TJDFT - 0706363-20.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706363-20.2024.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUIZ CARLOS FAGUNDES DE ARAUJO, LILIAN APARECIDA FAGUNDES DE ARAUJO REQUERIDO: MARIA ELENA FAGUNDES CALDAS ATA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA Anexo ao PJe a ata e a mídia da audiência realizada mediante videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams.
Concedo vista ao Ministério Público.
Após, remetam-se os autos ao NERPEJ.
Núcleo Bandeirante/DF.
JÉSSICA DE MELO BARBOSA Servidora Geral -
10/09/2025 16:52
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2025 16:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
10/09/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:00
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 16:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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02/09/2025 12:59
Audiência de interrogatório cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 16:45, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
19/08/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 20:10
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 20:08
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 16:45, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
14/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 17:57
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706363-20.2024.8.07.0011 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUIZ CARLOS FAGUNDES DE ARAUJO, LILIAN APARECIDA FAGUNDES DE ARAUJO REQUERIDO: MARIA ELENA FAGUNDES CALDAS DESPACHO Ante o recolhimento das custas sob ID228817860, há perda do objeto quanto ao pedido de gratuidade.
Dê-se vista ao MP.
Após, conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/03/2025 20:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:05
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 05:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
13/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 20:08
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706363-20.2024.8.07.0011 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUIZ CARLOS FAGUNDES DE ARAUJO, LILIAN APARECIDA FAGUNDES DE ARAUJO REQUERIDO: MARIA ELENA FAGUNDES CALDAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas.
Na mesma oportunidade, deverá esclarecer a divergência de endereços que há inicial e no comprovante de residência da interditanda, uma vez que na inicial consta sua residência sendo no Núcleo Bandeirante, porém, no comprovante de residência de ID 225473002 consta endereço localizado no Riacho Fundo.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
17/02/2025 17:36
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
13/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 19:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
16/01/2025 10:44
Expedição de Termo.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706363-20.2024.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUIZ CARLOS FAGUNDES DE ARAUJO, LILIAN APARECIDA FAGUNDES DE ARAUJO REQUERIDO: MARIA ELENA FAGUNDES CALDAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de interdição com tutela provisória deferida em sede de plantão judicial.
Por ora, expeça-se termo de curatela, nos termos da decisão de ID. 221894332.
Emende-se a inicial para: - apresentar documento de identificação pessoal e comprovante de residência do interditando; - recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC ou comprovar a gratuiade de justiça mediante apresentação de contracheque; carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, extratos bancários dos autores; - esclarecer se há outros filhos e, em caso positivo esclarecer a ausência no feito ou apresentar anuência desta ao pedido, uma vez que, conquanto não se trate de litisconsórcio unitário, a participação dos demais possíveis curadores na demanda poderá se mostrar relevante para definição da situação que atenda ao melhor interesse do interditando; - esclarecer se a interditanda é casada e, em caso positivo, deverá juntar a sua certidão de casamento atualizada.
Em caso de já ter se divorciado, com a averbação de divórcio. - esclarecer se o curatelado possui bens e rendas, devendo, em caso afirmativo, juntar os documentos pertinentes (último contracheque, certidão de matrícula atualizada de imóvel ou contrato de cessão de direitos, CRLV atualizado de veículo).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Deverá ser apresentada nova inicial, com a consolidação das informações ora requisitadas.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/01/2025 15:14
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2025 07:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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07/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
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06/01/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2025 13:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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30/12/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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30/12/2024 15:56
Juntada de Certidão
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30/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 15:44
Recebidos os autos
-
30/12/2024 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/12/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
30/12/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 12:35
Recebidos os autos
-
30/12/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
30/12/2024 11:42
Recebidos os autos
-
30/12/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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30/12/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/12/2024 11:32
Distribuído por sorteio
-
30/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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