TJDFT - 0727561-28.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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25/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:06
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/04/2025 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/04/2025 08:04
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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10/03/2025 16:25
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:25
Extinto o processo por desistência
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04/02/2025 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/01/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras.
Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, 2º Andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0727561-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: NEIMAR GUEDES LOPES Nome: NEIMAR GUEDES LOPES Endereço: QD 203, LOTE 3, BLOCO D, APT. 401, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71939-360 VEÍCULO: Marca VOLKSWAGEN; Modelo SAVEIRO CD EX MF; Chassi n.º 9BWJL45U4RP014668; Ano de fabricação 2023 e modelo 2024; Cor CINZA; Placa SSF6B05; Renavam *13.***.*34-91.
Depositário fiel: ANDRE ROMUALDO ULHOA TOMBA, CPF *39.***.*16-45, (38) 9957-8883; VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF *46.***.*07-53, (61) 98532--5504(61) 98532-5504; WILTON FREIRE BRAGA, CPF 659.336.30144, 61 8523- 2503; RONALDO MARTINS LIMA, CPF *93.***.*49-20, 61 8559-5111,61 8559-5111; ERLEM ANTUNES CAMARGO, CPF *99.***.*61-34, (61) 98411-6500,(61) 98411-6500; JOSÉ MARIO RIBEIRO DE FRANCA LOPES, CPF *10.***.*44-29; EVERALDO DA SILVA ARAUJO, *08.***.*97-04, CNPJ 035.541.054/0001-49, (61)99619- 2572,61 9619-2572; FRANCISCO CANINDE DE SOUSA ALVES, CNPJ 026.071.685/0001-50, (61)99392-1533, (61) 99392-1533,(61) 99392-1533; RICARDO ADRIANO DO NASCIMENTO, CPF *43.***.*90-82, (61) 98338 7489; HEITOR PINHO DE MACENA, CPF *25.***.*01-06, (61) 9528-4744,(61) 9528-4744; LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA *25.***.*83-97, CNPJ 023.871.768/0001-36, (61) 9330-4457,(61) 9815-3796; ANDERSON LUIZ DOS SANTOS, CPF *24.***.*34-73.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em desfavor de NEIMAR GUEDES LOPES, partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo réu em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes.
Analisando a petição inicial, vejo provados nos autos os requisitos exigidos pelo art. 2º, § 2º, c/c art. 3º, caput, ambos do Decreto-lei n.º 911/69, por meio da notificação extrajudicial remetida ao endereço do devedor, restando, ainda, demonstrado o negócio jurídico fiduciário pelo instrumento contratual apresentado.
Por tal razão, concedo, liminarmente, a busca e apreensão do veículo financiado descrito acima, bem como de seus respectivos documentos (art. 3º, § 14 do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014), que será depositado com preposto/representante da parte autora, nesta Capital Federal, indicados nos autos, mediante compromisso e sob as penalidades legais.
Por conseguinte, conforme alteração trazida pela Lei 13.043/2014, PROCEDO à imposição de restrição sobre o veículo objeto do feito para impedimento de sua transferência e circulação por meio do sistema RENAJUD (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69), conforme anexo.
Cumprida a liminar, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré, informando-a de que terá o prazo de até 05 (cinco) dias corridos, após a execução da liminar (prazo de direito material), para purgar a mora indicada pelo credor (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004), sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/MS pelo c.
STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, através de advogado devidamente constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão.
O valor dos honorários, para pronto pagamento, é de 10% sobre a purga da mora.
Autorizo o cumprimento da citação fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015.
Advirto que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o autor deverá entrar em contato, por e-mail, com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo ainda, que o e-mail do oficial de justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível mediante consulta ao link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ .
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia da presente decisão e do auto respectivo ao fiel depositário judicial, certificando o local onde o veículo será depositado.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil ao cumprimento da liminar.
Dou à presente decisão força de mandado.
Cumpra-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
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14/01/2025 14:58
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:57
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/12/2024 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2024 14:04
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:04
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 18:23
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/11/2024 11:05
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/11/2024 18:36
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/11/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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