TJDFT - 0755511-30.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Diante disso, rejeito a impugnação. [...] Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. [...] Portanto, indefiro o pedido de prova oral.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
Prazo comum: 5 dias. -
21/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 17:23
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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09/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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01/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 20:34
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 17:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2025 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 20:06
Recebidos os autos
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27/02/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 20:06
Outras decisões
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27/02/2025 20:06
Concedida a gratuidade da justiça a ARINALDA BATISTA GAMA - CPF: *73.***.*71-91 (AUTOR).
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13/02/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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04/02/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 16:14
Recebidos os autos
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17/01/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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18/12/2024 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755511-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARINALDA BATISTA GAMA REU: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que não há justificativa plausível para o ajuizamento da ação no foro de Brasília/DF, pois nenhuma das partes possui domicílio em região administrativa abrangida pela competência territorial da circunscrição judiciária de Brasília/DF.
Pensar em sentido contrário seria permitir a escolha aleatória do foro pelas partes, o que violaria o princípio do juiz natural.
Neste sentido o acórdão abaixo colacionado: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DANOS MORAIS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
ABUSO DE DIREITO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
SUMULA 33 STJ.
DESACOLHIDA.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Cabe ao julgador declinar da competência territorial, ainda que de ofício, quando verificar a escolha do foro sem justificativa legal plausível e sem a observância aos critérios legais de fixação da competência. 2.
Independentemente da existência de relação de consumo, certo é que o art. 46 do CPC determina que a ação fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu, cuja competência territorial é relativa.
E se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a demanda pode ser proposta no foro de domicílio da parte autora, nos termos do art. 101, I, desse diploma legal. 3.
A despeito de se tratar de competência relativa, sendo, portanto, vedado ao juiz declinar da competência de ofício em tal hipótese (súmula 33/STJ), certo é que o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de ser inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. 4.
A despeito da ação ter sido ajuizada perante o Juízo Suscitado (14ª Vara Cível de Brasília), certo é que a parte demandante autora reside em Samambaia e a parte ré possui sede em Belo Horizonte/MG, razão pela qual não subsiste qualquer justificativa legal para o ajuizamento da presente demanda perante àquele Juízo. 4.1.
Logo, a escolha aleatória de um foro, sem qualquer vinculação as partes, pessoas ou ao próprio negócio jurídico, constitui, a meu sentir, evidente abuso de direito, até porque, a escolha do foro por critérios absolutamente aleatórios fere de morte o interesse público subjacente, como visto, a qualquer norma de direito processual. 4.2.
Aliado a isso, no caso em concreto, a própria parte demandante quando questionada, assinalou em petição o equívoco e requereu a redistribuição para foro diverso do indicado inicialmente em sua exordial, razão pela sem qualquer fundamento legal para manter a demanda processando perante o Juízo de Brasília, então Suscitado. 5.
Conflito de Competência rejeitado.
Declarada a competência do Juízo Suscitante (2ª Vara Cível de Samambaia). (Acórdão 1627512, 07187316520228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, , Relator Designado: GISLENE PINHEIRO 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/10/2022, publicado no DJE: 24/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Esclareço que não se aplica a vedação estabelecida pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a corte cidadã possui entendimento afirmando ser “inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, possibilitando o declínio de competência em situações semelhantes a do presente feito." Neste sentido, o entendimento do TJDFT em julgamento de conflito de competência suscitado pelo juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia/DF, tendo em vista o teor da decisão de declaração de incompetência proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível de Brasília/DF: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação declaratória de inexistência de débito. (Acórdão 1792733, 07425794720238070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelas razões acima expostas, declaro a incompetência do juízo da 3ª Vara Cível de Brasília para o processamento e julgamento do feito, bem como, com fundamento no art. 46 do CPC, determino a remessa do feito ao juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
Cumpra-se imediatamente.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 14:21:57.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
17/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:34
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:34
Declarada incompetência
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17/12/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/12/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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