TJDFT - 0700178-02.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:41
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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14/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 18:20
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2025 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/08/2025 03:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 19:17
Juntada de Certidão
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05/08/2025 19:16
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:20
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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12/07/2025 12:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 22:12
Recebidos os autos
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11/07/2025 22:12
Deferido o pedido de MAYK FELIPE DE MARCHI - CPF: *27.***.*33-28 (REQUERENTE).
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08/07/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/07/2025 04:47
Processo Desarquivado
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07/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 11:07
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 03:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700178-02.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYK FELIPE DE MARCHI REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MAYK FELIPE DE MARCHI em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Cinge-se a controvérsia em aferir se o requerente sofreu danos morais em virtude de descumprimento do contrato de transporte aéreo celebrado com a requerida.
Restou incontroverso que houve o cancelamento do voo inicialmente previsto, sob o fundamento de manutenção não programada da aeronave, o que ocasionou o atraso de cerca de 36 (trinta e seis) horas para que o requerente chegasse a seu destino final, visto que deveria embarcar para Brasília/DF às 17h15 do dia 29/09/2024, mas embarcou somente às 5h45 do dia 01/10/2024.
Nesse contexto, a alegação de manutenção não programada não afasta o dever de indenizar, pois constitui fortuito interno, não sendo fato que exclui a responsabilidade da requerida, eis que inerente à sua própria atividade (teoria do risco empresarial).
Deste modo, restou configurada a falha na prestação de serviços, devendo a empresa aérea responder objetivamente pelos danos causados, conforme art. 14 e art. 6º, VI, do Código de Defesa Consumidor.
O atraso de mais de vinte e quatro horas ocasionado pela requerida foi capaz de ofender os atributos de personalidade do requerente, não constituindo mero aborrecimento, nitidamente pelo excesso de prazo e transtornos para a solução da problemática.
Patente, portanto, o dever de indenizar.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pelo autor, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial para condenar a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por dano moral, com correção monetária pelo IPCA a contar da data desta sentença e juros de mora pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA - Lei nº 14.905/2024) a partir da citação eletrônica (20/02/2025).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 12 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/06/2025 17:49
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:50
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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28/02/2025 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:16
Recebidos os autos
-
27/02/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/02/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:45
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:45
Outras decisões
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28/01/2025 07:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700178-02.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYK FELIPE DE MARCHI REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica inserida a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” do usuário.
Embora as assinaturas obtidas a partir do aludido Portal possuam elevados níveis de confiabilidade (assinaturas simples, avançada e qualificada), elas não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 8 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/01/2025 20:07
Recebidos os autos
-
08/01/2025 20:07
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 12:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/01/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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