TJDFT - 0701432-67.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/04/2025 18:48 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            28/04/2025 18:46 Expedição de Certidão. 
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                                            28/04/2025 18:45 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2025 16:44 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            02/04/2025 15:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 02:54 Publicado Decisão em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            26/03/2025 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 15:22 Expedição de Mandado. 
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                                            26/03/2025 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 14:01 Expedição de Mandado. 
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                                            24/03/2025 16:02 Recebidos os autos 
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                                            24/03/2025 16:02 Outras decisões 
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                                            17/03/2025 18:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES 
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                                            17/03/2025 18:37 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2025 15:42 Juntada de Petição de apelação 
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                                            24/02/2025 02:50 Publicado Sentença em 24/02/2025. 
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                                            21/02/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            19/02/2025 19:10 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2025 19:10 Indeferida a petição inicial 
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                                            14/02/2025 19:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES 
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                                            14/02/2025 19:47 Juntada de Certidão 
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                                            12/02/2025 02:45 Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 19:56 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 19:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 
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                                            15/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701432-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO PEREIRA DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
 
 SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Intime-se a parte autora para justificar o ajuizamento da demanda nesta circunscrição judiciária, uma vez que possui domicílio em Porto Velho/RO.
 
 Se o caso, poderá requerer a redistribuição dos autos ao juízo da Circunscrição Judiciária de seu domicílio.
 
 Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos, como o de ID 21366908.
 
 O documento também não atende ao artigo 195 do CPC.
 
 Ademais, compulsando o documento mencionado, a assinatura do outorgante da procuração não é realizada com certificado digital ICP-Brasil.
 
 O que consta do teor do documento juntado aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
 
 Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de juntar procuração de ID 21366908, com assinatura digital válida ou firma física.
 
 Ainda, o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
 
 O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
 
 Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
 
 A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
 
 No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
 
 Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
 
 Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
 
 Intimem-se.
 
 Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
 
 THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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                                            14/01/2025 16:01 Recebidos os autos 
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                                            14/01/2025 16:01 Determinada a emenda à inicial 
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                                            13/01/2025 17:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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