TJDFT - 0700562-74.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:04
Recebidos os autos
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28/05/2025 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/05/2025 18:03
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DORALICE RIBEIRO DE JESUS SAMARA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/05/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 21:10
Juntada de Certidão
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29/04/2025 21:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/04/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 08:08
Recebidos os autos
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07/04/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:08
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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26/03/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
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24/03/2025 22:37
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DORALICE RIBEIRO DE JESUS SAMARA em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 12:14
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:14
Não Concedida a tutela provisória
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12/02/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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11/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700562-74.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DORALICE RIBEIRO DE JESUS SAMARA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para esclarecer o motivo da sua representação nos autos, pois não foi apresentada justificativa e a pessoa incapaz, via de regra, não pode litigar em sede de Juizado Especial, ou seja, deverá ser esclarecido se a incapacidade é transitória ou não.
Ademais, no Distrito Federal recentemente foi instituído, no âmbito do Serviço Complementar do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, o Serviço de Transporte Público Complementar para Tratamento de Hemodiálise - STPCTH, denominado DF Acessível - TCB Hemodiálise (Decreto Distrital nº. 46.024/2024).
O benefício foi regulamentado pela Portaria nº. 426, de 13 de setembro de 2024 da Secretaria de Estado de Saúde - que estabelece as regras e critérios para concessão, além das penalidades por violação às regras.
Conforme estipulado em seu item 2: “2.
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COMPLEMENTAR PARA TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE - STPCTH DENOMINADO DF ACESSÍVEL - TCB HEMODIÁLISE. (...) Com finalidade precípua atender aos pacientes eletivos do Sistema Único de Saúde – SUS residentes no Distrito Federal, que preferencialmente apresentem mobilidade reduzida e judicializados que necessitem de serviço de transporte para acesso ao serviço público de saúde e consequente tratamento, mediante prévio agendamento feito pela Central de Regulação aos pacientes cadastrados no serviço de Hemodiálise.” Assim, intime-se a parte autora para (i) comprovar a recusa estatal na prestação do serviço, mediante negativa do pleito administrativo; (ii) comprovar que o transporte está sendo disponibilizado somente aos pacientes com deficiência de locomoção caracterizada por deslocamento em cadeira de rodas; (iii) comprovar o preenchimento de todos os requisitos constantes no Decreto Distrital nº. 46.024 e na Portaria nº. 426 da SES/DF, conforme critérios definidos pela Central de Regulação aos pacientes cadastrados no serviço de Hemodiálise Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/01/2025 15:05
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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