TJDFT - 0751080-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 12:08
Processo Desarquivado
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13/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 15:03
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de THAIS OLIVEIRA DE MIRANDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DENISE GOULART DE MIRANDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de THAIS OLIVEIRA DE MIRANDA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:26
Juntada de Ofício
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22/01/2025 22:50
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 19:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:10
Expedição de Ofício.
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21/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
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16/01/2025 00:00
Intimação
A parte requerente alega, em petitório de ID 222525064, que a indisponibilidade ao sistema do PJe ocorreu no dia 12/12/2024 e, em virtude da suspensão dos prazos processuais decorrentes do recesso forense, ainda estaria correndo seu de para manifestação, a vencer no primeiro dia útil seguinte à retomada da contagem de prazo.
A Portaria Conjunta 53 de 23/07/2014 (que dispõe sobre a tramitação do processo judicial eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT), em seu art. 11, estabelece que apenas os prazos que prescreverem no dia da ocorrência de indisponibilidade serão prorrogados para o dia útil seguinte.
Inclusive, o seu § 3º aduz que a prorrogação será efetuada automaticamente pelo sistema PJe.
Isso significa que a instabilidade do sistema que ocorrer no meio do prazo da parte não implica em prorrogação ou acréscimo de prazo.
Conforme a certidão de ID 222628737, a preclusão da decisão de ID 218438777 se deu em 19/12/2024, isto é, em data distinta e posterior à data da indisponibilidade apontada.
Frise-se ainda que, se fosse o caso de prorrogação, o próprio sistema do PJe constataria tal circunstância.
Portanto, não há que se falar em readequação de prazo, estando a decisão em referência preclusa, razão pela qual indefiro o pedido de ID 222525064.
No mais, aguarde-se o trânsito em julgado de sentença proferida em ID 222203161.
Diligências legais. -
15/01/2025 16:46
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:46
Indeferido o pedido de THAIS OLIVEIRA DE MIRANDA - CPF: *96.***.*24-53 (AUTOR)
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14/01/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:48
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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13/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:32
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:32
Indeferida a petição inicial
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08/01/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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20/12/2024 02:38
Decorrido prazo de THAIS OLIVEIRA DE MIRANDA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:55
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:40
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:40
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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