TJDFT - 0700500-35.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 21:28
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 21:28
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
02/04/2025 20:51
Recebidos os autos
-
02/04/2025 20:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 08:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 19:59
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de CLAUDIO DA SILVA REIS em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:22
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:22
Outras decisões
-
24/03/2025 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/03/2025 14:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL - CNPJ: 14.***.***/0001-62 (EXECUTADO) em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700500-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO DA SILVA REIS EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL DECISÃO Considerando a resposta ao protocolo SISBAJUD, mantenho o bloqueio de R$10.680,46 (dez mil, seiscentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos) em conta da parte executada e deixo de transferir, por ora, para conta à disposição do Juízo.
Desbloqueie-se o excesso.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado ou por sua advogada, acerca do bloqueio realizado e, para, querendo, contestar no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC, devendo apresentar documentos que comprovem as alegações.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9099/95, que assim estabelece: "As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. -
14/03/2025 15:21
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:21
Outras decisões
-
14/03/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
12/03/2025 09:14
Recebidos os autos
-
12/03/2025 09:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2025 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
11/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:44
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
06/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
27/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:17
Não recebido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL - CNPJ: 14.***.***/0001-62 (EXECUTADO).
-
27/02/2025 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2025 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/02/2025 14:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL - CNPJ: 14.***.***/0001-62 (EXECUTADO) em 24/02/2025.
-
10/02/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700500-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: C.
D.
S.
R.
REQUERIDO: F.
D.
I.
E.
D.
C.
D.
I.
E.
I.
DECISÃO Razão assiste ao autor.
Apesar do teor da decisão de ID 220393724, a parte ré insiste em trazer aos autos a mesma tela de consulta aos órgãos de proteção ao crédito que já havia juntado antes e que é anterior à consulta anexada aos autos pelo autor, que indica que um dos débitos foi novamente registrado em 17/09/2023.
Assim, demonstrado o descumprimento da obrigação imposta em sentença, bem como da determinação dirigida à parte ré em ID 220393724, é devida a aplicação da primeira multa fixada, no valor de R$5.000,00 (ID 216804665), bem como da nova multa fixada na decisão de ID 220393724, que foi convertida em perdas e danos (R$5.000,00).
Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa) determinando que promova a baixa definitiva do débito vinculado ao CPF do autor e anotado pela parte ré (FIDC DA INDUSTRIA EXODUS), no valor de R$29.900,00 (vinte e nove mil e novecentos reais), referente ao contrato 76.***.***/0001-06, data de vencimento 02/12/2022, tendo em vista a sentença proferida no presente feito (ID 161259891), que reconheceu a nulidade das duplicatas e do contrato em nome do autor.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$10.000,00, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523,CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, transcorrido o prazo SEM ter sido realizado o pagamento voluntário, o débito será acrescido de MULTA de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC) e que efetuado o PAGAMENTO PARCIAL, no prazo legal do pagamento voluntário, a MULTA incidirá sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Realizado o pagamento, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico em favor da parte credora, nos termos da Portaria Conjunta 48/2021. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
02/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 17:34
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2025 11:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
01/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:00
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:00
Outras decisões
-
29/01/2025 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/01/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700500-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO DA SILVA REIS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte requerente para que tenha vista do documento juntado.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 14:49:55.
TOBIAS ASTONI SENA Servidor Geral -
19/12/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 17:20
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:20
Deferido o pedido de CLAUDIO DA SILVA REIS - CNPJ: 72.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
-
09/12/2024 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/12/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:35
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:52
Outras decisões
-
05/11/2024 06:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/11/2024 06:56
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 06:08
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:55
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/08/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 13:18
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
28/06/2023 09:24
Decorrido prazo de A GOIAS COMPRESSORES E FERRAMENTAS LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:24
Decorrido prazo de AUDAX CAPITAL SECURITIZADORA S.A em 27/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:00
Decorrido prazo de A GOIAS COMPRESSORES E FERRAMENTAS LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:14
Decorrido prazo de AUDAX CAPITAL SECURITIZADORA S.A em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:34
Publicado Sentença em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 14:22
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/06/2023 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/06/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2023 00:16
Publicado Sentença em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 17:40
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:40
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2023 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 14:54
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:54
Indeferido o pedido de CLAUDIO DA SILVA REIS - CNPJ: 72.***.***/0001-06 (REQUERENTE)
-
15/05/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 07:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/05/2023 07:52
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
12/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 01:10
Decorrido prazo de CLAUDIO DA SILVA REIS em 11/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:13
Decorrido prazo de A GOIAS COMPRESSORES E FERRAMENTAS LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/04/2023 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
27/04/2023 13:50
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:50
Homologada a Transação
-
26/04/2023 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
26/04/2023 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2023 13:57
Recebidos os autos
-
08/03/2023 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2023 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 07:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 00:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/02/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 13:52
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:52
Indeferido o pedido de CLAUDIO DA SILVA REIS - CNPJ: 72.***.***/0001-06 (REQUERENTE)
-
30/01/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 05:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/01/2023 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/01/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 16:40
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
27/01/2023 06:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2023 06:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 02:58
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 21:02
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 18:44
Recebidos os autos
-
19/01/2023 18:44
Deferido em parte o pedido de CLAUDIO DA SILVA REIS - CNPJ: 72.***.***/0001-06 (REQUERENTE)
-
19/01/2023 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/01/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/01/2023 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 20:34
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 19:43
Recebidos os autos
-
16/01/2023 19:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2023 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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