TJDFT - 0700495-97.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2025 14:53
Desentranhado o documento
-
28/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 04:58
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 14:05
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de PAULO VICTOR MARTINS RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:56
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700495-97.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO VICTOR MARTINS RODRIGUES REQUERIDO: RENATO AURELIO LOPES CRUZ SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cumpre, inicialmente, analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Verificou-se, em consulta processual eletrônica, que os mesmos pedidos formulados nesta demanda foram objeto do Processo 0721892-52.2024.8.07.0020, que tramitou neste Juízo e que foi extinto sem resolução do mérito por incompetência territorial.
A sentença em questão transitou em julgado, não tendo o requerente apresentado recurso em face da mesma, restando preclusa a questão da competência desse juízo.
Nesse contexto, tem-se que a repetição de ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado não pode ser admitida (art. 337, § 4º, do CPC).
Impõe-se a extinção da ação moderna a fim de evitar decisões diversas para um mesmo caso.
Desse modo, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Águas Claras, 16 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/01/2025 14:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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16/01/2025 12:54
Recebidos os autos
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16/01/2025 12:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/01/2025 11:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/01/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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