TJDFT - 0739107-98.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de SIDVALDO GERALDO REGINALDO DE MELO em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:39
Expedição de Ofício.
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25/03/2025 23:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:31
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:31
Outras decisões
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19/03/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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17/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Registros Públicos do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 6º ANDAR, ALA A, SALA 6.029-1, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0739107-98.2024.8.07.0001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente(s): SIDVALDO GERALDO REGINALDO DE MELO Requerido(a)(s): Não encontrado CERTIDÃO Conforme portaria nº 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a acompanhar no Oficio Registral a averbação requerida no ofício de ID 227087397, enviado, nesta data, via CRC-JUD.
Ressalte-se que será necessário o recolhimento de emolumentos no Ofício Registral.
Após o prazo de 15 dias, sem outros requerimentos, arquivem-se.
BRASÍLIA, 26 de fevereiro de 2025.
HEVILA MACIEL MENDES VIEIRA Diretor de Secretaria Substituta -
26/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:23
Expedição de Ofício.
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20/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:42
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
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14/02/2025 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/02/2025 18:36
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de SIDVALDO GERALDO REGINALDO DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:25
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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17/01/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0739107-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: SIDVALDO GERALDO REGINALDO DE MELO SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por Sidvaldo Geraldo Reginaldo de Melo para retificação de seu assento de nascimento, ID 210890368, para constar: 1.
Como nome do registrado, Sidvaldo Geraldo Reginaldo de Melo; 2.
Como nome do genitor, José Nicomedes Sidney de Melo; 3.
Como nome da genitora, Beatriz Reginaldo de Melo; Alega o requerente, para tanto, que foi registrado como Sidvaldo Geraldo Reginaldo de Melo, nome que consta em seus documentos pessoais.
No entanto, ao solicitar a segunda via da certidão de nascimento, observou que seu nome e os nomes de seus genitores foram grafados erroneamente.
Os autos estão instruídos com os seguintes documentos: a) RG, Título de eleitor e passaporte, ID’s 210886985, 210886991 e 210890347; b) certidão de casamento e certidão de nascimento do requerente, ID’s 210890351 e 210890368; c) assento de nascimento, ID 216492072, página 3; d) certidão de nascimento de José Nicomedes Sidney de Melo, ID 220651465; e) certidão de óbito de Beatriz Reginaldo Pereira, ID 220651477.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido, ID 217178925. É o breve relatório.
Decido.
O assento de nascimento de ID 216492072, página 3, comprova que o requerente foi registrado como Sidvaldo Geraldo Sidney de Melo, filho de Beatriz Reginado de Melo e José Nicomedes Sydney de Melo.
Ao que tudo indica, a primeira via da certidão de nascimento do requerente, documento este que ele não mais possui, foi expedida de maneira incorreta, uma vez que o documento não reproduziu as informações constantes no assento de nascimento, especificamente quanto ao nome do registrado.
Ressalte-se que, durante toda a vida, o requerente se identificou e expediu seus documentos de identificação civil com base nas informações contidas na primeira via da certidão de nascimento (IDs 210886985, 210886987, 210886991 e 210890347).
A mudança requerida, portanto, simplesmente formalizará a prática já vivenciada pelo requerente na sua vida diária.
Em que pese o requerente ter indicado que o nome do genitor é José Nicomedes Sidney de Melo, a certidão de nascimento e a certidão de óbito, ID’s 220651465 e 220651475, comprovam que o nome correto é José Nicomedes Sidney Melo.
Por sua vez, quanto ao nome da genitora, houve erro no sobrenome “Reginaldo”, grafado equivocadamente como “Reginado”.
Não há nos autos indício de má-fé nem de prejuízo a terceiros.
Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento no artigo 109 da Lei 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para retificar o assento de nascimento de Sidvaldo Geraldo Sidney de Melo, ID 210890368, para constar: 1.
Como nome do registrado, Sidvaldo Geraldo Reginaldo de Melo; 2.
Como nome do genitor, José Nicomedes Sidney Melo; 3.
Como nome da genitora, Beatriz Reginaldo de Melo; Os demais dados devem permanecer inalterados.
Quanto ao CPF, considerando-se que a alteração do cadastro depende da averbação no registro civil, deverá o oficial registrador comunicar a alteração do nome do registrado e dos nomes de seus genitores à Receita Federal após o cumprimento da sentença.
Custas pelo requerente.
Transitada em julgado e pagas as custas, expeça-se o mandado.
O Provimento 180, de 16/8/2024, do CNJ, alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial e incluiu o artigo 236-A e respectivos parágrafos com a finalidade de dispensar o "cumpra-se" do juízo local a que estiver subordinado o Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrado o assento, quando se tratar de jurisdição diversa.
Estabeleceu aquele código de normas que os mandados judiciais a serem cumpridos pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais serão enviados eletronicamente pelos respectivos juízos de origem, por meio de módulo disponibilizado pelo ON-RCPN.
O encaminhamento do mandado deve ser realizado via CRC-JUD.
Após, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 5 -
14/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:32
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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11/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:35
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:03
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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09/11/2024 01:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 12:42
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:18
Expedição de Ofício.
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16/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
12/09/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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