TJDFT - 0715089-07.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715089-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
EXECUTADO: CARLOS CESAR DOS SANTOS TINOCO CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 22:09
Recebidos os autos
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18/02/2025 22:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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14/02/2025 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/02/2025 21:33
Recebidos os autos
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13/02/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/02/2025 10:14
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS TINOCO em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715089-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S/A EXECUTADO: CARLOS CESAR DOS SANTOS TINOCO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DAYCOVAL S/A em desfavor de CARLOS CESAR DOS SANTOS TINOCOX, partes qualificadas nos autos.
Na decisão de ID 216616466, foi determinada a emenda à inicial.
Devidamente intimada a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte (ID 220465104).
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Custas processuais pela parte autora.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/12/2024 14:41
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:41
Indeferida a petição inicial
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11/12/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/12/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/12/2024 23:59.
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05/11/2024 16:56
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/11/2024 13:48
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:48
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 13:48
Deferido o pedido de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AUTOR).
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04/11/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:28
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 18:09
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2024 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/07/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2024 09:21
Recebidos os autos
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17/06/2024 09:21
Deferido o pedido de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AUTOR).
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12/06/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/06/2024 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 08:58
Recebidos os autos
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20/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:58
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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