TJDFT - 0700088-27.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/09/2025 15:35
Juntada de Certidão
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12/09/2025 14:05
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/09/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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11/09/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2025 21:05
Recebidos os autos
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10/09/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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09/09/2025 12:24
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 15:42
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:42
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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28/08/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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28/08/2025 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700088-27.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOAO VITOR SANTANA DE OLIVEIRA, FELIPE ANTUNES MELO SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO VITOR SANTANA DE OLIVEIRA e FELIPE ANTUNES MELO, devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 225073344: No dia 05 de janeiro de 2025, entre 21h e 21h30, na QR 406, Conjunto 11, em frente ao Lote 11, Samambaia/DF, o denunciado JOÃO VICTOR SANTANA DE OLIVEIRA, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, VENDEU para o denunciado FELIPE ANTUNES MELO, a) 02 (duas) porções de maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, com a massa líquida de 18,11 g (dezoito gramas e onze centigramas); b) 02 (duas) porções de maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, com a massa líquida de 42,06 g (quarenta e dois gramas e seis centigramas); c) 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, com a massa líquida de 4,92 (quatro gramas e noventa e dois centigramas); d) 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em sacola/segmento plástico, com a massa líquida de 5,46 g (cinco gramas e quarenta e seis centigramas); e) 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, com a massa líquida de 14,02 g (catorze gramas e dois centigramas).
No mesmo contexto de tempo e espaço, o denunciado FELIPE ANTUNES MELO, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ADQUIRIU do denunciado JOÃO VITOR e TRAZIA CONSIGO, para fins de difusão ilícita, a) 02 (duas) porções de maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, com a massa líquida de 18,11 g (dezoito gramas e onze centigramas); b) 02 (duas) porções de maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, com a massa líquida de 42,06 g (quarenta e dois gramas e seis centigramas); c) 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, com a massa líquida de 4,92 (quatro gramas e noventa e dois centigramas); d) 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em sacola/segmento plástico, com a massa líquida de 5,46 g (cinco gramas e quarenta e seis centigramas); e) 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, com a massa líquida de 14,02 g (catorze gramas e dois centigramas), conforme exame preliminar de substância nº 50135/2025 (ID. 222003539).
No dia dos fatos, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo na QR 406 da Samambaia/DF, quando populares informaram que na Casa 11 da referida quadra estava ocorrendo movimentação típica de tráfico.
Na sequência, a equipe acionou policiais à paisana, que se posicionaram nas proximidades da casa, para realizar a vigilância e verificar a veracidade das informações repassadas.
Em contato constante com a equipe de patrulhamento, a equipe à paisana informou que um veículo VW GOL, de cor cinza e placas JKI8F97/DF, estava estacionado em frente ao endereço suspeito.
Durante a observação, notaram que o condutor, posteriormente identificado como JOÃO VITOR SANTANA DE OLIVEIRA, entregou uma sacola plástica verde ao morador, posteriormente qualificado como FELIPE ANTUNES MELO.
Ao perceber a aproximação da equipe ostensiva, JOÃO VITOR entrou rapidamente no veículo e fugiu em alta velocidade.
Ato contínuo, o denunciado JOÃO VITOR foi alcançado e capturado, ocasião em que encontrada em sua posse a quantia de R$ 100,00 (cem reais).
O denunciado FELIPE também foi abordado, ainda na posse da sacola verde que lhe fora entregue por JOÃO VITOR, na qual foram encontradas porções de maconha e cocaína.
Indagado, FELIPE confessou que havia acabado de receber os entorpecentes de JOÃO VITOR, em troca da quantia de R$ 100,00 (cem reais).
Diante da situação flagrancial, foi realizada busca domiciliar na residência de FELIPE, oportunidade em que localizada uma balança de precisão.
Diante dos fatos, os denunciados foram conduzidos à Delegacia de Polícia para os procedimentos de praxe.
As ilustres Defesas apresentaram respostas à acusação, ids. 228050685 e 229269289.
A denúncia foi recebida em 03 de abril de 2025, id. 231475255.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas RAMSÉS DE OLIVEIRA, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, SARAH COSTA e Em segredo de justiça.
Passou-se, por fim, ao interrogatório dos acusados, id. 240678093.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, id. 244434221, pugnou pela procedência parcial do pedido inicial, com condenação do acusado FELIPE ANTUNES MELO, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, bem como pela absolvição do acusado JOÃO VITOR SANTANA DE OLIVEIRA, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Pugnou, ainda, pela incineração das substâncias entorpecentes e a perda, em favor da União, do aparelho celular vinculado a FELIPE, além da restituição do aparelho celular e veículo vinculados a JOÃO VITOR.
Por fim, requer sejam destruídos os demais objetos apreendidos, por não possuírem valor monetário.
A Defesa de JOÃO VITOR, também por memoriais, id. 245546127, não argui preliminares.
No mérito, alega não existir prova de ter o acusado concorrido para infração, requer a absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Requer, por fim, a restituição do aparelho celular e do veículo apreendidos, alega não estarem vinculados a qualquer prática ilícita.
A Defesa de FELIPE, também por memoriais, id. 245744986, argui, preliminarmente, nulidade das provas colhidas a partir da abordagem e da busca domiciliar, alega que foram realizadas sem justa causa e de forma ilegal, requer o desentranhamento das referidas provas, com a consequente absolvição do acusado.
No mérito, alega insuficiência probatória a encerrar um juízo de censura, requer a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, incisos II, V ou VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiando.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças: auto de prisão em flagrante, id. 222003515; auto de apresentação e apreensão, id 222003522; comunicação de ocorrência policial, id. 222003515; laudo preliminar de exame de substância, id. 222003539; relatório final da autoridade policial, id. 222562727; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 233106322; laudo de exame de informática, id. 230799896; ata de audiência de custódia, id. 222012188; e folha de antecedentes penais, id. 231538567. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se aos acusados a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
PRELIMINARES: A defesa do acusado Felipe requereu, em sede preliminar, a nulidade da prova decorrente da entrada dos policiais na residência, alegando que teria havido violação de domicílio sem autorização válida, circunstância que, segundo sustentado, macularia toda a persecução penal.
Tal alegação, contudo, não merece prosperar.
Consta dos autos que a entrada dos policiais se deu com autorização expressa da moradora do imóvel, Maria da Conceição, a qual confirmou, em juízo, que franqueou a entrada da guarnição.
Ainda que a defesa tenha tentado caracterizar o ingresso como forçado, a prova colhida demonstra que houve anuência da proprietária, o que afasta a alegação de ilegalidade.
Cumpre destacar que, além da autorização da moradora, havia fundada suspeita de que no local ocorria o tráfico de drogas, circunstância que por si só legitimaria a ação policial, diante da situação de flagrância, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal.
Portanto, não há que se falar em nulidade da diligência, devendo ser rejeitada a preliminar levantada pela defesa de Felipe, prosseguindo-se ao exame de mérito.
MÉRITO: Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas somente em relação ao acusado FELIPE, por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelos: auto de prisão em flagrante, id. 222003515; auto de apresentação e apreensão, id 222003522; comunicação de ocorrência policial, id. 222003515; laudo preliminar de exame de substância, id. 222003539; relatório final da autoridade policial, id. 222562727; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 233106322; laudo de exame de informática, id. 230799896, tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas RAMSÉS DE OLIVEIRA e Em segredo de justiça.
Inicialmente importa observar que o acusado JOÃO VITOR SANTANA DE OLIVEIRA, em Juízo, negou o cometimento do delito e optou por responder somente as perguntas da defesa.
Declarou que mora em Taguatinga/DF, estava em Samambaia/DF para um corte de cabelo, estava próximo à sua residência quando foi abordado, foi abordado ainda em movimento, parou o carro num lugar mais calmo, os policiais atenderam seu celular, com ligações de sua genitora e sua esposa, forneceu seu endereço para os policiais afirmando que eles poderiam entrar pois não havia nada ilegal, o veículo que estava dirigindo pertence a sua genitora, não vendeu maconha na data e não fez transferência PIX para Felipe.
O acusado FELIPE ANTUNES MELO, ouvido em Juízo, também negou o cometimento do delito.
Disse que escutaram o barulho dos cães seguido por um estrondo, os policiais arrombaram a porta da sala e estavam perguntando pela carga e pela droga, afirmou aos policiais que só tinha droga para uso próprio, não conhece João Vítor e não recebeu embrulho dele, acredita já ter visto João Vítor na barbearia, não tem inimizade com os policiais envolvidos no caso, nunca os viu anteriormente, tinha uma porção de maconha e uma de cocaína, reconhece parte da droga constante do laudo como sua, comprou a droga por R$ 50,00 (cinquenta reais), sabe que usualmente um grama de cocaína custa em torno de R$ 50,00 (cinquenta reais), sua genitora deu-lhe dinheiro para adquirir a droga, vendera drogas quando era menor de idade, tem conhecimento de que seu aparelho celular foi apreendido, [email protected] é seu e-mail, o prefixo (61) 98120-1518 é seu, não havia ninguém mais que usasse seu aparelho telefônico, João Vítor S.
Pinheiro é seu primo, já pediu que pessoas fizessem transferências PIX para seu primo, os policiais chegaram às 20h46 e saíram depois das 23h e sua sogra informou-lhe que, quando percebeu, os policiais já haviam arrombado o portão.
A negativa de autoria apresentada por Felipe não encontra respaldo nos elementos colhidos no processo.
O próprio réu reconheceu que possuía porções de drogas em sua residência e admitiu a propriedade do entorpecente, ainda que tenha tentado justificar o fato como destinação para consumo próprio.
Nesse sentido, a testemunha RAMSÉS DE OLIVEIRA, policial, em juízo, noticiou que não conhecia os réus anteriormente aos fatos, recebeu informações de populares acerca de tráfico de entorpecentes, foi solicitado levantamento do policiamento velado, verificou-se movimentação em frente a uma residência com troca de objetos, um dos envolvidos João Vítor embarcou num veículo que foi acompanhado, foi dada voz de parada que não foi obedecida, ele foi alcançado a cerca de três quilômetros do local, o motorista trazia consigo dinheiro em espécie e afirmou que havia entregado drogas na residência, deslocaram-se à residência onde tiveram a entrada franqueada por Maria Aparecida, no interior da residência estava o indivíduo que recebeu o entorpecente e a filha da proprietária da casa, havia entorpecentes e petrechos para acondicionamento da droga, foi acionado o BPCães encontrando-se mais entorpecentes, João Vítor estava bastante alterado, inicialmente João Vítor negou o tráfico e posteriormente afirmou que o fez por necessidade, a droga estava fracionada e a varredura demorou a ser feita porque teve que se acionar o BPCães.
A testemunha Em segredo de justiça, também policial, em juízo, noticiou que não conhecia os réus anteriormente aos fatos, estava em patrulhamento quando teve informações de movimentação de tráfico de drogas em endereço específico, foi feito contato com equipe de inteligência que visualizou um motorista de um VW Gol cinza entregando um pacote para o morador, foi feita a aproximação e o veículo se evadiu por aproximadamente três quilômetros ignorando sinais de parada, feita a abordagem encontraram-se cem reais em espécie com o motorista, em ação simultânea foi feito o ingresso na residência com autorização da senhora Maria onde se encontraram porções de drogas, foi feito o contato com o BPCães quando se encontraram mais drogas e balança de precisão, Felipe admitiu a propriedade das drogas, a droga estava fracionada, na casa havia a senhora Maria, Felipe e outra mulher e Felipe foi abordado no andar superior.
A testemunha Maria da Conceição Costa e Silva, sogra de Felipe, em Juízo, informou que é dona da casa onde Felipe foi abordado, chegou da missa em torno de 20h30 e 21h00, ficou em seu quarto até o momento que os cães começaram a latir muito, levantou-se devagar para ver o que estava acontecendo, viu um policial do lado de fora, chegou outro policial que arrombou o portão e a empurrou, os policiais foram ao andar superior, pediu para subir também e foi impedida pelos policiais, os policiais chegaram por volta das 21h00, a abordagem terminou depois das 23h00, sua filha reside no andar superior e Sarah acompanhou a busca quando foi feita com cães.
A testemunha Sarah Costa, companheira de Felipe, em Juízo, informou que por volta das 20h30 os cães começaram a latir, em princípio não deu importância porque achou que fosse sua mãe retornando da igreja, começou um barulho alto quando ouviu a porta da sala sendo arrombada com policiais entrando armados, estava na porta do banheiro e Felipe estava na porta do quarto, os policiais entraram perguntando pela carga, os policiais reviraram a casa, ficou deitada no chão ao lado de Felipe, Felipe indicou a localização da droga, ameaçaram afogar Felipe no vaso sanitário e nunca acessou os dados do aparelho celular de Felipe.
A testemunha Em segredo de justiça, mãe de João Vítor, em Juízo, informou que não estava presente no local dos fatos, policiais ficaram ligando para a declarante e desligavam, depois policiais falaram que queriam entrar na sua residência o que foi autorizado por ela.
Disse que é proprietária do veículo conduzido por João Vítor, que o pegou para ir ao barbeiro, cortar o cabelo, por volta das 19h20.
Acrescentou que João Vítor sempre cortou o cabelo naquele lugar, costumava levá-lo ao local para cortar o cabelo, mas não sabe dizer a quadra da barbearia, nem se recorda o nome do barbeiro que atende seu filho e relatou que João Vítor tem conta bancária, mas não sabe informar a chave PIX.
Por fim, disse que o barbeiro se chama Paulo ou Lucas.
Como se observa, as declarações dos policiais responsáveis pela prisão são coesas e convergem entre si, descrevendo com clareza a dinâmica dos fatos, a tentativa de fuga de João Vitor, a posterior abordagem e, sobretudo, a localização de drogas fracionadas e de instrumentos destinados ao comércio ilícito, como balança de precisão, em poder de Felipe.
Convém ressaltar, ainda, que a respeito dos depoimentos dos mencionados policiais, não se vislumbram sequer indícios de qualquer motivo que pudessem levá-los a imputar falsamente os fatos ao acusado FELIPE.
No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE CONDUTA.
PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente.
Não se exige comprovação da produção da situação de perigo".
Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4.
Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino.
Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes desta e.
Turma Criminal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se nota, a autoria delitiva de Felipe é inconteste.
O acusado admitiu que possuía drogas em sua residência, as quais foram encontradas em quantidade e forma incompatíveis com o uso pessoal.
Além disso, declarou que já havia se envolvido com o tráfico anteriormente, ainda que em fase juvenil.
Os policiais narraram que Felipe assumiu a propriedade dos entorpecentes, e a apreensão de balança de precisão confirma a prática de mercancia ilícita.
A conduta de Felipe revela o exercício do tráfico, crime de extrema gravidade, que não se limita a uma infração individual, mas atinge toda a coletividade.
O tráfico fomenta a dependência química, degrada famílias, incentiva a criminalidade violenta e coloca em risco a saúde pública, sendo imperiosa a repressão estatal.
Não se pode olvidar que o entorpecente apreendido estava fracionado, pronto para ser comercializado, o que evidencia a destinação mercantil.
A versão defensiva de consumo pessoal mostra-se isolada e desprovida de amparo, destoando dos elementos materiais apreendidos e da coerência dos relatos policiais.
O tráfico de drogas é vetor de inúmeras mazelas sociais.
O ingresso de substâncias entorpecentes nas comunidades fomenta a marginalização, gera disputas violentas entre facções, compromete a segurança das famílias e expõe jovens à criminalidade precoce.
Ao praticar tal conduta, Felipe contribuiu para a disseminação desse ciclo de degradação social.
Portanto, diante da materialidade e autoria firmemente comprovadas, não há espaço para dúvida razoável: Felipe deve ser condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do artigo 33 da Lei 11.343/06.
Em relação a João Vitor, o conjunto probatório não é suficiente para ensejar sua condenação.
Não houve apreensão de drogas em sua posse, e tampouco restou comprovado de maneira inequívoca que ele tenha participado da comercialização do entorpecente.
Os policiais relataram movimentações suspeitas, mas não lograram apreender droga com o acusado, circunstância que fragiliza a imputação.
Assim, diante da ausência de provas robustas e da aplicação do princípio in dubio pro reo, impõe-se a absolvição de João Vitor, por não restar comprovada, além de dúvida razoável, sua participação no tráfico de drogas.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 233106322) que se tratava de: 02 (duas) porções de “maconha”, com 18,11g (dezoito gramas e onze centigramas); 02 (duas) porções de “maconha”, com 42,06g (quarenta e dois gramas e seis centigramas); 01 (uma) porção de “maconha” com 4,92g (quatro gramas e noventa e dois centigramas); 01 (uma) porção de “cocaína”, com 5,46g (cinco gramas e quarenta e seis centigramas); 01 (uma) porção de “maconha”, com 14,02g (quatorze gramas e dois centigramas).
Assim, verifica-se que o acusado FELIPE praticou a conduta delitiva prevista no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIELAMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR FELIPE ANTUNES MELO, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, bem como para ABSOLVER JOÃO VITOR SANTANA DE OLIVEIRA, do delito de tráfico imputado na inicial, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado FELIPE.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 222003236); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE, no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68, do Código Penal, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Razão por que mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há causas de aumento.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços) e torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, além de 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o ABERTO.
Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, faculto ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, salvo se preso por outro motivo.
Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça.
No que concerne as porções de substâncias entorpecentes, aparelho celular e demais objetos descritos nos itens 1 a 6 e 8, do AAA nº 15/2025, de id. 222003522, determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 1, do AA nº 4/2025, de id. 222003531, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o seu encaminhamento ao FUNAD.
Defiro a restituição do aparelho celular (descrito no item 7, do AAA nº 15/2025, sob id. 222003522) ao sentenciado JOÃO VITOR, e do veículo (descrito no item 1, do AAA nº 16/2025, sob id. 222003531), mediante comprovação de propriedade do referido veículo.
Os obejetos deverão ser levantados no prazo de 10 (dez dias), sob pena de perdimento em favor da União e/ou destruição.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010. e.
BRASÍLIA/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:59
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
07/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 10:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/07/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 14:00
Juntada de ata
-
25/06/2025 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 10:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/06/2025 19:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/06/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 19:03
Juntada de ata
-
03/06/2025 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2025 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2025 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 11:24
Mandado devolvido redistribuido
-
09/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:59
Expedição de Ofício.
-
18/04/2025 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:00
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
03/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:15
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
02/04/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
01/04/2025 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:21
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:18
Expedição de Ofício.
-
08/02/2025 13:16
Recebidos os autos
-
08/02/2025 13:16
Outras decisões
-
07/02/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
07/02/2025 16:18
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
07/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 23:50
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
06/02/2025 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/01/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:26
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
20/01/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:49
Recebidos os autos
-
16/01/2025 12:49
Declarada incompetência
-
14/01/2025 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 19:01
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
13/01/2025 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
13/01/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:50
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
08/01/2025 08:51
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
08/01/2025 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Criminal de Ceilândia
-
08/01/2025 08:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/01/2025 08:49
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
07/01/2025 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 11:55
Juntada de Alvará de soltura
-
07/01/2025 11:55
Juntada de Alvará de soltura
-
06/01/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 13:08
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
06/01/2025 13:06
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
06/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 12:30
Expedição de Ofício.
-
06/01/2025 12:18
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/01/2025 12:18
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo e Sob sigilo.
-
06/01/2025 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 09:58
Juntada de gravação de audiência
-
05/01/2025 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2025 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
05/01/2025 15:17
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/01/2025 11:38
Juntada de laudo
-
05/01/2025 11:37
Juntada de laudo
-
05/01/2025 10:26
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/01/2025 09:58
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
05/01/2025 09:42
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
05/01/2025 08:12
Expedição de Notificação.
-
05/01/2025 08:12
Expedição de Notificação.
-
05/01/2025 08:12
Expedição de Notificação.
-
05/01/2025 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/01/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
05/01/2025 08:12
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
-
05/01/2025 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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