TJDFT - 0708488-40.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:43
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:43
Decretada a revelia
-
11/09/2025 16:43
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
10/09/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/09/2025 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2025 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE INACIO DE ARAUJO em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:10
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:10
Indeferido o pedido de ARACI FERREIRA INACIO DE ARAUJO - CPF: *20.***.*95-68 (REQUERENTE)
-
14/07/2025 15:10
Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/07/2025 03:26
Decorrido prazo de KEILLA PEREIRA SILVA MORILHA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LUCIA MARIA PEREIRA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 03:18
Decorrido prazo de LUCIA MARIA PEREIRA SILVA em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:45
Recebidos os autos
-
10/06/2025 19:44
Deferido o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA - CPF: *99.***.*75-00 (REQUERIDO).
-
06/06/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/06/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708488-40.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARACI FERREIRA INACIO DE ARAUJO REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, LUCIA MARIA PEREIRA SILVA, JOSE INACIO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo aos réus FRANCISCO e LUCIA MARIA, assim como à terceira KEILA a gratuidade de justiça.
Anotada.
Fica a autora intimada para se manifestar sobre o exposto por essas partes na petição de ID 235172002, notadamente sobre a disposição deles em solucionar litígio de forma extrajudicial e amigável.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de maio de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
12/05/2025 19:20
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:20
Deferido o pedido de ARACI FERREIRA INACIO DE ARAUJO - CPF: *20.***.*95-68 (REQUERENTE).
-
09/05/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de KEILLA PEREIRA SILVA MORILHA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708488-40.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, fica a parte autora intimada a distribuir a Carta Precatória, devendo acompanhar seu andamento e anexá-lo aos autos.
Prazo 15 (quinze) dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
26/02/2025 20:47
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 19:05
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 14:09
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:09
Recebida a emenda à inicial
-
11/02/2025 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/02/2025 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708488-40.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARACI FERREIRA INACIO DE ARAUJO REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, LUCIA MARIA PEREIRA SILVA, JOSE INACIO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ARACI FERREIRA INACIO DE ARAÚJO, residente no endereço Condomínio Mini-Chácaras do Lago Sul, quadra 7, conjunto 6, lote 37, Setor Habitacional Jardim Botânico, Brasília-DF, propõe ação de obrigação de fazer com reparação de danos, contra FRANCISCO DAS CHAVAS SILVA, LÚCIA MARIA PEREIRA SILVA, JOSÉ INACIO DE ARAÚJO e KEILLA PEREIRA SILVA MORILHA, todos devidamente qualificados nos autos.
A autora afirma que é coproprietária de um imóvel situado no edifício Status, Lote 01, Bloco C, da CLN 05, Riacho Fundo I – DF, que compreende 28 unidades imobiliárias, sendo 24 apartamentos e 4 lojas térreas, com seus respectivos subsolos.
Conforme a matrícula do imóvel, a copropriedade está distribuída da seguinte forma: 36,5% pertencem à autora; 36,5% ao réu JOSE INACIO DE ARAUJO (seu ex-marido); e 27% aos réus FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA e LÚCIA MARIA PEREIRA SILVA, sendo esta última irmã de José Inácio (ID 222567340).
A partilha da copropriedade foi consolidada após a prolação de sentença em ação de sobrepartilha nº 0729847-54.2021.8.07.0016, que formalizou os quinhões pertencentes a cada coproprietário.
Entretanto, a autora alegou que os réus passaram a agir de forma a impedir sua participação na gestão do imóvel e no recebimento de sua cota-parte dos frutos gerados, contrariando os preceitos legais que determinam a deliberação conjunta sobre a administração do patrimônio comum (art. 1.323, §1º do Código Civil) e a divisão proporcional dos frutos (art. 1.326 do Código Civil) (ID 222567340, páginas 3 e 4).
Após a consolidação da partilha, segundo a autora, os réus nomearam KEILLA PEREIRA SILVA MORILHA, filha dos réus LÚCIA MARIA PEREIRA SILVA e FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, como administradora do imóvel, sem qualquer deliberação ou anuência da autora.
A gestão de Keilla teria sido formalizada por meio de mandato conferido exclusivamente pelo réu JOSE INACIO DE ARAUJO, em contrariedade à norma legal que exige a aprovação pela maioria absoluta dos condôminos (CC, art. 1.325, caput e §1º) (ID 222567340, páginas 4 e 5).
Informou que tentou resolver a questão de forma extrajudicial, notificando as gestoras para que prestassem contas e repassassem a ela a sua cota-parte dos frutos do imóvel.
Como não obteve resposta satisfatória, ingressou com uma ação de exigir contas (nº 0702280-40.2024.8.07.0017), também perante a Vara Cível do Riacho Fundo.
Contudo, mesmo essa ação não produziu os resultados esperados, uma vez que as responsáveis pela administração ignoraram as notificações e sequer apresentaram contestação no processo (ID 222567340, páginas 4 e 5).
Além da exclusão da autora da gestão, os réus passaram a adotar condutas que, segundo a inicial, têm causado significativo prejuízo financeiro à demandante, ao reterem de forma injustificada os aluguéis das 28 unidades do imóvel, cujo valor mensal é estimado em R$ 30.000,00.
A autora afirmou que esta situação lhe causa agravamento econômico e emocional, especialmente por sua idade avançada (75 anos), e porque depende desses valores para suprir necessidades básicas, como o pagamento de seu plano de saúde (ID 222567340).
Tece arrazoado jurídico.
Em sede de tutela antecipada, pede seja nomeado um administrador judicial para gerir o imóvel, a fim de repassar os frutos da coisa nos percentuais das partes de cada coproprietário.
Alternativamente, que os réus, notadamente a administradora nomeada, deposite mensalmente para a respectiva conta o proporcional dos frutos do imóvel.
No mérito, pede a declaração de anulação da administradora KEILLA, bem como de eventuais outros mandatos realizados sem a respectiva participação na deliberação.
Requer, ainda, que os frutos do imóvel sejam partilhados na proporção das cotas de cada coproprietário, bem como os demais restituam os frutos que se apoderaram.
Decido.
Emende-se a inicial para melhor especificar os pedidos, nestes termos: 1) indicar o período exato (ou mais exato possível) que os réus interromperam a distribuição dos frutos do imóvel; 2) indicar o valor aproximado mensal e total do proporcional dos frutos que requer sejam os réus obrigados a ressarcir; 3) adequar o valor da causa à soma do item 2 com o montante correspondente a doze meses do valor aproximado dos frutos totais do prédio; 4) recolher as custas complementares; 5) incluir a administradora que se visa destituir no polo passivo; 6) esclarecer se pretende a extinção do condomínio, com alienação do bem.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
15/01/2025 13:52
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:51
Determinada a emenda à inicial
-
14/01/2025 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/01/2025 21:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 16:46
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
03/12/2024 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/12/2024 20:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 16:31
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 11:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/10/2024 15:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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