TJDFT - 0731969-69.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 17:16
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de PABLO DA SILVA VILELA PINTO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de PABLO DA SILVA VILELA PINTO em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731969-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PABLO DA SILVA VILELA PINTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A PABLO DA SILVA VILELA PINTO ajuizou ação anulatória de auto de infração em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL – DER/DF, tendo como objeto a declaração de nulidade do auto de infração descrito na petição inicial.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente demonstrados pela documentação acostada aos autos.
Conforme disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda consiste em verificar se há nulidade no procedimento administrativo diante da obrigatoriedade de notificação de aplicação de penalidade de suspensão do direito de dirigir no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da não apresentação ou do indeferimento do competente recurso.
A regularidade do auto de infração por meio do qual se aplicou a penalidade no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro à parte autora já foi determinada no processo nº 0748382-94.2022.8.07.0016, que correu perante o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, com sentença de mérito transitada em julgado.
Neste feito, portanto, o autor pretende, sob a alegação de tratar-se de fundamentação diferente, obter a declaração de nulidade do auto de infração Y001525426 pela via transversa da suposta ausência de notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir no prazo previsto pelo Art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro.
Sem razão o autor.
No caso dos autos, a infração ocorreu em 22/04/2022, a notificação de autuação, além de feita pessoalmente no momento da infração, foi emitida em 20/07/2022.
Ademais, a Deliberação nº 186, de 26 de março de 2020, do CONTRAN expressamente previu que, para fins de contagem do prazo de trinta dias, determinado no art. 281, parágrafo único, II, do CTB, a expedição seria contada com a inclusão no sistema informatizado do órgão autuado, tendo sido tal prazo observado pela parte ré.
Já no que toca à notificação de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, consta dos autos que houve notificação ao proprietário por meio do Sistema de Notificações Eletrônicas - SNE, ao qual o autor aderiu em 18/09/2020 (ID 166905780 - Pág. 2), tendo sido instaurado o competente processo administrativo de suspensão, no qual foi aberta oportunidade de defesa ao autor.
Dessa forma, foi observado o prazo de 30 dias para a notificação da autuação e de 180 dias para a expedição da notificação de penalidade, não havendo que se falar em nulidade do auto de infração impugnado.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
04/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:12
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:12
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/08/2023 14:24
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0731969-69.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Multas e demais Sanções (10023) REQUERENTE: PABLO DA SILVA VILELA PINTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 31 de julho de 2023 15:12:20.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
31/07/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:14
Outras decisões
-
10/07/2023 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/07/2023 10:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 15:36
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/06/2023 15:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/06/2023 15:48
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/06/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714269-80.2023.8.07.0016
Gizelle Lacerda Takeda
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 15:28
Processo nº 0702899-04.2023.8.07.0017
Terencio Francisco Guimaraes
Maria da Conceicao Guimares
Advogado: Luis Henrique Borges Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 06:50
Processo nº 0701069-06.2023.8.07.0016
Jadilma Alves Oliveira Gomes
Distrito Federal
Advogado: Rosilene do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2023 12:37
Processo nº 0022491-87.2014.8.07.0018
Maria Stela de Oliveira Dias
Nao Ha
Advogado: Marco Antonio Bilibio Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 14:57
Processo nº 0700676-15.2022.8.07.0017
Meiriele Roberta Freire da Silva
Jose Roberto Freire Batista
Advogado: Luiz Alberto dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2022 00:27