TJDFT - 0807075-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:43
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
20/01/2025 11:56
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:56
Determinado o arquivamento
-
15/01/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/01/2025 21:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/01/2025 21:31
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0807075-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA DE MOURA CIPRIANO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Parabenizo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Assinado e datado digitalmente. -
10/01/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 12:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/12/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/12/2024 12:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 17:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
23/12/2024 10:24
Recebidos os autos
-
23/12/2024 10:24
Homologada a Transação
-
22/12/2024 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
19/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 01:28
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 21:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 21:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2024 17:07
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/11/2024 14:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/11/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/11/2024 18:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/11/2024 14:40
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:40
Declarada incompetência
-
26/11/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
25/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0788230-20.2024.8.07.0016
Marina Alves Ferreira
Condominio Ecologico Parque do Mirante -...
Advogado: Alberto Correia Cardim Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 08:59
Processo nº 0788230-20.2024.8.07.0016
Jennifer Morete Rezende
Marina Alves Ferreira
Advogado: Jennifer Morete Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 15:22
Processo nº 0727117-53.2024.8.07.0020
Zconti Inteligencia Contabil LTDA
Araujo Negocios LTDA
Advogado: Genesio Fonseca Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 15:41
Processo nº 0700263-85.2025.8.07.0020
Gisele Campos Candotti
Cristiano Nielson Pereira
Advogado: Gisele Campos Candotti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 16:05
Processo nº 0721334-34.2024.8.07.0003
Emanuela Santos Araujo Eireli
Shirley Oliveira do Vale
Advogado: Rafael Walter Gabriel Feitosa de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 10:44