TJDFT - 0705194-07.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/09/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 06:50
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 06:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 19:56
Recebidos os autos
-
27/08/2025 19:56
Outras decisões
-
14/08/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/08/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:46
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:46
Outras decisões
-
26/07/2025 09:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/07/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA DIVA GOMES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de WILLIAM DOS SANTOS FRANCO em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 18:16
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:16
Outras decisões
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16/06/2025 13:45
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 02:47
Publicado Edital em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:17
Expedição de Edital.
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27/05/2025 21:40
Recebidos os autos
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27/05/2025 21:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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26/05/2025 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 16:16
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA DIVA GOMES em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de WILLIAM DOS SANTOS FRANCO em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:07
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0705194-07.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VITOR WOLFF NOGUEIRA REQUERIDO: WILLIAM DOS SANTOS FRANCO, MARIA DIVA GOMES SENTENÇA VITOR WOLFF NOGUEIRA ajuizou ação de despejo c/c cobrança contra WILLIAM DOS SANTOS FRANCO e MARIA DIVA GOMES (CPF: *15.***.*35-04).
Relata que celebrou com os réus contrato de locação do imóvel localizado na Quadra 21, Conjunto L, Lote 06, Casa 01- Paranoá/DF, com vigência entre 10/05/2024 a 11/05/2025.
Informa a inadimplência dos aluguéis vencidos em 10/07/2024 e 10/08/2024, além das faturas derivadas do fornecimento de água para o imóvel, vencidas em 11/06/2024, 11/07/2024 e 11/08/2024.
Tece considerações sobre os requisitos para concessão da liminar de despejo.
Pede a rescisão do contrato firmado entre as partes, o despejo parte da ré locadora e a condenação desta a pagar a quantia de R$ 5.603,10, bem como as parcelas locatícias vincendas no decorrer da demanda.
Custas recolhidas.
Deferida a liminar de despejo em ID 209808473.
Os réus foram citados e apresentaram resposta em ID 217436270.
No entanto, desconstituíram no Núcleo de Prática Jurídica que lhes assistia e não constituíram novo patrono.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Preconiza o art. 76 do CPC que "verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício".
No caso o processo permaneceu suspenso por prazo razoável, mas os réus, mesmo cientificados, não constituíram novo advogado.
Extrai-se do inciso II do § 1º do mesmo dispositivo que descumprida a determinação, o réu será considerado revel, se a providência atinente à regularização da representação processual lhe couber.
Sendo assim, diante da ausência de regularização da representação processual, decreto a revelia dos réus.
A matéria de fato encontra-se demonstrada pelos documentos juntados aos autos.
Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, II do Código de Processo Civil.
A revelia produz a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na planilha de ID 208757899, o autor relaciona todos os débitos relacionados ao contrato: aluguéis vencidos em 10/07/2024 e 10/08/2024, além de despesas com faturas de água vencidas em 11/06/2024, 11/07/2024 e 11/08/2024, multa rescisória e honorários advocatícios de 20%.
As parcelas indicadas guardam pertinência como o contrato, inclusive a multa devida no caso de rescisão.
A parte ré não se insurgiu contra tal valor.
Não há causa para afastar a cobrança realizada.
Frise-se que os réus já desocuparam o imóvel, de maneira que se mostra prejudicado o pedido de rescisão do contrato de locação.
Ante exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus ao pagamento dos aluguéis vencidos em 10/07/2024 e 10/08/2024 até a data de desocupação do imóvel, cujo valor mensal corresponde a R$ 1.400,00.
Condeno os réus ao pagamento das despesas com água e esgoto, ainda não pagas, até a data de desocupação.
O valor devido deverá ser acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês e multa de 10%, incidentes a partir do vencimento de cada parcela.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 20% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 18:30
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:30
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2025 20:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 21:19
Recebidos os autos
-
28/01/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 21:19
Outras decisões
-
16/01/2025 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705194-07.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VITOR WOLFF NOGUEIRA REQUERIDO: WILLIAM DOS SANTOS FRANCO, MARIA DIVA GOMES DESPACHO Diante da notícia de desocupação voluntária do imóvel objeto de discussão nos autos, e a consequente imissão na posse do imóvel promovida pelo próprio autor, este processo seguirá apenas em relação à cobrança, portanto, decorrido o prazo para os requeridos contestarem ou efetuarem o pagamento dos débitos inadimplidos e promovida a retirada do NPJ/UNICEUB da representção dos requeridos, anote-se conclusão para julgamento.
Int.
Paranoá/DF, 14 de janeiro de 2025 16:02:50.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:07
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 20:37
Recebidos os autos
-
28/11/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 09:32
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 22:31
Recebidos os autos
-
12/11/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/11/2024 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 10:59
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA DIVA GOMES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de WILLIAM DOS SANTOS FRANCO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA DIVA GOMES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de WILLIAM DOS SANTOS FRANCO em 14/10/2024 23:59.
-
22/09/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:01
Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/09/2024 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2024 19:25
Recebidos os autos
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02/09/2024 19:25
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/08/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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