TJDFT - 0722180-06.2024.8.07.0018
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 19:32
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Cíveis da Comarca de Belém/PA
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14/02/2025 19:27
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARLON MAGNO SILVA SIQUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 14:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0722180-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) IMPETRANTE: MARLON MAGNO SILVA SIQUEIRA IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELE E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASP DECISÃO Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por MARLON MAGNO SILVA SIQUEIRA em desfavor de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇAO E SELEÇAOE DE PROMOÇAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros.
Conforme entendimento reiterado pela Corte Superior, em se tratando da realização de concurso público, a banca examinadora atua como mera delegatária do Poder Público contratante e a Lei nº 12.016/2009 prevê como autoridade "passível de legitimidade passiva do pedido de segurança não somente a autoridade delegatária imediata que dá execução ao ato, mas também a que detenha poderes e meios para executar o futuro mandamento, porventura, ordenado pelo Poder Judiciário (autoridade delegante)" (RMS 48.222/RO, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, publicado no DJe 12.3.2018).
Assim, "em mandado de segurança, a competência é estabelecida em função da natureza da autoridade impetrada, ou seja, aquela indicada na petição inicial" (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 203.418/PA, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, publicado no DJe 2.7.2024 – destaquei), aplicando-se a Teoria da Asserção na análise da pertinência subjetiva passiva para suportar os efeitos futuros do pedido de segurança.
Ademais, em julgamento de caso semelhante, o STJ já sinalizou que a competência deve ser estabelecida em razão da natureza da autoridade vinculada ao ato impugnado que, quando praticado no exercício de delegação do poder público, atrai para o dirigente de pessoa jurídica de direito privado os mesmos atributos conferidos ao ente delegante, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
CONCURSO PÚBLICO DA PETROBRAS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição de qual o Juízo competente para processar e julgar mandado de segurança interposto contra ato de dirigente de Sociedade de Economia Mista visando a seleção e contratação de empregado público. 2.
A jurisprudência dominante no âmbito da Primeira Seção do STJ tem-se manifestado no sentido de que, em mandado de segurança, a competência é estabelecida em função da natureza da autoridade impetrada (ratione auctoritatis), considerando, para esse efeito, aquela indicada na petição inicial.
Desse modo, será da competência federal quando a autoridade indicada como coatora for federal (CF, art. 109, VIII), assim considerado o dirigente de pessoa jurídica de direito privado que pratica ato no exercício de delegação do poder público federal.
Nesse sentido: CC 37.912/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 15/9/2003. 3.
Considerando-se que a eliminação de candidato a processo seletivo público é ato imputado ao Presidente da Comissão de Concursos da Petrobras, autoridade pertencente à sociedade de economia mista, investida na função delegada federal, o mandado de segurança deverá ser processado e julgado pela Justiça Federal.
Precedentes: AgRg no CC 112.642, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, Dje 16/2/2011 e CC 94.482/PA, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 16/6/2008. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 97.899/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, publicado no DJe de 17/6/2011)" (Ressalvam-se os grifos) Veja-se que os entendimentos das Cortes Constitucionais não destoam neste ponto, porquanto também restou definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 726.035/SE, ao fixar a tese do Tema nº 722 da Repercussão Geral, que "compete à Justiça Federal comum processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, consideram-se como tal também os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado investidos de delegação concedida pela União" (destaquei).
Por consectário lógico, se a delegação para o ato for concedida por Estado-Membro, a autoridade por equiparação será considerada estadual; se concedida pelo Distrito Federal, considerar-se-á como autoridade distrital; e se concedida por Município, ocorrerá equiparação à autoridade municipal.
No caso dos autos, o dirigente da pessoa jurídica de direito privado praticou ato no exercício de delegação do poder público estadual (Estado do Pará), de modo que a competência deve ser definida considerando-se a natureza jurídica deste.
Ora, ainda que se considere regular o aditamento da pretensão mandamental, promovido de ofício e sem consentimento do impetrante para exclusão da autoridade delegante apontada como coatora do ato impugnado, não haveria como afastar a competência absoluta ratione personae aplicável às demandas integradas pelo Poder Público delegante em razão da equiparação excepcional que é conferida ao delegatário.
Com efeito, deve igualmente ser observada a tese firmada no recente julgamento da ADI nº 5.492/DF para "atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu", de modo que a demanda também não comporta prosseguimento fora daquele local de origem.
Desse modo, considerando-se que a banca examinadora (Cebraspe) teria praticado o ato impugnado tão somente no exercício de delegação do Poder Público (Estado do Pará), a competência deve ser definida considerando-se os critérios legais inerentes à natureza jurídica do ente estadual delegante.
De outro vértice, ainda que não a demanda não fosse a ação constitucional do mandado de segurança, mesmo assim, este juízo seria incompetente para a causa.
Ora, é inequívoco o interesse jurídico e o risco de atingir a esfera jurídica do ente público vinculado ao edital do concurso objeto da lide.
Na linha desta decisão, tem-se os seguintes precedentes do TJDFT para concurso realizado para ente público em outro estado da federação: "APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
ART. 52 DO CPC.
NULIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ESTADO DO PARÁ.
VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO.
PRINCÍPIO REPUBLICANO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
JUSTIÇA ESTADUAL DO PARÁ.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
REMESSA DOS AUTOS.
LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
LEI Nº 11.697/208. 1.
Estabelece o artigo 4º da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei nº 11.697/208): “Art. 4º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal, compõe-se de 48 (quarenta e oito) desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios.” 2.
Ainda que proposta no foro de domicílio do autor (CPC, art. 52, parágrafo único), a presença do Estado do Pará no polo passivo da demanda atrai a incidência do art. 111, I, alíneas “a” e “b” do Código de Organização Judiciária do Estado do Pará (Lei local nº 5.008/1981), que dispõe ser competência da Vara da Fazenda Pública Estadual processar e julgar as causas em que o Estado do Pará ou seus Municípios, autarquias, e sociedades de economia mista, forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes, e as que lhes forem conexas ou acessórias. 3.
Trata-se de lei especial em relação à regra prevista no art. 52 do CPC, uma vez que a atividade hermenêutica não pode desconsiderar o pacto federativo previsto no arts. 18, 125 e 126 da CF/1988 e no art. 16 da LC nº 35/1979. 4.
Como a ação objetiva a anulação ou a declaração de nulidade de atos praticados por outro ente federativo, não se legitima a sobreposição do princípio republicano ante a autonomia inerente ao poder constituinte decorrente.
A competência da 19ª Vara Cível de Brasília não abrange a competência da Justiça Estadual do Pará. 5.
Em exercício de interpretação lógica e sistêmica, a regra contida no art. 52 do CPC deve circunscrever-se ao âmbito territorial de cada ente da Federação. 6.
Recurso conhecido e provido.
Preliminar de incompetência absoluta acolhida para cassar a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual do Pará." (Acórdão nº 1354352, 0716292-49.2020.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/07/2021, publicado no DJe: 20/07/2021.) (Ressalvam-se os grifos) "APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
COMPETÊNCIA.
AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5.492 E N. 5.737.
INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA DE OFÍCIO.
SENTENÇA CASSADA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo réu Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por candidato ao cargo de Soldado Nível III do Estado do Rio Grande do Sul, julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial para declarar a nulidade do ato administrativo de eliminação do autor do certame. 2.
Nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), “A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”. 3.
Na petição inicial, o autor sustentou ser possível a propositura da ação no foro do seu domicílio com fundamento no parágrafo único do art. 52 do CPC, segundo o qual “Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado”. 4.
Ao julgar conjuntamente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5.492 e n. 5.737, em 27/4/2023, o e.
Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente o pedido para “(ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu” (ADI 5737, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023). 5.
A presença do Estado do Rio Grande do Sul no polo passivo da ação atrai a incidência do art. 84, V, do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul (Lei n. 7.356, de 1º/2/1980), que estabelece ser de competência das Varas dos Feitos da Fazenda Pública Estadual os processos em que for parte o Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias, empresas públicas, fundações de direito público e sociedade de economia mista.
A regra que estabelece competência em razão da pessoa é, por essência, absoluta e, nessa medida, inderrogável, nos termos do art. 62 do CPC. 6.
Considerada a presença do estado do Rio Grande do Sul no polo passivo da ação, em observância ao entendimento firmado pelo e.
STF no julgamento das ADIs n. 5.492 e n. 5.737 e ao Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, conclui-se pela incompetência absoluta do Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios para julgar a ação. 7.
Preliminar de incompetência suscitada de ofício para declarar a incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia para o julgamento da ação e, assim, cassar a r. sentença recorrida e determinar, nos termos do art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC, a remessa dos autos ao Juízo competente.
Prejudicada a análise do mérito do recurso." (Acórdão 1814263, 0705279-58.2022.8.07.0009, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/02/2024, publicado no DJe: 04/03/2024.) (Ressalvam-se os grifos) Assim, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Belém/PA, com as homenagens de estilo.
Considerando que o Tribunal de Justiça destinatário não se encontra interligado com o sistema de PJe utilizado por este Tribunal de Justiça remetente, penso ser mais econômico e célere para a parte autora se valer de download das peças que compõem este feito e promover nova distribuição na unidade de destino.
Assim, FACULTO ao requerente adotar a providência acima, comunicando, nestes autos se o fez, no prazo de 5 (cinco) dias.
AGUARDE-SE o prazo acima fixado.
No silêncio, este Juízo presumirá que a parte autora já o fez e promoverá o arquivamento destes autos, atribuindo-lhe a movimentação processual relativa à redistribuição dos autos a Juízo sem PJe.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/12/2024 11:01
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:01
Declarada incompetência
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16/12/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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16/12/2024 18:25
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/12/2024 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 15:56
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:56
Declarada incompetência
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14/12/2024 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara da Fazenda Pública do DF
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13/12/2024 19:31
Recebidos os autos
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13/12/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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13/12/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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13/12/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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