TJDFT - 0753382-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2025 01:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 14:56
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 11:19
Recebidos os autos
-
04/06/2025 11:19
Deferido o pedido de MARLON DE NOVAES BATISTA - CPF: *61.***.*65-53 (EXEQUENTE).
-
04/06/2025 09:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2025 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:55
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 13:41
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/05/2025 15:31
Juntada de Ofício
-
14/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 12:01
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 14:40
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
08/05/2025 03:07
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:07
Decorrido prazo de MARLON DE NOVAES BATISTA em 07/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:54
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:44
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:44
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/04/2025 09:19
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0753382-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLON DE NOVAES BATISTA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
17/03/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2025 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 17:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/02/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 21:45
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 14:31
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/01/2025 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0753382-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLON DE NOVAES BATISTA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta inicialmente neste Juízo.
Após determinação de manifestação acerca da competência, a parte autora requereu a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF.
Assim, declaro a incompetência deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, com as homenagens de estilo.
Após a preclusão, remetam-se os autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/12/2024 10:56
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:56
Declarada incompetência
-
16/12/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:38
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 10:54
Recebidos os autos
-
11/12/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027938-85.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Alexandre Moreira de Sousa
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2019 06:25
Processo nº 0057053-05.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Jose Augusto Vieira Freitas
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2019 13:17
Processo nº 0751080-50.2024.8.07.0001
Thais Oliveira de Miranda
Denise Goulart de Miranda
Advogado: Patricia de Mari Loss
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 13:16
Processo nº 0732353-03.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Construtora Maria Efigenia LTDA
Advogado: Juscelio Garcia de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2021 10:08
Processo nº 0005162-62.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Dinalva Simao de Souza
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2019 04:15