TJDFT - 0708225-08.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:29
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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28/01/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:14
Decorrido prazo de FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:35
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708225-08.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME EXECUTADO: ELISBETH DA SILVA COSTA SENTENÇA Consta do feito que as partes, devidamente qualificadas, transacionaram visando à composição da lide (exequente - ID 222393438 e executado - ID 222474838) Desta forma, a executada ELISBETH DA SILVA COSTA se compromete a adimplir o débito de R$ 1.151,80 (um mil cento e cinquenta e um reais e oitenta), em 4 (quatro) parcelas de R$ 287,95 (duzentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos) cada, depositando os valores na conta bancária de titularidade da autora.
Determino o vencimento da primeira parcela para 25/01/2025 e as demais para o mesmo dia nos meses subsequentes.
Ressalto, por oportuno, que a parte requerida deverá conservar em seu poder os comprovantes de transferência para eventual necessidade de comprovação destas nos autos e que o inadimplemento de qualquer parcela ensejará o vencimento antecipado das demais.
Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL o acordo celebrado, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei9.099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido.
Considerando a ausência de interesse recursal de ambas as partes após o pacto, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 2 (dois) dias, informe os dados bancários/PIX para recebimento dos valores, e em seguida intime-se o executado acerca dos dados da conta bancário da exequente.
Proceda-se a transferência do valor bloqueado via Sisbajud (ID 220631842) para a parte exequente.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/01/2025 14:47
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:47
Homologada a Transação
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13/01/2025 20:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/01/2025 10:47
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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19/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 17:08
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:15
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:15
em cooperação judiciária
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12/12/2024 16:15
Outras decisões
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12/12/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/11/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 02:01
Recebidos os autos
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08/11/2024 02:01
Deferido o pedido de FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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05/11/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/11/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 12:35
Recebidos os autos
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22/10/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/10/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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