TJDFT - 0726558-96.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 14:29
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:16
Decorrido prazo de SANDRA GONCALVES DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 15:10
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/01/2025 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/01/2025 15:02
Juntada de Certidão
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07/01/2025 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 13:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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18/12/2024 02:41
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726558-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA GONCALVES DOS SANTOS REU: MR8 AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Houve a seleção pelo sistema de possível prevenção, com os autos do processo 0727615-91.2024.8.07.0007 que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária, ocorre que não está configurada a prevenção, uma vez que os referidos autos foram extintos por incompetência territorial.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje.
Depreende-se dos autos que a parte requerida não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF e sim, na Circunscrição Judiciária de Santa Maria/DF.
A relação jurídica é de consumo, o que atrai a regra do artigo 101, I, do CPC, em suma, a ação deve ser ajuizada no foro do consumidor.
A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Nesse sentido, o seguinte precedente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Agravo não provido.(AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/12/2024 13:50
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:50
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/12/2024 11:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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