TJDFT - 0718248-10.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
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10/06/2025 08:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 11:04
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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05/06/2025 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/06/2025 13:38
Transitado em Julgado em 31/05/2025
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31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCELO PRIETO AVILA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO ARTHUR PRIETO AVILA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de LUCIANO PRIETO AVILA em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de PEDRO CALMON MENDES em 29/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:55
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 13:55
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 13:55
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:10
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:10
Extinto o processo por desistência
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06/05/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 14:00
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/04/2025 17:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2025 17:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2025 17:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2025 17:03
Expedição de Termo.
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11/04/2025 14:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2025 18:20
Expedição de Termo.
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19/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:28
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/02/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/02/2025 12:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718248-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO CALMON MENDES REQUERIDO: LUCIANO PRIETO AVILA, SEBASTIAO ARTHUR PRIETO AVILA, MARCELO PRIETO AVILA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Cuida-se de ação ajuizada por PEDRO CALMON MENDES em face de LUCIANO PRIETO AVILA, SEBASTIAO ARTHUR PRIETO AVILA, MARCELO PRIETO AVILA.
O feito foi distribuído originalmente distribuído ao juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal.
Na decisão de ID 218561311, o juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do do Distrito Federal declarou a sua incompetência e declinou da competência para esta Vara, nos termos da decisão abaixo transcrita: "PEDRO CALMON MENDES propõe a presente ação pela qual postula a alienação judicial de quotas da SOCIEDADE EDUCACIONAL FENIX.
Sustenta que é credor de LUCIANO PRIETO ÁVILA, SEBASTIÃO ARTHUR PRIETO ÁVILA, MARCELO PRIETO ÁVILA e FERNANDO CARNEIRO BRASIL.
Nos autos do cumprimento de sentença nº 0730671-92.2020.8.07.0001, que tramita perante a 3ª Vara Cível de Brasília, foram penhoradas as quotas sociais da SOCIEDADE EDUCACIONAL FENIX pertencentes aos devedores.
Requerida a alienação judicial das quotas sociais, o Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília indeferiu o pedido, ao entendimento que seria da competência deste Juízo especializado.
Requer a avaliação e a alienação judicial das quotas sociais da SOCIEDADE EDUCACIONAL FENIX pertencentes a LUCIANO PRIETO ÁVILA, SEBASTIÃO ARTHUR PRIETO ÁVILA, MARCELO PRIETO ÁVILA e FERNANDO CARNEIRO BRASIL.
Junta documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A competência da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal foi inicialmente estabelecida pela Lei nº 11.697/2008, que determina: Art. 33.
Compete ao Juiz da Vara de Falências e Concordatas: I – rubricar balanços comerciais; II – processar e julgar os feitos de falências e concordatas e as medidas cautelares que lhes forem acessórias; III – cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos processos mencionados no inciso II deste artigo; IV – processar e julgar as causas relativas a crimes falimentares.
A Resolução nº 23/2010 do TJDFT ampliou a competência dispondo: Art. 2º A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I. insolvência civil; II. dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III. liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV. exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V. apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI. nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais.
Trata-se de competência material e, portanto, absoluta, estabelecida em rol taxativo e de interpretação restritiva.
Sobre a competência absoluta em razão da matéria, reza o CPC: Art. 62.
A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Art. 64, § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
O simples fato de a lide ter índole empresarial não é suficiente para atrair a competência especializada da Vara de Falências e Recuperação Judicial, se não demonstrada enquadrar-se em uma das hipóteses prevista na lei ou da resolução.
Ou seja, somente é da competência da Vara de Falências a causa cujo pedido se subsome a uma das hipóteses acima descritas. É da competência deste Juízo as ações que tem por objeto a dissolução de sociedade empresária, sua liquidação ou apurações de haveres.
No entanto, não é da competência deste Juízo o procedimento de alienação judicial de quotas societárias penhoradas em cumprimento de sentença que tramita em outra Vara.
Tal procedimento, regulado pelo artigo 861 do CPC, ocorre nos próprios autos do cumprimento de sentença, não se confundindo com ação de dissolução societária.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL.
DECISÃO REFORMADA. ... 3.
A liquidação da penhora das cotas sociais para a quitação do débito da execução, sem a dissolução da sociedade, não atrai a competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, porquanto apenas os bens do sócio devedor serão atingidos, sendo possível, portanto, a liquidação pelo Juízo cível das quotas sociais pertencentes ao sócio devedor, desde que respeitadas as regras estipuladas nos arts. 1.026 e 1.031 do Código Civil e art. 861 do CPC. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1612069, 0714033-16.2022.8.07.0000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/08/2022, publicado no DJe: 16/09/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PERÍCIA.
AVALIAÇÃO DAS COTAS SOCIAIS DE PROPRIEDADE DO AGRAVADO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
JUÍZO DE LITÍGIOS EMPRESARIAIS.
INCOMPETÊNCIA.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. ...
No caso de penhora das cotas, deverá ser promovida a liquidação parcial e extrajudicial, devendo o d.
Juízo da Execução nomear perito ou intimar os demais sócios para apresentarem o balanço de determinação e, sendo positivo, ou seja, resultando haveres a serem partilhados, o depósito judicial correspondente ao valor das cotas penhoradas.
A mera penhora das cotas sociais e a necessidade de balanço de determinação para liquidação parcial não é suficiente para atrair a competência do Juízo de Litígios Empresariais para apreciação da liquidação judicial, nos termos do art. 2º da Resolução nº 23/2010 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cujo rol é taxativo.
Agravo conhecido e provido. (Acórdão 973925, 20160020265366AGI, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/10/2016, publicado no DJe: 25/10/2016.) Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília, onde tramita o cumprimento de sentença nº 0730671-92.2020.8.07.0001.
Independentemente de preclusão, encaminhe-se o processo." É o necessário.
Decido.
A parte autora distribuiu o feito ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal em razão da decisão proferida por este juízo no processo n. 0730671-92.2020.8.07.0001, tendo em vista a necessidade de a liquidação das cotas do executado na pessoa jurídica que integra o quadro societário, com a consequente dissolução parcial da sociedade, ocorrer no juízo especializado, qual seja, a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, devendo o valor apurado na liquidação ser depositado nestes autos.
Neste sentido, segue decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara cível de Brasília no processo no 0730671-92.2020.8.07.0001: "Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as pessoas acima especificadas.
O exequente postula leilão judicial das cotas sociais do executado junto à empresa Sociedade Educacional Fênix, pelo valor homologado no juízo da falência. É o necessário.
Decido.
No termos do artigo 1.026 o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação, e se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Interpretando-se a norma acima transcrita, verifica-se que a liquidação das cotas, com a consequente dissolução parcial da sociedade, deverá ocorrer no juízo especializado, qual seja, a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, devendo o valor apurado na liquidação ser depositado nestes autos.
Sendo assim, nada a prover acerca do requerimento de leilão das cotas judicias, considerando que a liquidação das cotas, com a consequente dissolução parcial da sociedade, deverá ocorrer no juízo especializado.
Intime-se o exequente para que, considerando o teor da presente decisão, requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias." Considerando o teor da decisão acima transcrita, não prospera a manifestação do juízo ao qual originalmente distribuído o feito, ao afirmar que "[o] simples fato de a lide ter índole empresarial não é suficiente para atrair a competência especializada da Vara de Falências e Recuperação Judicial, se não demonstrada enquadrar-se em uma das hipóteses prevista na lei ou da resolução".
A ação, além de versar sobre questão de índole empresarial, se aperfeiçoa ao disposto no art. 2º, incisos II e III, da Resolução n. 23/2010 do TJDFT, posto que a liquidação da quota de titularidade do devedor na pessoa jurídica que integra o quadro societário, para posterior depósito de valores no juízo da execução, nos termos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.026 do Código Civil, pressupõe a resolução, ainda que parcial, da sociedade, circunstância, por si só, apta a atrair a competência do juízo especializado.
Noutro giro, a interpretação gramatical da regra disposta no parágrafo único do art. 1.026 do Código Civil leva ao entendimento de que a liquidação da cota do devedor deve ocorrer no juízo especializado, para posterior depósito de valores no processo de execução, em tramitação em juízo distinto.
Ademais, deve ser considerada a experiência do juízo da Vara de Falências e Recuperação Judicial para tratar questões do gênero, razão pela qual certamente terá maior habilidade para compatibilizar o direito do credor em receber seu crédito com a necessidade de preservação da atividade empresarial.
Ante o exposto, não acolho a competência declinada e, com amparo no parágrafo único do art. 66 do CPC, suscito conflito negativo de competência, a fim de que seja reconhecida e declarada a competência do juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, retornando os autos ao juízo de origem.
Encaminhe-se ofício ao Excelentíssimo Desembargador Presidente, com cópia integral do processo, a fim de que seja promovida a distribuição do conflito negativo de competência.
Feito, permaneça o processo suspenso aguardo o julgamento do conflito de competência.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora. -
16/01/2025 15:46
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/01/2025 15:46
Suscitado Conflito de Competência
-
27/12/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/12/2024 16:18
Expedição de Termo.
-
27/12/2024 16:11
Recebidos os autos
-
27/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/12/2024 18:46
Expedição de Termo.
-
26/12/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:12
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:12
Outras decisões
-
18/12/2024 14:12
em cooperação judiciária
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10/12/2024 18:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:42
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/11/2024 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/11/2024 11:58
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:58
Declarada incompetência
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29/10/2024 12:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 19:00
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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09/10/2024 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/10/2024 14:06
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:06
Declarada incompetência
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09/10/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/10/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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