TJDFT - 0705676-40.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:48
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:48
Outras decisões
-
11/02/2025 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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11/02/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:58
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:51
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2025 01:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face da primeira ré BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários, em favor do patrono da primeira ré, no importe de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Julgo, ainda, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido subsidiário para, apesar de reconhecer o vício de vontade da autora, manter o contrato entabulado e condenar a segunda ré D H DE PONTES LIMA E CIA LTDA em perdas e danos, nos seguintes termos: 1) condenar a segunda ré na obrigação de pagar, consistente em quitar o contrato de empréstimo firmado entre a autora e a primeira ré BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado; 2) condenar a segunda ré a ressarcir os valores descontados do contracheque/benefício da autora atinentes ao contrato objeto dos autos.
Tais valores serão corrigidos pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (caso a taxa de juros seja negativa, será considerado como “zero”), ambos a contar do desconto de cada parcela do benefício previdenciário da autora.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição em dobro e danos morais em face da segunda ré.
Após o trânsito em julgado e cumpridos os itens 1 e 2 acima, libere-se e favor da segunda ré D H DE PONTES LIMA E CIA LTDA os valores depositados no ID 211109825, fl. 66 (R$6.250,68).
Indique a segunda ré conta para transferência.
Indefiro o pedido de litigância de má-fé da autora.
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, autora e segunda ré arcará cada qual com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como não é possível a compensação da verba honorária (art. 85, § 14, CPC), cada parte fica condenada ao pagamento de metade dos honorários arbitrados ao Patrono/Defensor de seu adverso.
Suspensa a exigibilidade em face da autora, em razão da gratuidade de justiça.
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se e intimem-se.
São Sebastião/DF, 17 de dezembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
17/12/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:10
Recebidos os autos
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17/12/2024 19:10
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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12/12/2024 14:30
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de D H DE PONTES LIMA E CIA LTDA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:16
Recebidos os autos
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17/10/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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17/10/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:33
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 18:33
Desentranhado o documento
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17/10/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 00:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 00:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:40
Recebidos os autos
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16/09/2024 19:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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16/09/2024 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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26/07/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 19:11
Recebidos os autos
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25/07/2024 19:11
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 13:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/07/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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