TJDFT - 0747804-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 13:50
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
03/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747804-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIRENE VENANCIO DE AMORIM REQUERIDO: RAND MOREIRA DA SILVA, EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por VALDIRENE VENANCIO DE AMORIM em desfavor de RAND MOREIRA DA SILVA, EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Após 3 (três) determinações de emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou transcorrer prazo "in albis" para sanar as irregularidades apontadas, conforme atesta certidão de id 220613932.
Limitou-se a requerer, após o transcurso do prazo da última oportunidade concedida, nova dilação de prazo, que merece ser indeferida, considerando os sucessivos prazos já concedidos e que não foi evidenciada alguma situação apta a justificar o transbordo do prazo para emenda previsto em lei.
Ressalte-se que a inicial apresenta diversas irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, sendo assim inepta.
Também não foram juntados documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme artigo 320 do CPC.
Nesse sentido: - não consta pedido final de mérito, pretendendo a confirmação do pedido liminar de restituição de motocicleta; - não foi apresentada a causa de pedir relacionada ao pedido de imposição de obrigação de contratar à parte adversa; - não foi apresentado o contrato de compra e venda e/ou financiamento da motocicleta Harley Davidson, nem a causa de pedir relacionada à devolução deste bem; - não foi retificado o valor da causa, tampouco havendo o recolhimento de eventuais custas complementares.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, as decisões de emenda foram suficientemente claras ao apontar as irregularidades e incongruências.
Embora tenha sido oportunizada a realização de emenda à petição inicial, a parte autora não atendeu o comando judicial, impondo-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 13:57:55.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
12/12/2024 14:17
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:16
Indeferida a petição inicial
-
12/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/12/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:36
Decorrido prazo de VALDIRENE VENANCIO DE AMORIM em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de VALDIRENE VENANCIO DE AMORIM em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 18:35
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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29/11/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 18:25
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/11/2024 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:07
Recebidos os autos
-
05/11/2024 00:07
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/11/2024 17:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/11/2024 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2024 14:50
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:50
Declarada incompetência
-
31/10/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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