TJDFT - 0722459-83.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/04/2025 17:03 Baixa Definitiva 
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                                            11/04/2025 17:02 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2025 17:02 Transitado em Julgado em 11/04/2025 
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                                            11/04/2025 02:16 Decorrido prazo de GONCALVINA LUIZA DE CASTRO em 10/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 02:16 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BRASILIA em 10/04/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 02:26 Publicado Ementa em 20/03/2025. 
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                                            19/03/2025 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 TAXA CONDOMINIAL.
 
 CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
 
 LUGAR DO PAGAMENTO.
 
 INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
 
 SÚMULA 33 DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA. 1.
 
 Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 1° Juizado Especial Cível de Águas Claras que reconheceu a incompetência e declarou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso III da Lei 9.099/95. 2.
 
 Na origem, a autora, ora recorrente, ajuizou ação de cobrança de despesas condominiais.
 
 Narrou que trata-se de condomínio de fato subdividido em unidades autônomas, com objetivo exclusivamente residencial, situado em loteamento de acesso controlado.
 
 Destacou que foi criada para prestação de serviços de conservação, limpeza e manutenção de áreas comuns.
 
 Observou que a requerida é titular dos direitos sobre o imóvel (unidade 46), assumindo a condição de condômino.
 
 Salientou que a parte ré se encontra inadimplente com as taxas condominiais por vários meses, de acordo com a tabela anexada na inicial.
 
 Ressaltou que a convenção do condomínio estabeleceu o vencimento dos rateios de despesas condominiais para o dia 10 (dez) de cada mês, com a incidência de multa de 2% (dois por cento) para o pagamento após o vencimento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de honorários de advogado no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do débito. 3.
 
 Recurso próprio e adequado à espécie.
 
 Preparo regular (ID 68799397).
 
 Não foram oferecidas contrarrazões. 4.
 
 As questões trazidas ao conhecimento desta Turma Recursal consistem na análise da competência em razão da natureza da obrigação e na regularidade da declaração de incompetência territorial relativa de ofício. 5.
 
 Em suas razões recursais, a parte autora, ora recorrente, alegou que, por se tratar de cobrança de condomínio, a competência territorial é do foro do lugar do cumprimento da obrigação, isto é, o local em que está situado o condomínio.
 
 Destacou que a ação foi ajuizada adequadamente no foro do lugar da obrigação, o que também se mostra consoante com a cláusula de eleição de foro estatuída na Convenção Condominial.
 
 Observou que a competência territorial é relativa e não pode ser suscitada de ofício pelo magistrado, não havendo o que se falar em abusividade da cláusula de eleição de foro.
 
 Reiterou que cabe à parte, antes de discutir o mérito, alegar a incompetência, não podendo o magistrado de ofício conhecer da matéria.
 
 Frisou que como a obrigação do condômino de contribuir financeiramente para o condomínio está expressamente prevista no art. 16 e seus parágrafos, é evidente que as cobranças relacionadas a essas contribuições devem ser regidas pelo foro eleito e pactuado na convenção.
 
 Ao final, requereu o provimento do recurso para anular a sentença e determinar a correta instrução do processo com a designação das audiências, nos termos da Lei 9.099/95. 6.
 
 Nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 9.099/95, a competência territorial para ações envolvendo obrigações deve observar o domicílio do réu ou o local onde a obrigação deva ser satisfeita, o que, no caso, corresponde ao local do imóvel onde se originaram os débitos questionados.
 
 Ainda que se trate de associação de moradores e não de condomínio regularmente constituído, o local da obrigação não se altera, pois o débito discutido decorre do rateio de despesas de uso comum, cuja cobrança está atrelada à posse do imóvel. 7.
 
 Ademais, a incompetência territorial em questão é relativa, e, conforme a Súmula 33 do STJ, não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, devendo ser arguida pela parte interessada no momento processual adequado.
 
 Nesse sentido é o entendimento desta Turma Recursal: Acórdão 1900804, 0753287-74.2024.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/08/2024, publicado no DJe: 14/08/2024 e 8.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença anulada.
 
 Determinado o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda. 9.
 
 Sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 10.
 
 A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
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                                            17/03/2025 16:07 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2025 15:41 Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BRASILIA - CNPJ: 42.***.***/0001-27 (RECORRENTE) e provido 
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                                            14/03/2025 15:11 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            24/02/2025 12:59 Juntada de intimação de pauta 
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                                            24/02/2025 10:52 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            19/02/2025 19:39 Recebidos os autos 
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                                            17/02/2025 12:15 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES 
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                                            14/02/2025 15:54 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES 
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                                            14/02/2025 15:54 Juntada de Certidão 
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                                            14/02/2025 15:41 Recebidos os autos 
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                                            14/02/2025 15:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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