TJDFT - 0703297-67.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 09:14
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703297-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JADER MACHADO VALENTE LIMA EXECUTADO: HUGO LEONARDO ALVES FERREIRA Decisão Em petição de ID 186679184, o exequente requereu penhora de bens (alegação de ocultação), pesquisa SISBAJUD (teimosinha), bloqueio CNH, intimação de Luana Ferreira Feitosa.
I – Dos bens ocultados pelo executado. a) Imóvel localizado em Caldas Novas – GO.
Aduz que o executado e a esposa (Luana Ferreira Feitosa) fizeram diversos anúncios para divulgação de locação, por temporada, de imóvel na cidade de Caldas Novas/GO, apesar do bem não constar em seu inventário de imóveis, demonstrando claramente a ocultação do seu patrimônio.
Apesar dos fatos apresentados não fica evidente que o executado detém, de alguma forma, a propriedade desse bem.
Apenas que divulga para locação, podendo auferir alguma vantagem ou até ter mesmo receber para o alugar.
Neste sentido, deverá o exequente demonstrar nos autos para análise posterior. b) Das empresas em Patos de Minas – MG.
Informa que o executado tem duas empresas que se localizam na cidade de Patos de Minas.
A denominada Top Cleaning e um restaurante na cidade de Patos de Minas (Petiscaria Delivery Patos de Minas).
Para análise de eventual penhora perante as empresas indicadas deve vir acompanhada dos dados cadastrais, bem como documentos como: atos constitutivos, comprovante de inscrição cadastral, QSA. c) Dos bens em nome da “esposa” Luana Ferreira.
O exequente não comprovou nos autos que Luana Ferreira é esposa do executado, tendo apresentado CNPJ de 48.196.696 LUANA PEREIRA FEITOSA.
Apenas com os dados apresentados não dá para aferir nem que se tratam da mesma pessoa, devendo o exequente requerer certidão perante a Junta Comercial que possam demonstrar o alegado na petição de ID (186679184).
Apresentado o CPF da suposta esposa do executado, defiro a pesquisa CRC.
II – Da pesquisa SISBAJUD (teimosinha) Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do SISBAJUD de forma reiterada ("teimosinha").
Considerando a existência de diligência frutífera no sistema SISBAJUD, sendo alcançado um percentual considerável em relação ao valor total do débito, defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, I e §1º, c/c o art. 854, ambos do CPC.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos.
III – Do bloqueio da CNH.
A parte exequente requer a adoção de medidas executivas coercitivas em face das partes executadas (Manoel Pio de Sousa Junior e Maristela Vitor De Sousa), consistentes na suspensão da CNH.
O Código de Processo Civil (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução. É verdade que o excelso Supremo Tribunal Federal considerou constitucional essas medidas, conforme o seguinte julgado: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.
A duração razoável do processo, que decorre da inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade satisfativa (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, art. 4º).
Assim, é inviável a pretensão abstrata de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial.
A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos.
Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada.
A discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015 (ADI 5.941/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 9.2.2023). (Grifei).
Nessa senda, o mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não é dado ao magistrado se utilizar dessa faculdade de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção da medida postulada pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
A suspensão da CNH mostra-se inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de transferência de veículos, cujas pesquisas constam no ID 136003001.
Este, aliás, é o entendimento do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC(...) 1.
Não se revela razoável e adequada a adoção de excepcionais medidas coercitivas como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito do executado, pois, a despeito do amplo poder-dever outorgado ao julgador na aplicação de técnicas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), cediço que o juiz deve atuar com parcimônia, sopesando as peculiaridades do caso concreto com a necessidade/utilidade das medidas. (Acórdão n. 1003454, 0700672-05.2017.8.07.0000AGI, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA NÃO QUITADA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
RETENÇÃO DE PASSAPOSTE.
SUSPENSÃO DA CNH.
CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
DESPROPORCIONALIDADE.
I - Nos termos do art. 139, do CPC, cabe o juiz velar pela duração razoável do processo, bem como determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
II - A despeito recalcitrância da devedora em quitar o débito executado, mesmo percebendo vencimentos de órgão do Poder Judiciário, a suspensão do direito de dirigir, retenção de passaporte, bem como o cancelamento de cartões de crédito são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência da devedora. (...). (Acórdão n.1003693, 20160020452669AGI, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Pág.: 513/547).
Portanto, não merece guarida o pedido da parte exequente, por expressar o único e nítido propósito punitivo.
Posto isso, indefiro o pedido antecedente.
IV – Do sigilo.
Promova a pesquisa, após dê-se baixa no sigilo das petições de IDs 186679184 e 169842595 V – Do arquivamento provisório.
Se infrutíferas as diligências, retorne os autos ao arquivo provisório, tenho em vista que transcorrido o prazo da suspensão em 03/10/2023.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
15/03/2024 17:11
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/03/2024 17:11
Deferido em parte o pedido de JADER MACHADO VALENTE LIMA - CPF: *04.***.*57-20 (EXEQUENTE)
-
16/02/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/02/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:57
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:57
Deferido em parte o pedido de JADER MACHADO VALENTE LIMA - CPF: *04.***.*57-20 (EXEQUENTE)
-
15/12/2023 17:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/10/2023 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 10:37
Recebidos os autos
-
05/09/2023 10:37
Deferido em parte o pedido de JADER MACHADO VALENTE LIMA - CPF: *04.***.*57-20 (EXEQUENTE)
-
28/08/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703297-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JADER MACHADO VALENTE LIMA EXECUTADO: HUGO LEONARDO ALVES FERREIRA CERTIDÃO Fica intimado o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir as determinações que se seguem: 1.1.
Indicar nestes autos documentação necessária à instrução da Carta Precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb.
Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 1.2. comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência.
Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. 1.3.
Vindo aos autos os comprovantes acima referidos, expeça-se carta precatória.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023 19:48:00.
RENATO ONOFRE DE ANDRADE FRAMBACH Servidor Geral -
01/08/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 01:24
Decorrido prazo de JADER MACHADO VALENTE LIMA em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:23
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 16:54
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:54
Deferido em parte o pedido de JADER MACHADO VALENTE LIMA - CPF: *04.***.*57-20 (EXEQUENTE)
-
20/04/2023 00:55
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO ALVES FERREIRA em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 20:03
Recebidos os autos
-
20/03/2023 20:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/12/2022 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/11/2022 18:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/10/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO ALVES FERREIRA em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de JADER MACHADO VALENTE LIMA em 28/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
17/09/2022 10:14
Recebidos os autos
-
17/09/2022 10:14
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/09/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de JADER MACHADO VALENTE LIMA em 26/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO ALVES FERREIRA em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO ALVES FERREIRA em 24/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:21
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 15:40
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/07/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/07/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de JADER MACHADO VALENTE LIMA em 18/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
07/05/2022 07:22
Recebidos os autos
-
07/05/2022 07:22
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/04/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
05/04/2022 20:19
Recebidos os autos
-
05/04/2022 20:19
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/03/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO ALVES FERREIRA em 18/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:35
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO ALVES FERREIRA em 16/03/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 17:52
Juntada de Petição de impugnação
-
21/01/2022 07:16
Publicado Edital em 21/01/2022.
-
23/12/2021 16:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 15:47
Expedição de Edital.
-
22/11/2021 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2021 14:53
Mandado devolvido dependência
-
28/10/2021 22:14
Mandado devolvido dependência
-
26/10/2021 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2021 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 15:44
Mandado devolvido dependência
-
14/10/2021 15:44
Mandado devolvido dependência
-
11/10/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de JADER MACHADO VALENTE LIMA em 10/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 16:59
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 15:13
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2021 17:02
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
15/08/2021 19:07
Recebidos os autos
-
15/08/2021 19:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/08/2021 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/08/2021 18:04
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
04/06/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 15:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
17/03/2021 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
16/03/2021 00:07
Recebidos os autos
-
16/03/2021 00:07
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2021 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/03/2021 10:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 18:55
Recebidos os autos
-
22/02/2021 18:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/02/2021 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
08/02/2021 22:52
Recebidos os autos
-
08/02/2021 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
08/02/2021 22:47
Recebidos os autos
-
04/02/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731969-69.2023.8.07.0016
Pablo da Silva Vilela Pinto
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 15:50
Processo nº 0708927-24.2019.8.07.0018
Ivanete Caetano de Faria
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2019 19:16
Processo nº 0729549-91.2023.8.07.0016
Lucia Maria da Silva Diniz
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 15:34
Processo nº 0711329-45.2023.8.07.0016
Rosangela de Oliveira Conceicao
Distrito Federal
Advogado: Rosilene do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2023 13:54
Processo nº 0702534-47.2023.8.07.0017
Marcio Luis Torres de Oliveira
Marcelo Torres de Oliveira
Advogado: Thiago Garcia Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 09:45