TJDFT - 0726639-45.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 01:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JAQUELINE FEITOSA MELO em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:46
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726639-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE FEITOSA MELO REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES INC, GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em que alega a existência de contradição, sustentando que os juros de mora deveriam incidir apenas a partir do arbitramento judicial da indenização, e não da citação, conforme entendimento que atribui à natureza ilíquida da obrigação.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade.
Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
A distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual é relevante para a fixação do termo inicial dos juros, sendo pacífico que, na hipótese de inadimplemento contratual, a mora se configura com a citação.
A aplicação da Súmula 362 do STJ, que trata da correção monetária a partir do arbitramento, não se confunde com o marco inicial dos juros de mora, que seguem regramento próprio.
Ademais, a alegação de contradição não se sustenta, pois a sentença é clara e coerente ao aplicar os juros legais a partir da citação e correção monetária a partir da data da sentença (arbitramento), conforme Súmula 362 do STJ.
Por fim, a Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil para definir a taxa legal como a Taxa Selic deduzida do IPCA, não altera o marco inicial dos juros, apenas sua forma de cálculo.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intimem-se. Águas Claras, 27 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/06/2025 15:14
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:33
Decorrido prazo de JAQUELINE FEITOSA MELO em 23/06/2025 23:59.
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21/06/2025 03:13
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:19
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 18:10
Recebidos os autos
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02/06/2025 18:10
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/03/2025 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/03/2025 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:15
Recebidos os autos
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06/03/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/03/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 19:49
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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15/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726639-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JAQUELINE FEITOSA MELO REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Inicialmente, altere-se a Classe Judicial para constar Procedimento do Juizado Especial Cível (PJEC).
Designe-se a sessão de conciliação, com posterior intimação da requerente.
Cite-se e intime-se a parte requerida, via sistema PJe.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 8 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/01/2025 19:44
Recebidos os autos
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08/01/2025 19:44
Outras decisões
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08/01/2025 12:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/12/2024 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/12/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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