TJDFT - 0718838-23.2024.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 15:03
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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27/01/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0718838-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: MATHEUS FELIPE DE FREITAS RIBEIRO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de MATHEUS FELIPE DE FREITAS RIBEIRO, qualificado nos autos.
Consta nos autos que o requerente foi preso em flagrante no dia 07 de outubro de 2024, em razão da prática, em tese, do crime de latrocínio tentado, tipificado no artigo 157, § 3º, II, combinado com o artigo 14, II, todos do Código Penal.
A sua prisão foi convertida em preventiva, em sede de audiência de custódia, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal.
Sustenta a Defesa que os fundamentos para a conversão do flagrante em preventiva são inidôneos, pois não haveria indícios da participação do requerente no roubo do celular da vítima, já que foi outro Matheus que exigiu o celular dela na mesma tarde, como forma de pagamento por uma dívida de droga.
Defende que sua eventual participação no momento das agressões ocorreu apenas para separar a briga e que ele logo foi retirado do local por sua namorada.
Argumenta que apenas a palavra do requerente e de uma outra testemunha apontariam para a participação dele também no roubo ocorrido posteriormente, na casa da vítima.
Aponta que o réu é primário e que não há notícias de que tenha cometido crimes dessa natureza, além de possuir residência fixa e ocupação lícita.
Alega, ainda, que o requerente não resistiu à prisão e nem ameaçou a suposta vítima ou a testemunha, sequer tendo manifestado interesse em fugir.
Assevera que o réu tem direito ao silêncio e a ser julgado à revelia, motivo pelo qual não há fundamento válido em buscar garantir a presença do réu para reconhecimento ou para que preste esclarecimentos sobre as imputações.
Manifesta que o requerente tem apenas vinte anos de idade e é pessoa com deficiência auditiva e intelectual de retardo leve, que não apresenta risco à sociedade.
Explicita que a prisão cautelar estaria sendo utilizada como antecipação da intervenção estatal e que não há provas, além do relato da vítima e da testemunha não identificada, que justifiquem a prisão.
Suscita a tese de que a denúncia apenas foi oferecida para fundamentar o pleito de prisão cautelar, como forma de antecipar a pena.
Esclarece que o requerente apenas estava no local para ajudar numa mudança e somente interferiu nas agressões para pôr termo a elas.
Rememora os princípios da presunção da inocência e da dignidade da pessoa humana como fundamentos para a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pedidos, ID 222465848.
Decido.
Conforme aludido, entende a Defesa que não estão presentes os fundamentos ensejadores previstos nos artigos 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal.
Na oportunidade, salienta as condições pessoais do acusado, a ausência de periculosidade deste e o fato de que possui residência fixa e ocupação lícita, além de não haver provas de que tenha participado da prática delitiva.
Não devem ser acolhidas, no entanto, as teses defensivas.
Sabe-se que a Constituição Federal, nas disposições dos direitos e garantias fundamentais, de primeira grandeza, disciplina que será concedida Habeas corpus, preventivo ou liberatório, respectivamente, quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, conforme dicção do artigo 5º, inciso LXVIII, id.
Pelo Código de Processo Penal, em seu artigo 647 e seguintes, repisando os fundamentos constitucionais, afirma-se que se dará habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, reputando-se coação ilegal quando não houver justa causa; quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; quando o processo for manifestamente nulo; e/ou quando extinta a punibilidade.
Afora a disciplina, como característica marcante da excepcionalidade da prisão cautelar, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVI, estabelece que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
Dado o caráter drástico da medida constritiva da liberdade, com as reformas do Código de Processo Penal, o Estado-Juiz, ao invés de determinar a prisão, considerado o grande mal acometido àquele que tem sua liberdade de ir e vir cerceada passou a adotar uma série mecanismos outros para garantir a paz social.
Com efeito, não sendo a hipótese de prisão provisória lato sensu, a autoridade judiciária, frente ao caso concreto, poderá lançar mãos de medidas cautelares diversas da custódia, as quais, por mera exemplificação, encontram-se disciplinas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sendo elas, dentre outras, o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pela autoridade judiciária, para informar e justificar atividades; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração; fiança, nas infrações que a admitem para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; e/ou monitoração eletrônica.
Perceba-se que há um verdadeiro arcabouço jurídico que sustenta a viabilidade da liberdade provisória, ainda que observados certos parâmetros para o seu exercício, a evidenciar que a prisão provisória somente terá lugar quando de forma concreta for medida necessária e imprescindível ao resguardo da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para fins de garantia da aplicação da lei penal, conforme inteligência do artigo 312 do Código de Processo Penal, presente a figura da justa causa.
Nesse pari passo, deve-se apontar que a figura da justa causa, em linhas gerais, consubstancia-se no apontamento de indícios de autoria e na materialidade de infração da lei penal, com a conjugação da ausência de elementos que possam afastar a tipicidade do delito, como ocorrente nas causas excludentes de tipicidade e quiçá de culpabilidade.
Por garantia da ordem pública, nota-se que sua conceituação se apresenta indeterminada, mas, por regra, espelha indícios reais de que o agente voltará a delinquir se permanecer em liberdade.
Em outras palavras, a ordem pública se relaciona com a paz ou tranquilidade no meio social, cujo entendimento concreto de que o agente acabe por abalá-la, abre-se espaço e justificativa para sua segregação cautelar.
Conforme asseverado na decisão que decretou a prisão preventiva, pelo escólio de Eugênio Pacelli, "a prisão para a garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal.
Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social." (OLIVEIRA, Eugênio Pacielli.
Curso de Processo Penal.
Pág.435).
Em arremate, devem-se guardar as lições de Andrey Borges de Mendonça, que, sobre o tema, anota: "a prisão preventiva para fins de garantia da ordem pública não possui finalidade de prevenção geral ou especial, mas sim de prevenção concreta, com o intuito de evitar que a sociedade sofra um dano concreto iminente em seus bens jurídicos relevantes.
Ao assim fazê-lo, o processo penal está buscando um de seus fins, que é a proteção da sociedade, contra ameaças concretas, concretizando um dos escopos da própria função jurisdicional (escopo social)" (BORGES DE MENDONÇA, Andrey.
Prisões e outras medidas cautelares pessoais.
São Paulo: Método, 2011).
Se presentes os fundamentos da custódia preventiva, o Estado lançará mão da medida, cuja duração perdurará enquanto estiverem incidentes seus requisitos.
Conforme asseverado na decisão que decretou a medida, entende-se que se fazem presentes os pressupostos da prisão preventiva, fumus comissi delicti e periculum libertatis, especialmente diante do risco à ordem pública.
Inicialmente, é importante notar que o requerente foi preso em flagrante após a vítima ter feito o seu reconhecimento, em conjunto com as demais pessoas que a teriam agredido e roubado o seu celular.
Os relatos de pelo menos duas testemunhas e de um dos acusados demonstram a efetiva participação do requerente nas agressões praticadas contra a vítima, em sua residência, no contexto da cobrança de uma dívida por droga.
Os fatos demonstram, aliás, gravidade relevante, já que o grupo era composto por cinco pessoas que agrediram a vítima por cerca de quinze minutos, com socos e chutes, além da utilização de uma barra de ferro.
Há, portanto, gravidade concreta suficiente a autorizar a prisão preventiva, além de existirem provas suficientes a demonstrar a participação do requerente na empreitada criminosa.
Os fatos de ser réu primário e possuir ocupação lícita e residência fixa, por si, não são suficientes para afastar a gravidade concreta da conduta.
Mesmo a deficiência comprovada nos autos não apresenta comprometimento neurológico capaz de afastar eventual responsabilidade do agente, que deliberadamente se juntou aos demais para promover as agressões à vítima, conforme relatos constantes do processo originário.
Ademais, observa-se que a prisão preventiva foi decretada a partir da observância dos seus requisitos ensejadores, em especial ante a gravidade concreta da conduta dos acusados.
Assim, não se observa antecipação da intervenção estatal ou mesmo violação aos princípios constitucionais da presunção da inocência ou da dignidade da pessoa humana, uma vez que se mostra necessária a custódia cautelar como forma de garantia da ordem pública.
Ademais, desde o decreto da prisão preventiva, não se evidencia qualquer alteração do panorama fático-probatório a encerrar possibilidade de revogação da medida, permanecendo hígidos os fundamentos que alicerçaram a referida decisão.
Anote-se, em contrapartida, não obstante a premissa de excepcionalidade da constrição cautelar, que no presente momento não se identifica a possibilidade da adoção de medidas diversas da prisão, que tenham como objetivo resguardar a incolumidade pública.
Registre-se, por fim, que o processo se encontra com tramitação regular, aguardando-se a realização da audiência de instrução e julgamento já designada.
ANTE O EXPOSTO, acolhendo a manifestação ministerial, inclusive como razões de decidir, INDEFIRO o pedido realizado pelo requerente e MANTENHO a prisão preventiva de MATHEUS FELIPE DE FREITAS RIBEIRO, qualificado nos autos, a fim de garantir a ordem pública.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, procedidas às comunicações de estilo, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado digitalmente. -
15/01/2025 19:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:38
Recebidos os autos
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15/01/2025 12:38
Indeferido o pedido de MATHEUS FELIPE DE FREITAS RIBEIRO - CPF: *66.***.*89-63 (REQUERENTE)
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15/01/2025 12:38
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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12/01/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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12/01/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 13:28
Juntada de Certidão
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21/12/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal de Sobradinho
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20/12/2024 22:20
Recebidos os autos
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20/12/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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20/12/2024 21:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 16:38
Recebidos os autos
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20/12/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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20/12/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/12/2024 14:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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