TJDFT - 0707627-54.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:47
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 19:12
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:12
Extinto o processo por desistência
-
12/05/2025 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 20:11
Recebidos os autos
-
22/04/2025 20:11
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2025 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/04/2025 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707627-54.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASSIO MARINHO VIEIRA REQUERIDO: NAGELA ARAUJO DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CASSIO MARINHO VIEIRA propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de NAGELA ARAUJO DE ALMEIDA RODRIGUES, em 30/09/2024 16:30:14, partes qualificadas.
Narram que com o falecimento de Sr.
Raimundo de Araújo Vieira os bens abaixo descritos passaram a ser de titularidade dos autores em condomínio com a ré: 1) Apartamento 103, situado no 1º Pavimento, do prédio edificado sobre o Lote n.: 03, da CLN “7-H”, do Setor Habitacional do Riacho Fundo, desta Capital, de Matrícula 44.225, do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal ; 2) lote localizado na Avenida Castelo Branco, S/N, Bairro Vargem Redonda, na Cidade de Duque Bacelar/MA; 3) lote localizado na Rua Francisco Cordeiro, S/N, comprado uma parte deste terreno localizado na Rua Nova, S/N, na Cidade de Duque Bacelar/MA; 4) veículo Chevrolet/S10 DD4, Ano 2012/2013, Placa JJL 9893 DF.
Afirmam que a requerida se apropriou dos bens descritos nos itens 1 e 4, quais sejam Apartamento 103, situado no 1º Pavimento, do prédio edificado sobre o Lote n.: 03, da CLN “7-H”, do Setor Habitacional do Riacho Fundo e veículo Chevrolet/S10 DD4, Ano 2012/2013, Placa JJL 9893 DF.
No pedido de tutela de urgência, os autores requereram a suspensão de qualquer ato da requerida que pudesse resultar na dilapidação do patrimônio.
No ID 217957642 a parte autora afirma que o veículo Chevrolet/S10 DD4, Ano 2012/2013, Placa JJL 9893 DF foi vendido a terceira pessoa.
Gratuidade de justiça indeferida no ID 218671142 e ID 222534115, sendo as custas recolhidas no ID 224535616.
No processo 0706923-41.2024.8.07.0017 foi deferida liminar para determinar o bloqueio de transferência do imóvel inscrito na matrícula nº 44.225, Apartamento 103, situado no 1º Pavimento, do prédio edificado sobre o Lote n.: 03, da CLN “7-H”, do Setor Habitacional do Riacho Fundo do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, bem como para determinar que os alugueis devidos pelo imóvel seja depositado em Juízo mensalmente.
Decido.
Na hipótese dos autos, observo que a ré somente está em posse do Apartamento 103, situado no 1º Pavimento, do prédio edificado sobre o Lote n.: 03, da CLN “7-H”, do Setor Habitacional do Riacho Fundo e do veículo Chevrolet/S10 DD4, Ano 2012/2013, Placa JJL 9893 DF.
Ademais, no processo 0706923-41.2024.8.07.0017 foi deferida liminar para determinar o bloqueio de transferência do imóvel inscrito na matrícula nº 44.225, Apartamento 103, situado no 1º Pavimento, do prédio edificado sobre o Lote n.: 03, da CLN “7-H”, do Setor Habitacional do Riacho Fundo do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, bem como para determinar que os alugueis devidos pelo imóvel sejam depositados em Juízo mensalmente.
Doutro lado, observo que o veículo Chevrolet/S10 DD4, Ano 2012/2013, Placa JJL 9893 DF foi vendido a terceiro.
Assim, emende a inicial para: 1) adequar o valor da causa ao real conteúdo econômico da demanda (soma dos bens em discussão), devendo recolher as custas complementares; 2) esclarecer o pedido liminar; 3) comprovar que houve a venda do veículo.
Traga nova petição inicial, não sendo necessária juntar documentos que já constam dos autos.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 13:47
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2025 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CASSIO MARINHO VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2025 19:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707627-54.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASSIO MARINHO VIEIRA REQUERIDO: NAGELA ARAUJO DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CASSIO MARINHO VIEIRA opõe embargos de declaração contra a decisão de ID 218671142, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Em suas razões, suscita contradição, ao argumento de que houve avaliação incorreta dos documentos juntados para comprovar a hipossuficiência econômica.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, com razão parcial o embargante.
Nos termos do ID 218671142, o juízo pontuou que o autor aufere renda mensal em torno de R$ 36.000,00, quantia vinte vezes superior ao salário mínimo vigente em 2024.No entanto esse documento refere-se a três meses, ou seja, a renda mensal média do requerente é em torno de R$ 12.000,00, da mesma forma superior aos cinco salários-mínimos familiares adotados para reputar-se pela hipossuficiência econômico-financeira.
Não há, pois, que se falar em dificuldade de pagar as custas iniciais.
Outrossim, para facilitar o acesso à justiça, houve o deferimento do parcelamento dessas custas.
Portanto, não há o que ser aclarado.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos opostos para sanar a contradição, mas mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça.
Emende-se a inicial para recolher as custas iniciais, em até 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
15/01/2025 13:58
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:58
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
13/01/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/12/2024 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
25/11/2024 16:59
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:59
Gratuidade da justiça não concedida a CASSIO MARINHO VIEIRA - CPF: *23.***.*17-30 (REQUERENTE).
-
25/11/2024 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/11/2024 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
23/10/2024 18:31
Apensado ao processo #Oculto#
-
23/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
07/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 10:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/09/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0070319-30.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Pite SA
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2019 01:08
Processo nº 0737148-92.2024.8.07.0001
Original Shopping LTDA
Lucas Soares Gomes
Advogado: Thaissa Aranha Silva de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 12:19
Processo nº 0721545-70.2024.8.07.0003
Emp Fotografias e Eventos LTDA
Kely Bazilio de Lima Nunes
Advogado: Abraao Felipe Jaber Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 21:17
Processo nº 0755070-49.2024.8.07.0001
Joao Pedro Pires Araujo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Sandro Torres Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 19:53
Processo nº 0755070-49.2024.8.07.0001
Joao Pedro Pires Araujo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Sandro Torres Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 18:42