TJDFT - 0784872-47.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:18
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de MARCO ELIAS DE OLIVEIRA NIMER em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de KAMILA MACEDO GALLIZA NUNES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de RAYMUNDO ANDRADE GALLIZA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0784872-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYMUNDO ANDRADE GALLIZA, KAMILA MACEDO GALLIZA NUNES, MARCO ELIAS DE OLIVEIRA NIMER REU: R S S NAVARRO SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Observo que a lide pode ser solucionada pela análise de prova documental, sendo desnecessária e improdutiva a dilação probatória.
De fato, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e tendo o dever de atuar para garantir a razoável duração do processo (art. 6º da norma processual), é dever do magistrado promover o julgamento antecipado quando presentes seus requisitos, como ocorre no caso em apreço.
Assim, com força no art. 355, I, do CPC, passo a apreciar as questões trazidas pelas partes.
Passo à análise das questões preliminares suscitadas pela parte requerida.
Ilegitimidade ativa passiva À luz da teoria da asserção, os fatos são analisadas conforme noticiados pela parte autora, no que diz respeito à pertinência subjetiva das partes aos fatos noticiados na demanda.
Pela narrativa autoral, as partes requerente e requerida guardam pertinência subjetiva frente aos fatos noticiados.
A efetiva responsabilidade, por sua vez, é matéria de mérito, e será, portanto, por ocasião deste, enfrentado.
Rejeito a preliminar.
Inexistem outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua atuação na cadeia de consumo, bem como da aplicação da teoria finalista mitigada.
Diante disso, incidente regramento próprio, com princípios peculiares, bem como com a previsão de que eventual responsabilização deverá ser apurada conforme artigos 12, 14 e 18 do CDC.
Assim, a análise do dever de indenizar deve se dar considerando tão só a ocorrência, ou não, de conduta ensejadora de dano, sendo desnecessária a ponderação sobre existência ou não de culpa.
A natureza consumerista da relação, contudo, não basta, por si, para que se reconheça a existência de dever de indenizar pelo fornecedor.
Isso porque é mister que haja prova mínima, produzida pelo autor, acerca do defeito na prestação do serviço.
No caso concreto, cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por RAYMUNDO ANDRADE GALIZA, KAMILA MACEDO GALLIZA NIMER e MARCO ELIAS DE OLIVEIRA NIMER em desfavor de RSS NAVARRO, partes devidamente qualificadas.
Consoante narrativa autoral, as partes autoras firmaram contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, por intermédio da requerida.
Afirmam que o imóvel foi apresentado pela imobiliária como estando em perfeitas condições de uso e habitabilidade.
Entretanto, afirmam que após iniciada a desmontagem do mobiliário da cozinha, foram constatados diversos vícios ocultos na cozinha, vícios esses que comprometeram o uso e habitabilidade do imóvel, com a troca do sistema de esgoto e gás sem a Anotação de Responsabilidade Técnica- ART, e também sem o consentimento do condomínio.
Afirmam ainda que o esgoto da pia da cozinha estava escoando no sistema de reuso e contaminando a estrutura do prédio.
Foram realizadas obras para o retorno do sistema original da cozinha, sob pena de desfazimento do negócio jurídico.
Que houve intercorrências na realização das obras, que atrasaram a entrega do imóvel e a ida da família para o apartamento.
Após a mudança, contudo, outros vícios foram observados, como vazamento no box da suíte master e do banheiro social, entupimento de ralo linear e 10x10 da suíte master e da suíte do banheiro social, e falta de rejunte e folga na instalação do vaso sanitário, tanto da suíte master como do banheiro social.
Os boxes dos banheiros foram substituídos, mas com a efetiva utilização das cabines de banho, verificou-se vazamento no teto do apartamento imediatamente abaixo do apartamento dos demandantes.
Que a situação foi reportada à requerida, inclusive por meio de notificação extrajudicial, mas esta afirma que a situação narrada não caracteriza vício oculto e decorre da permanência dos notificantes no apartamento.
Pretendem reparação material relacionada à substituição dos boxes do banheiros, e indenização por danos morais em virtude dos vícios ocultos, que prejudicaram a utilização plena e confortável da unidade imobiliária.
Regularmente citada, a parte requerida defende que a prestação dos seus serviços esteve adstrita à intermediação imobiliária entre os promitentes compradores e o anterior proprietário da unidade imobiliária negociada, e que cumpriu com seus deveres em relação a esse serviço.
Afirma que os requerentes realizaram visita prévia ao imóvel, e que essa permitiria que os requerentes visualizassem as imperfeições que o imóvel apresentava.
Sustenta ainda que o imóvel foi adquirido abaixo do valor de mercado, justamente porque possuía pequenos reparos a serem realizados.
Alega que as imperfeições nos boxes dos banheiros eram visíveis a olho nu e não se caracterizam como vícios ocultos no apartamento.
Entende, portanto, que não há defeito na prestação dos seus serviços que enseje o pleito indenizatório postulado pelos demandantes.
Que eventual responsabilidade pelos vícios alegados devem ser cobradas diretamente do vendedor do imóvel, outrora proprietário do apartamento.
Pugna pela improcedência do pedido autoral.
A relação jurídica que existe entre as partes litigantes tem sua gênese na entabulação do instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre os requerentes e intermediado pela requerida, nos termos estabelecidos no contrato juntado ao ID 212074208.
Pois bem.
O pedido autoral é improcedente.
Explico.
Inobstante a narrativa autoral afirme que a requerida arcou com custos relacionados à reforma do imóvel, como condição imposta à manutenção do negócio jurídico, tal fato não implica em sua responsabilização acerca dos fatos noticiados na demanda, especialmente àqueles relacionados aos vazamentos ocorridos entre a porta do box dos banheiros ou aqueles noticiados quando do efetivo uso dos banheiros, que culminam em vazamentos no teto na unidade imediatamente abaixo da adquirida pelos requerentes.
Ademais, os autores não negam que tenham vistoriado o imóvel antes da realização da tratativa de compra da unidade.
Os vícios noticiados, especialmente àqueles relacionados aos vazamentos pelas portas dos boxes, não pode sequer ser caracterizado como vício oculto, pois a brecha que permite a passagem de água para a área seca do banheiro é perfeitamente visível a olho nu.
Quanto ao mais, não cabe a responsabilização da parte requerida, enquanto mera intermediária do negócio de compra e venda do apartamento pelos vícios nele encontrados.
A parte vendedora do apartamento sequer integra a presente demanda.
Considerando, portanto, a posição da requerida em relação aos demandantes, na qualidade de intermediária do negócio jurídico de compra e venda pretendido pelos autores, não verifico defeito na prestação dos serviços que lhe possa ser atribuído, especialmente não havendo lastro contratual contundente que permita essa responsabilização, que não ocorre por mera inferência.
Portanto, inexistindo defeito na prestação dos serviços da parte requerida em relação aos requerentes, a improcedência do pedido autoral, quer seja no que diz respeito aos danos materiais ou morais pretendidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Firme nessas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais(art. 55 da Lei 9099/1995).
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de janeiro de 2025 [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/01/2025 14:15
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:15
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/12/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/11/2024 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/09/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 20:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2024 20:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/09/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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