pena; c.3) proceda-se a distribuição da carta de guia no sistema SEEU; c.4) cadastre-se as informações no TRE/DF, por meio do sistema INFODIP; c.5) comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88) com o cadastro ao Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos – INFODIP; c.6) cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC; Após, arquivem-se os autos Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Dou à presente sentença ALVARÁ DE SOLTURA, MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Datado e assinado eletronicamente. -
19/12/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
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18/12/2024 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:59
Juntada de Alvará de soltura
-
18/12/2024 17:35
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:35
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
13/12/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 02:44
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 14:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
21/11/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:00
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 19:29
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:29
Mantida a prisão preventida
-
17/09/2024 19:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
02/09/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 23:11
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 23:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 23:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 14:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
15/08/2024 15:09
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/08/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:57
Mantida a prisão preventida
-
13/08/2024 18:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/08/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
16/07/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 15:52
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:08
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
02/07/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 18:42
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
01/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:14
Mantida a prisão preventida
-
26/06/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
26/06/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
-
26/06/2024 16:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/06/2024 11:28
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
25/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:29
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 11:27
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/06/2024 11:27
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/06/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 09:20
Juntada de gravação de audiência
-
25/06/2024 09:18
Juntada de laudo
-
24/06/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 18:15
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/06/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 07:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/06/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
24/06/2024 07:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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