TJDFT - 0713888-77.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CELIA MARIA JORGE DE ANDRADE em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2025 22:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/05/2025 17:59
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:48
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/03/2025 11:45
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/03/2025 17:50
Processo Desarquivado
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24/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de CELIA MARIA JORGE DE ANDRADE em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:22
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/02/2025 23:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/02/2025 10:26
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:26
Juntada de Alvará de levantamento
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13/02/2025 12:24
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CELIA MARIA JORGE DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de CELIA MARIA JORGE DE ANDRADE em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713888-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO REU: CELIA MARIA JORGE DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor contra a sentença de mérito ao ID 219101313.
Em suma, alega, em suma, erro material no relatório da sentença, bem como omissão quanto ao pedido de aplicação da multa multa contratual e ressarcimento pelos danos causados ao imóvel.
Relatei.
Decido.
De acordo com art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
O recurso interposto deve ser analisado porque é tempestivo.
Cabíeis, pois, na espécie, já que opostos contra sentença.
Todavia, a razão não lhe assiste.
Vejamos: No que tange à correção do erro material, evidencia-se que tal erro ocorreu apenas no relatório da sentença, não exercendo qualquer influência no julgamento ou prejuízo às partes, tornando-se desnecessária sua correção (Acórdão 1821438, 0705357-45.2023.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/02/2024, publicado no DJe: 08/03/2024.).
Quanto ao pedido de aplicação da multa, não há prova de que tal penalidade tenha sido convencionada entre as partes, pois não há contrato escrito.
Para ser legítima a cobrança de alguma penalidade é necessária previsão expressa em contrato, não sendo cabível sua cobrança com base em contrato de locação verbal.
Por fim, quanto ao pedido de ressarcimento pelos danos causados ao imóvel, conquanto o artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.245/1991, estabeleça como obrigação do locatário a restituição do imóvel no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações do seu uso normal, observa-se que, no caso, não existe registro de laudo de vistoria de entrada ou de saída, não havendo como cotejar a situação do imóvel no momento do recebimento pelo locador com o seu estado no ato da entrega ao locatário.
Assim, não havendo qualquer documentação quanto às condições do imóvel quando da entrega ao locatário, mas apenas fotos e um vídeo gravado após a desocupação (ID 209979349 ), não há como impor à ré a condição original do imóvel.
Diante de tais premissas, é imperioso o não provimento dos embargos de declaração.
Dispositivo Em face ao exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas, no mérito, nego-lhes provimento, e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, na forma do art. 1.026 do CPC, aguarde-se o transcurso do prazo para recurso.
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após, cumpram-se as determinações contidas na sentença. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/01/2025 14:23
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:23
Embargos de declaração não acolhidos
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18/12/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CELIA MARIA JORGE DE ANDRADE em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 13:46
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CELIA MARIA JORGE DE ANDRADE em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 09:48
Recebidos os autos
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28/10/2024 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CELIA MARIA JORGE DE ANDRADE em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 09:59
Recebidos os autos
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29/08/2024 09:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/08/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/08/2024 14:26
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/08/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 08:50
Recebidos os autos
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22/08/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 16:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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05/08/2024 16:18
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/08/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/07/2024 02:31
Decorrido prazo de CELIA MARIA JORGE DE ANDRADE em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 15:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/06/2024 18:57
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 09:45
Recebidos os autos
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04/06/2024 09:45
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/05/2024 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 11:10
Recebidos os autos
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07/05/2024 11:10
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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