TJDFT - 0724584-63.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 17:25
Transitado em Julgado em 13/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724584-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVA COSTA BANDEIRA REQUERIDO: LUIZ FRANCISCO SIMAO S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada submetida ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. É cediço que a informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte requerida deve constar da petição inicial, com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte requerida não foi localizada.
Cumpridas todas as diligências necessárias à citação da parte requerida, o requerente limitou-se a requerer a remessa do processo a uma das Varas Cíveis para que fosse efetuada a citação por edital, id 222443206.
Verifica-se que a presente ação foi distribuída em 16/10/2024 e, desde então, diversas diligências foram deferidas para localização do requerido, com pesquisas nos sistemas (id. 218932904, id. 218932905. id. 218932906, id. 218932907, id. 218932908) e expedição de mandados para citação, sem sucesso.
Entendo que restaram esgotadas, nestes autos, todas as tentativas de localização do requerido, encontrando-se o requerido em local ignorado, consoante definição do §3º do artigo 256, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, observada a necessidade de citação por edital, falece competência a este Juízo diante da vedação expressa no artigo 18, § 2º, Lei 9.099/95, confira-se: “Não se fará citação por edital”.
Por fim, necessário ressaltar que é incabível a remessa do presente feito ao Juízo comum, sendo obrigatória a extinção quando observada a inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.
Pelo exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e declaro extinto o processo com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9099/95 Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se com baixa, com as cautelas necessárias.
P.I.
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
13/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:50
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/01/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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13/01/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724584-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVA COSTA BANDEIRA REQUERIDO: LUIZ FRANCISCO SIMAO DESPACHO Diante da especificidade do caso, intime-se novamente a parte autora, por publicação e através dos telefones cadastrados nos autos, para que diligencie e aponte objetivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, único endereço em que a parte requerida se encontra, a fim de que seja expedido o competente mandado de citação e intimação, sob pena de extinção do processo por desídia.
Cumprida pela autora a determinação acima, designe-se nova data de audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC, e cite-se e intimem-se as partes.
P.I.
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
08/01/2025 19:27
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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09/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de EVA COSTA BANDEIRA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 11:55
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
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19/11/2024 18:59
Juntada de Certidão
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10/11/2024 12:31
Recebidos os autos
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10/11/2024 12:31
Deferido o pedido de EVA COSTA BANDEIRA - CPF: *45.***.*05-20 (REQUERENTE).
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08/11/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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05/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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03/11/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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22/10/2024 15:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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22/10/2024 12:53
Recebidos os autos
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22/10/2024 12:53
Deferido o pedido de EVA COSTA BANDEIRA - CPF: *45.***.*05-20 (REQUERENTE).
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18/10/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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16/10/2024 17:27
Juntada de Petição de intimação
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16/10/2024 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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