TJDFT - 0703038-36.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:16
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de HELEURA CRISTINA OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:24
Publicado Ementa em 24/03/2025.
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23/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:29
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:26
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/03/2025 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2025 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2025 12:29
Juntada de intimação de pauta
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07/03/2025 12:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2025 02:19
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 14:44
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/02/2025 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:24
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:30
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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25/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 18:46
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/02/2025 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703038-36.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: HELEURA CRISTINA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL,visando a concessão de efeito suspensivo, em razão do deferimento na origem do fornecimento do medicamento “ocrelizumabe”, nos moldes pleiteados no relatório médico, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de sequestro de verba pública para efetivação da ordem.
Em síntese, alega o agravante não ser possível a concessão de tutela que esgote por completo o objeto da ação e que o deferimento da medida não pode ser baseado em documento produzido unilateralmente pela parte autora, incapaz de afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso ora em análise, verifica-se o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal pleiteada pela agravada.
Com a edição da Lei nº 14.454/2022, os planos e seguros de saúde foram obrigados a cobrir tratamentos que não estejam no rol de procedimento e eventos em saúde da ANS, retomando o seu caráter exemplificativo, mantendo-se, contudo, as exceções de cobertura expressamente prevista na legislação.
Se a agravante tem cobertura para a enfermidade da agravada (esclerose múltipla), é indevida a recusa do fornecimento da medicação solicitada pelo especialista, devidamente registrada na Anvisa, indicada para o quadro clínico apresentado e constante no rol da ANS, sobretudo quando há elementos concretos indicando sua eficácia, sendo certo que cabe ao médico assistente estabelecer qual o tratamento necessário a ser realizado na paciente.
Conforme relatório de ID 219811489 (autos de origem), o tratamento é necessário sob o risco de tetraplegia ou morte, não há medicação semelhante padronizada no SUS e há avanço da doença, o que demonstra a urgência.
Ademais, não há irreversibilidade da medida, porquanto em caso de improcedência no mérito é possível reaver a quantia paga.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispensado o envio de informações.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
19/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:36
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2024 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2024 11:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
19/12/2024 11:17
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/12/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/12/2024 18:04
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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