TJDFT - 0731107-06.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 19:46
Recebidos os autos
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06/02/2025 19:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/02/2025 13:04
Decorrido prazo de LETICIA REIS CALCADO - CPF: *50.***.*17-68 (REQUERENTE) em 04/02/2025.
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05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de LETICIA REIS CALCADO em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:39
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 02:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731107-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA REIS CALCADO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, ser titular de conta vinculada ao banco requerido, onde recebe seus vencimentos por força de determinação legal (Lei Orgânica do Distrito Federal).
Relata ter, em 13/09/2024, notificado extrajudicialmente o banco requerido acerca da revogação da autorização de débito em sua conta corrente dos empréstimos pessoais que possui junto ao banco réu, com fulcro no Tema Repetitivo de nº 1.085 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que, apesar de serem lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, somente seriam possíveis os descontos previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurasse.
Afirma, contudo, não ter o banco requerido obstado os descontos dos empréstimos vigentes em sua conta corrente após a notificação (17/09/2024), tendo procedido, em 03/10/2024, desconto no valor de R$ 2.685,22 (dois mil seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos), e o outro no valor de R$ 4.574,55 (quatro mil quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), descumprindo a Resolução Bacen 4.790/2020, motivo pelo qual entende serem indevidos os descontos realizados pelo réu.
Diz que o débito dos empréstimos mencionados tem comprometido o seu sustento e de sua família, o que justificaria o pedido de indenização imaterial.
Requer, desse modo, seja o banco requerido compelido a se abster de implementar débito em sua conta corrente, vinculados aos contratos de empréstimos com desconto em conta corrente; seja o requerido condenado a lhe restituir a quantia de R$ 7.259,77 (sete mil duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e sete centavos), descontada de sua conta após a notificação de cancelamento da autorização de débito em conta; bem como a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em sua defesa (ID220824245), o banco réu argui, em preliminar, a incompetência deste Juízo para o regular processamento da lide, ao argumento de que a pretensão da parte autora cinge-se à revisão de contratos de empréstimos, cujo valor excedem a alçada dos Juizados Especiais Cíveis.
No mérito, defende a regularidade dos descontos implementados na conta corrente da autora, em conformidade com o contrato estabelecido entre as partes.
Sustenta que os empréstimos concedidos na modalidade gozam de taxas de juros menores, em razão da forma de amortização pactuada, devendo ser observada a liberdade de contratar, não subsistindo motivos para cancelamento da autorização de desconto em conta corrente.
Diz ter a parte autora assentido com os descontos em sua conta corrente.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
A requerente apresentou réplica ao ID221259764 em que alega que o próprio contrato celebrado entre as partes, institui como faculdade a realização de débitos diretamente na conta bancária da correntista, o que possibilita o cancelamento da autorização.
Sustenta que constitui direito do consumidor alterar a forma de pagamento dos empréstimos comuns.
Reitera os termos da exordial. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Neste contexto, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pelo réu em sua defesa.
De rejeitar-se a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito suscitada pelo banco requerido, ao argumento de que o valor real da presente causa supera a alçada dos Juizados Especiais, pois o inc.
II, do art. 292, do Código de Processo Civil – CPC/2015 determina que o valor da causa nas ações que tiverem por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou rescisão de ato jurídico, será o valor do ato ou da sua parte controvertida.
No caso em análise, a requerente não discute a eficácia do negócio, nem visa a invalidação ou resolução do contrato, mas apenas questiona a licitude dos descontos efetuados após o pedido de cancelamento de autorização de débito em conta.
Desse modo, o valor da causa deve englobar apenas os valores controvertidos, os quais a parte considera terem sido descontados indevidamente, além do valor da indenização por danos morais postulada, os quais, somados, não excedem o limite previsto no art. 3°, inc.
I, da Lei n° 9.099/95.
Inexistindo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a autora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Delimitado tal marco, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica pelo banco demandado, a teor do art. 341, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que a autora requereu, em 13/09/2024, o cancelamento dos descontos dos empréstimos implementados pelo banco requerido em sua conta corrente por meio de débito automático. É, inclusive, o que se infere da notificação extrajudicial de ID213643191.
Da mesma forma, tem-se por incontroverso que, no mês de out/2024, o banco requerido permaneceu realizando os descontos dos empréstimos de repactuação de dívida, no valor de R$ 2.685,22 (dois mil seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos), e de R$ 4.574,55 (quatro mil quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), nos termos do extrato de ID 213644745.
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar a regularidade dos descontos implementados pelo demandado.
Importa mencionar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1085, estabeleceu que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
No julgamento do REsp 1.863.973/SP que fixou a tese do tema referido, o STJ ressaltou a diferença entre descontos das parcelas do empréstimo consignado em folha de pagamento e a autorização do desconto das parcelas em conta corrente.
Na modalidade de empréstimo consignado, restou expresso: "(...) a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família .
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito" (grifei).
Na hipótese, a autora entabulou contrato de refinanciamento de débitos, anteriormente contraídos junto ao banco réu, sob a modalidade de pagamento via desconto em conta corrente, conforme se extrai da Cédula de Crédito Bancário de ID 220824247.
Desse modo, não se tratando de empréstimos consignados, segundo entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.085 e no REsp 1872441/SP, a autora pode exercer seu direito de cancelar a autorização de débito em conta a qualquer momento, de modo que tendo a autora revogado a autorização para débito automático, deve o banco requerido suspender os descontos dos empréstimos na conta da autora, o que não isenta a requerente de arcar, no entanto, com o ônus de realizar os pagamentos dos empréstimos por outro modo e com eventuais encargos da mora.
A autorização de desconto de empréstimo é uma facilidade dada ao consumidor, que, em razão da periodicidade das prestações, pode revogá-la a qualquer tempo, no âmbito de sua liberdade de gerir o próprio patrimônio, devendo, no entanto, e caso o faça, arcar com as consequências contratuais de sua opção.
Nesse sentido, cabe colacionar o entendimento jurisprudencial exarado pela e.
Terceira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: Processual Civil e consumidor. valor da causa. competência. causa madura. obrigação de fazer cumulada com reembolso e indenização por danos morais. autorização para desconto em conta corrente. revogação. restituição devida. danos morais indenizáveis não configurados. recurso parcialmente provido. sentença anulada. pedidos julgados parcialmente procedentes.
I.
Caso em exame 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com devolução de quantia e reparação por danos morais em que o autor afirma que é cliente do réu, com quem tem vários contratos de mútuo.
Narra ainda que em 31.05.2024 notificou extrajudicialmente a instituição financeira sobre a revogação de sua autorização de desconto em conta corrente de parcelas oriundas daqueles negócios.
Contudo, diz que teve sua manifestação de vontade ignorada, posto que em 05.06.2024 o réu fez o desconto de parcelas de empréstimos, totalizando o valor de R$ 8.256,31.
Pugna pela condenação do banco em: a) obedecer a vontade do correntista e cancelar a autorização previamente concedida; b) restituir na forma simples as quantias debitadas e posteriores à dita notificação extrajudicial (R$ 8.256,31) e c) pagar reparação por danos morais. 2.
A sentença extinguiu o feito sem solução de mérito, sob o fundamento de que o valor da causa (que seria o valor total dos contratos cujas parcelas foram debitadas) supera o valor de alçada dos Juizados Especiais.
Inconformada, a autora apresentou recurso inominado onde afirma que o valor da causa corresponde à soma das parcelas debitadas e que, estando a causa madura, merece o provimento de seus pedidos.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) há incompetência pelo valor da causa e (ii) em se estabelecendo a competência dos Juizados Especiais, se a revogação da autorização para desconto de parcelas de empréstimo em conta corrente, obriga o banco a cancelar os descontos, necessariamente.
III.
Razões de decidir 4.
No rito sumariíssimo dos Juizados Especiais Cíveis o valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte, que, no caso, encontra-se dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais.
ENUNCIADO 39 do XXXVIII FONAJE – “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.” Assim, merece ser anulada a r. sentença proferida, pois é competente o Juizado Especial para o processamento do feito. 5.
Estando a causa madura para julgamento, pela desnecessidade de instrução, passo ao julgamento do mérito (CPC/2015, art. 1.013, § 3º, inciso I). 6.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1.085: “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em contracorrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. 7.
Já o art. 6º da Resolução CMN n. 4.790/2020, do BACEN permite ao mutuário revogar a autorização de débito em conta corrente, desde que devidamente comunicado à instituição financeira.
Extrai-se dos autos que a autora notificou extrajudicialmente o banco (ID Num. 66226853 - Pág. 1 e 2) e, mesmo após a notificação, este continuou a efetuar descontos na conta corrente (ID Num. 66226854 - Pág. 1). 8.
Portanto, os descontos realizados após a comunicação à instituição financeira da revogação da autorização dos débitos em conta corrente são ilegais, devendo ser suspensos, e os valores restituídos. 9.
Melhor sorte não socorre à recorrente quanto à pretensão de indenização por danos morais, uma vez que, apesar da ilicitude da conduta do réu, não há evidências nos autos de que a conduta tenha gerado efeitos negativos à consumidora aptos a lhe ofender os atributos da personalidade.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso parcialmente provido para anular a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar o réu a cancelar a autorização de desconto em conta corrente das parcelas referentes aos contratos objetos dos autos e suspender os descontos respectivos; a restituir à autora a quantia de R$ 8.256,31 com Correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, p. único), contada do desconto e juros moratórios pela taxa legal (CC, art. 406, § 1º), devidos a partir da citação. 11.
Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, § 3º, inciso I; Lei nº 9.099/95, art. 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1085 (REsp. 1.863.973-SP). (Acórdão 1954870, 0750259-98.2024.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/12/2024, publicado no DJe: 18/12/2024.) Logo, cumpre reconhecer como indevidos os descontos realizados pelo banco requerido na conta bancária da demandante, após a formalização do pedido de cancelamento do débito em conta, em 17/09/2024, no total de R$ 7.259,77 (sete mil duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e sete centavos), referente às parcelas de out/2024 (R$ 2.685,22 + R$ 4.574,55), mas sem prejuízo da restituição de outras parcelas comprovadamente implementadas após outubro.
Quanto ao dano moral, tem-se que a demandante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de comprovar que a ausência da suspensão dos descontos em sua conta bancária teria lhe causado danos aos direitos de sua personalidade, mormente quando a dívida que originou os descontos é legítima e decorreu da repactuação de débito da autora, por meio de contrato que previa a reciprocidade para fins de aplicação de taxa de juros com redutor.
Assim, embora cabível a revogação dos descontos em conta corrente, conforme delineado em linhas pretéritas, o fato não enseja reparação de ordem extrapatrimonial.
Ademais, o extrato bancário de ID213644745 demonstra que a parte autora recebeu valor líquido de R$ 12.405,57 (doze mil quatrocentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos) no mês de out/2024, mês em que ocorreram os descontos indevidos pelo réu, de modo que mesmo com os débitos dos empréstimos, há valor suficiente para a manutenção digna da demandante e de sua família.
Desse mesmo, não havendo qualquer prova produzida pela requerente acerca do alegado dano moral que teria sido praticado pelo requerido (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), fulminada está sua pretensão reparatória nesse sentido.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DETERMINAR ao banco requerido proceder ao CANCELAMENTO dos débitos automáticos dos empréstimos comuns contratados sob a modalidade débito em conta corrente na conta bancária da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado deste decisum, sob pena de ter de restituir em dobro as parcelas descontadas após esse prazo, mas sem prejuízo da restituição, na forma simples, de eventuais parcelas implementadas após outubro de 2024; 2) CONDENAR o banco réu a restituir à autora a quantia de R$ 7.259,77 (sete mil duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e sete centavos), referente às parcelas de out/2024 (R$ 2.685,22 + R$ 4.574,55), a ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos descontos (03/10/2024 – ID 213644745).
Quanto aos danos morais, JULGO-OS IMPROCEDENTES.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida, pessoalmente (via sistema), para cumprir a obrigação de fazer determinada.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
19/12/2024 15:30
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:30
Indeferido o pedido de LETICIA REIS CALCADO - CPF: *50.***.*17-68 (REQUERENTE)
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19/12/2024 12:09
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/12/2024 15:02
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 01:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/12/2024 19:26
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 18:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2024 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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06/12/2024 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2024 02:24
Recebidos os autos
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05/12/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 19:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/10/2024 02:38
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:34
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 19:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/10/2024 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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