TJDFT - 0702099-76.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 19:18
Expedição de Autorização.
-
23/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 14:12
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2025 22:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/07/2025 22:28
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702099-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSA MARIA LOUREIRO PASSOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 13 de junho de 2025 16:36:47.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
13/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 19:58
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
09/06/2025 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
09/06/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ROSA MARIA LOUREIRO PASSOS em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:31
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:31
Outras decisões
-
06/05/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 20:51
Recebidos os autos
-
05/05/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/04/2025 04:55
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 18:34
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2023 18:32
Processo Desarquivado
-
22/11/2023 17:35
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2023 16:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
07/11/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:09
Decorrido prazo de ROSA MARIA LOUREIRO PASSOS em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:53
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702099-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSA MARIA LOUREIRO PASSOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 Brasília - DF, 21 de setembro de 2023 17:14:59.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
21/09/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702099-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSA MARIA LOUREIRO PASSOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação apresentada pela parte executada, alegando incorreção dos cálculos apresentados pela Contadoria.
Em síntese, o Executado alega que a sentença haveria incorrido em erro "ao multiplicar puramente as rubricas requeridas a serem incluídas na base de cálculo da Licença-Prêmio (quais sejam: R$394,50 (Auxílio Alimentação) + R$200,00 (Auxílio Saúde) + R$889,44 (Abono de Permanência) pelo número de meses a que a parte tem direito a título de licença, que no caso são 6 (seis)." Prossegue afirmando que "ao considerar o valor integral devido como licença (R$ 59.658,18) e dele deduzir o montante efetivamente pago (R$ 53.851,86), no período de novembro/2019 a janeiro/2022, na rubrica 10034 PECÚNIA LICENÇA-PRÊMIO, conforme ficha financeira, resulta em uma diferença devida nominal de R$ 5.806,32, e não R$ 8.903,64, exatamente como confessado pela Parte Autora em sua planilha de cálculos apresentada no ID 146815981." (ID 168836058).
Requer, em consequência, prova pericial, devendo os autos serem remetidos à douta Contadoria Judicial a fim de que sejam feitos os cálculos, restando evidenciado que a pretensão do exequente/impugnado excede à res judicata.
A d.
Contadoria, por seu turno, certificou que os cálculos apresentados pela parte requerida em ID 162231980 não estão de acordo com os parâmetros do dispositivo da sentença de ID 153714316.
Verifica-se, pois, que o Requerido questiona não os cálculos da Contadoria em si, mas o valor da condenação, o que é vedado em sede de cumprimento de sentença já transitada em julgado (ID 158426455).
Portanto, tendo o Requerido deixado transcorrer o prazo para recurso da sentença sem apontar o alegado erro, não é mais possível, na fase executória, argumentar contra o mérito do decisum.
Finalmente, vê-se que os cálculos da Contadoria obedeceram rigorosamente os parâmetros fixados na sentença, pelo que, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos de ID 167044259.
Ante o exposto, indefiro o pleito de ID 168836058.
Preclusa, prossiga-se nas determinações da sentença de ID 153714316, expedindo a correspondente RPV.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 09:10:22.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
25/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:46
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
24/08/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:37
Juntada de Petição de impugnação
-
02/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702099-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSA MARIA LOUREIRO PASSOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 31 de julho de 2023 15:31:31.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
31/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 15:15
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
19/07/2023 18:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/07/2023 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/07/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 00:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:44
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 17:59
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
12/05/2023 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/05/2023 09:15
Transitado em Julgado em 11/05/2023
-
12/05/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:28
Decorrido prazo de ROSA MARIA LOUREIRO PASSOS em 08/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:17
Publicado Sentença em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:39
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2023 14:39
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2023 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
22/03/2023 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2023 02:27
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 17:04
Recebidos os autos
-
17/01/2023 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
16/01/2023 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/01/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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