TJDFT - 0700207-02.2022.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:00
Transitado em Julgado em 23/03/2025
-
25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE GUIMARAES VIEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de ALESSANDRA GUIMARAES VIEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:21
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:25
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/02/2025 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/02/2025 16:32
Decorrido prazo de ALESSANDRA GUIMARAES VIEIRA - CPF: *51.***.*86-09 (EXEQUENTE) em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE GUIMARAES VIEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ALESSANDRA GUIMARAES VIEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 22:16
Recebidos os autos
-
17/02/2025 22:16
Deferido em parte o pedido de ALESSANDRA GUIMARAES VIEIRA - CPF: *51.***.*86-09 (EXEQUENTE)
-
17/02/2025 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 14:24
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/02/2025 18:06
Decorrido prazo de ALESSANDRA GUIMARAES VIEIRA - CPF: *51.***.*86-09 (EXEQUENTE) em 03/02/2025.
-
04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE GUIMARAES VIEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA GUIMARAES VIEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:34
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:34
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:34
Outras decisões
-
04/12/2024 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/12/2024 18:43
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (INTERESSADO) em 19/11/2024.
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 19/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE GUIMARAES VIEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ALESSANDRA GUIMARAES VIEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ERICSON NORBERTO FREIRE PINTO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE GUIMARAES VIEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ALESSANDRA GUIMARAES VIEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ERICSON NORBERTO FREIRE PINTO em 15/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE GUIMARAES VIEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ALESSANDRA GUIMARAES VIEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE GUIMARAES VIEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ALESSANDRA GUIMARAES VIEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:02
Deferido em parte o pedido de ALESSANDRA GUIMARAES VIEIRA - CPF: *51.***.*86-09 (EXEQUENTE), MARIA JOSE GUIMARAES VIEIRA - CPF: *68.***.*31-20 (EXEQUENTE)
-
17/09/2024 19:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/09/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
12/09/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
12/09/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:06
Outras decisões
-
09/09/2024 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/09/2024 16:51
Decorrido prazo de RAQUEL LEANDRO MINERVINO FREIRE - CPF: *52.***.*55-15 (EXECUTADO) em 02/09/2024.
-
05/09/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de ERICSON NORBERTO FREIRE PINTO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de ERICSON NORBERTO FREIRE PINTO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de ERICSON NORBERTO FREIRE PINTO em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:42
Outras decisões
-
07/08/2024 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/07/2024 07:51
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2024 15:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/06/2024 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
17/06/2024 21:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:07
Decorrido prazo de ERICSON NORBERTO FREIRE PINTO em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 20:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/05/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/01/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/12/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE GUIMARAES VIEIRA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de ALESSANDRA GUIMARAES VIEIRA em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:06
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:04
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:04
Outras decisões
-
13/11/2023 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:17
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/10/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 10:53
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 03/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/10/2023 09:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/10/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 13:58
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700207-02.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA GUIMARAES VIEIRA, MARIA JOSE GUIMARAES VIEIRA EXECUTADO: RAQUEL LEANDRO MINERVINO FREIRE, ERICSON NORBERTO FREIRE PINTO DECISÃO 1 - Impugnação ID 171496480 - Acolho a impugnação apresentada por RAQUEL LEANDRO MINERVINO FREIRE e torno sem efeito a penhora de ID 171496480, ID 171496481, pag. 2/3, referente aos direitos possessórios sobre o imóvel descrito como LOTE 45, DO CONJUNTO C, DA QUADARA 45A, DO CONDOMÍNIO VALE DOS PINHEIROS, SOBRADINHO II, CEP 73088-320, porquanto, por ora, já há, nos autos, penhora para garantia do débito. 2 - Impugnação ID 171112723 - O executado ERICSON NORBERTO FREIRE PINTO, apresenta impugnação à penhora de restituição de imposto de renda, conforme decisão de ID 168755831, sob o argumento de que trata-se de verba impenhorável.
Requer "Que a penhora do crédito relativo à restituição do imposto de renda do executado seja revista, para que se enquadre na porcentagem de 15% (quinze por cento), percentual este que não gera prejuízo para o sustento e dignidade do devedor, bem como não frustra o crédito do credor.".
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Considerando que a restituição do imposto de renda de pessoa física consiste em crédito, que, em regra, tem origem salarial, tenho que a penhora deve observar a jurisprudência atual que permite a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos, levando-se em conta, ainda, que não constam dos autos, qualquer comprovação de que a manutenção da constrição em referido percentual, afetaria a subsistência do executado e de sua família.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
PENHORA.
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DO ART. 833 §2º, CPC.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR. 1.
Considerando que a jurisprudência tem admitido a penhora de rendimentos do executado para satisfação de dívidas de qualquer natureza, desde que preservado o mínimo existencial e um padrão de vida digno, seria contraditório não adotar a mesma posição quanto à penhora de crédito de restituição de imposto de renda. 2.
Na situação específica dos autos, a penhora requerida incide sobre crédito de restituição de imposto de renda, que não prejudica o sustento do executado, tampouco acarreta sacrifício da dignidade humana para pagamento da dívida em questão. 3.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento.” (Acórdão 1403113, 07358853320218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 15/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA PENHORAR A RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
NATUREZA SALARIAL.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ PROFERIDO NO ERESP Nº 1.582.475/MG.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
DIGNIDADE DO DEVEDOR ASSEGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a penhora de restituição de imposto de renda de pessoa física. 1.1.
Os autos de origem referem-se a cumprimento de sentença de ação monitória, em que a FUNCEF busca a satisfação do crédito no valor de R$ 110.193,51, relativo ao pagamento do débito de contrato de mútuo. 2.
Os créditos oriundos da restituição de imposto de renda apresentam natureza salarial, ou seja, são verbas impenhoráveis. 2.1.
Não obstante tal circunstância, não há que falar em absoluta impenhorabilidade no caso concreto. 3.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, firmou entendimento no sentido de que "a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família". 3.1.
Nesse sentido, segue o referido julgado: "[...] A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais." (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 4.
Dessa forma, o STJ tem entendido que as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, devendo-se resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade. 4.1.
Logo, a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, motivo pelo qual deve ser realizada de maneira menos gravosa. 5.
Assim, a regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. 6.
Há informação de que a agravada é funcionária da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças e Adolescentes, o demonstra que o imposto de renda, ainda que parcialmente, deriva de suas verbas salariais. 7.
Agravo de instrumento provido, para autorizar a penhora de 30% da restituição do imposto de renda da agravada, exercício 2020, até o limite do débito exequendo. 8.
Recurso parcialmente provido.” (Acórdão 1369428, 07197219020218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 15/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Posto isso, acolho em parte a impugnação do devedor ERICSON ERICSON NORBERTO FREIRE PINTO, para fixar a penhora de restituição do imposto de renda, em 30% (trinta por cento) da quantia indicada na declaração de imposto de renda, perfazendo o montante de R$ 1.342,80 (um mil trezentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos).
DOU À PRESENTE DECISÃO força de OFÍCIO para a SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, para cumprimento da presente decisão, devendo transferir para este juízo, os valores devidos ao executado ERICSON NORBERTO FREIRE PINTO - CPF: *84.***.*47-34, a título de restituição de imposto de renda, no importe de R$ 1.342,80 (um mil trezentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos), mais acréscimos, se houver, ficando revogada a decisão anterior, ID 168755831, que determinava a penhora integral da restituição.
Esclareço que o depósito deverá se dar em conta judicial vinculada à presente demanda, processo judicial eletrônico 0700207-02.2022.8.07.0006, junto ao BANCO DE BRASILIA S.A, agência 0155, com guia de depósito judicial emitida no link https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, levando-se em conta o lote e data de restituição, encaminhando a resposta via SEI ou para a conta de e-mail do juízo: [email protected], no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser considerada depositária da quantia, na forma do art. 856, do CPC.
Encaminhe-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, via SEI (PS-PRC), anotando-se o número do processo gerado.
Comprovado o depósito judicial da restituição nos termos da presente decisão, informe ao empregador do devedor, que deverá descontar a referida quantia do montante indicado para desconto em folha.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/09/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:55
Deferido o pedido de RAQUEL LEANDRO MINERVINO FREIRE - CPF: *52.***.*55-15 (EXECUTADO).
-
20/09/2023 15:55
Deferido em parte o pedido de ERICSON NORBERTO FREIRE PINTO - CPF: *84.***.*47-34 (EXECUTADO)
-
20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de RAQUEL LEANDRO MINERVINO FREIRE em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/09/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 17:26
Desentranhado o documento
-
15/09/2023 16:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/09/2023 16:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/09/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 19:47
Juntada de Petição de impugnação
-
31/08/2023 14:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:43
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:43
Outras decisões
-
29/08/2023 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/08/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:52
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 00:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700207-02.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA GUIMARAES VIEIRA, MARIA JOSE GUIMARAES VIEIRA EXECUTADO: RAQUEL LEANDRO MINERVINO FREIRE, ERICSON NORBERTO FREIRE PINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, de ordem, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição de ID 169021569.
Prazo : 05 (cinco) dias.
THIAGO CAMPOS DE SOUZA Servidor Geral -
18/08/2023 10:33
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
18/08/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:17
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:17
Deferido em parte o pedido de ALESSANDRA GUIMARAES VIEIRA - CPF: *51.***.*86-09 (EXEQUENTE)
-
16/08/2023 09:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/08/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:43
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700207-02.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA GUIMARAES VIEIRA, MARIA JOSE GUIMARAES VIEIRA EXECUTADO: RAQUEL LEANDRO MINERVINO FREIRE, ERICSON NORBERTO FREIRE PINTO DECISÃO 1 - Defiro a penhora de bens nos endereços dos devedores.
Expeçam-se mandados para penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem nos endereços dos executados, indicados na petição de ID 152949628. 2 - Defiro a anotação no SERASAJUD, com comunicação prévia e prazo de 48h.
Intime-se a devedora RAQUEL LEANDRO MINERVINO FREIRE quanto à anotação, por AR.
Fica, o devedor, ERICSON NORBERTO FREIRE PINTO, por meio de seu advogado, ciente da inscrição de seu nome no banco de dados do SERASA e que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, conforme art. 782, § 4º, do CPC 3 - Defiro a consulta ao sistema INFOJUD (DIRPF 2022/2023).
Intime-se a parte exequente, na pessoa do seu advogado, para que tenha vista da pesquisa, com a advertência de que deve observar o sigilo da documentação fornecida, sendo vedada a divulgação, a revelação, o fornecimento, a utilização ou a reprodução de seu conteúdo fora dos autos, a qualquer tempo, meio e modo, inclusive mediante acesso ou facilitação de acessos indevidos, constituindo condutas ilícitas que ensejam responsabilidades penais, civis e administrativas. 4 - Por fim, dou à presente decisão força de ofício para o INSS para que informe a este juízo, eventuais benefícios do devedor ERICSON NORBERTO FREIRE PINTO - CPF: *84.***.*47-34, encaminhado via e-mail, conta [email protected], com prazo de 30 (trinta) dias para resposta, que poderá ser remetida para a conta deste juízo: [email protected].
Anexada a resposta do INSS, intime-se a credora para que tenha vista. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
10/08/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:56
Deferido em parte o pedido de ALESSANDRA GUIMARAES VIEIRA - CPF: *51.***.*86-09 (EXEQUENTE)
-
10/08/2023 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/08/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700207-02.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA GUIMARAES VIEIRA, MARIA JOSE GUIMARAES VIEIRA EXECUTADO: RAQUEL LEANDRO MINERVINO FREIRE, ERICSON NORBERTO FREIRE PINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, anexei resposta ao ofício de ID 165846579, encaminhada via e-mail.
Nos termos da Portaria 2/2023, ITNIMO a exequente para que tenha vista da comunicação/resposta e para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
31/07/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:55
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 14:45
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
03/07/2023 23:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:18
Outras decisões
-
03/07/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
03/07/2023 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/07/2023 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2023 01:07
Decorrido prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 19/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:09
Decorrido prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 29/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:55
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/04/2023 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/04/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 13:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2023 15:43
Recebidos os autos
-
16/04/2023 15:43
Outras decisões
-
14/04/2023 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/04/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:44
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:44
Outras decisões
-
11/04/2023 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/04/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:34
Decorrido prazo de RAQUEL LEANDRO MINERVINO FREIRE em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 02:23
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 11:51
Expedição de Ofício.
-
31/03/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 17:32
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:32
Deferido o pedido de ALESSANDRA GUIMARAES VIEIRA - CPF: *51.***.*86-09 (EXEQUENTE).
-
29/03/2023 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 14:02
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
16/03/2023 11:25
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 13:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 15:23
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:23
Outras decisões
-
13/03/2023 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 08:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE GUIMARAES VIEIRA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:30
Decorrido prazo de ALESSANDRA GUIMARAES VIEIRA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:29
Decorrido prazo de ALESSANDRA GUIMARAES VIEIRA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE GUIMARAES VIEIRA em 14/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2023 13:30
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
07/02/2023 13:28
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 13:09
Recebidos os autos
-
03/02/2023 13:09
Outras decisões
-
02/02/2023 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/02/2023 12:48
Decorrido prazo de RAQUEL LEANDRO MINERVINO FREIRE - CPF: *52.***.*55-15 (EXECUTADO) em 30/01/2023.
-
31/01/2023 03:29
Decorrido prazo de RAQUEL LEANDRO MINERVINO FREIRE em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 13:56
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/01/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:41
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
29/12/2022 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 02:54
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 14:00
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:00
Deferido em parte o pedido de ERICSON NORBERTO FREIRE PINTO - CPF: *84.***.*47-34 (EXECUTADO)
-
12/12/2022 00:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/12/2022 00:38
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 09:17
Juntada de Petição de impugnação
-
10/12/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 09:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 14:56
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 09:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/09/2022 14:06
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2022 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/09/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:47
Decorrido prazo de RAQUEL LEANDRO MINERVINO FREIRE em 27/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de ERICSON NORBERTO FREIRE PINTO em 20/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 20:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2022 18:32
Recebidos os autos
-
12/09/2022 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 15:04
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/08/2022 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 17:55
Transitado em Julgado em 12/08/2022
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de ERICSON NORBERTO FREIRE PINTO em 12/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ERICSON NORBERTO FREIRE PINTO em 25/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:19
Decorrido prazo de RAQUEL LEANDRO MINERVINO FREIRE em 21/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Sentença em 22/07/2022.
-
21/07/2022 09:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 19:53
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2022 19:53
Desentranhado o documento
-
19/07/2022 19:52
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2022 19:52
Desentranhado o documento
-
19/07/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE GUIMARAES VIEIRA em 14/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA GUIMARAES VIEIRA em 14/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Sentença em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Sentença em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 21:09
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 17:39
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2022 19:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
31/05/2022 17:50
Recebidos os autos
-
31/05/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de ERICSON NORBERTO FREIRE PINTO em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/05/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 13:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/05/2022 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 19:56
Recebidos os autos
-
20/04/2022 19:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/04/2022 13:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/03/2022 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/03/2022 13:33
Recebidos os autos
-
30/03/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 20:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/03/2022 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/03/2022 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
29/03/2022 16:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 00:27
Recebidos os autos
-
28/03/2022 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2022 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2022 16:08
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 19:02
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 08:30
Expedição de Mandado.
-
29/01/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/01/2022 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 17:16
Recebidos os autos
-
11/01/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/01/2022 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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