TJDFT - 0754087-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
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25/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:54
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:05
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:05
Outras Decisões
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13/02/2025 15:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/02/2025 15:57
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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12/02/2025 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0754087-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA DA GLORIA ROLIM DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão proferida nos autos nº 0801690-74.2024.8.07.0016, em tramitação no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, que deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar que a Administração Pública conceda a redução de carga horária à parte autora, nos moldes da Lei 5.105/13, no prazo de 30 dias.
No presente agravo de instrumento, o recorrente ressaltou que a agravada é professora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, admitida em 14/02/2001.
Esclareceu que a agravada trabalha com carga horária semanal de 40 horas há mais de 20 anos, em efetiva atividade de regência de classe e, por isso, solicitou administrativamente a redução da carga horária em sala de aula em 20%.
Contudo, apesar de ter sido concedida a redução, nenhum professor substituto foi designado, de forma que a agravada não tem usufruído do benefício.
Argumentou que entre as vedações da concessão da tutela provisória contra o Poder Público, está àquela que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, conforme dispõe o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, aplicável ao caso por força do art. 1º da Lei nº 9.494/97.
Sustentou que o deferimento da redução da carga horária da agravada (tutela satisfativa) esgota totalmente o objeto da ação, o que se mostra incabível pela Lei nº. 8.437/92, tendo em vista que o pedido de antecipação tutela é idêntico ao provimento final pretendido.
Defendeu a necessidade de aguardar o encaminhamento de substituto, em observância à continuidade dos serviços públicos, ressaltando que o administrador que autorizasse o(a) postulante a usufruir de imediato do benefício pleiteado na peça de ingresso poderia inclusive responder pelos prejuízos causados ao alunato, na forma preconizada pelo artigo 208, §2º, da CF/88 e 54, §2º, da Lei 8.069/90.
Pugnou, em sede de tutela de urgência recursal, que fosse suspensos os efeitos da decisão recorrida.
No mérito, requereu a reforma da decisão com o indeferimento da liminar. É o breve relato.
Decido.
O recurso é adequado a espécie, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 80, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais, é cabível agravo de instrumento contra decisão “que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública”.
Assim, conheço do presente recurso.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Dispõe o art. 43 da Lei nº 9.099/95 que o juiz poderá conceder efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar dano irreparável para as partes.
O efeito suspensivo é, portanto, medida excepcional, cujo deferimento impõe ao recorrente demonstrar os requisitos acima descritos: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
A Lei 5.105/2013 é clara ao conceder ao professor a redução da carga horária em sala de aula após cumpridos 20 anos de regência de classe.
No caso em exame, a agravada faz jus à redução da carga horária por ter atingido 20 anos de efetivo exercício de magistério público no Distrito Federal, conforme, inclusive, já reconhecido pela Administração Pública (ID 216987665, p. 8-9 dos autos de origem - publicado no DODF nº 122, de 28/06/2024, páginas 47 a 49).
Não há, portanto, controvérsia quanto ao direito em si.
Noutro giro, verifico que o deferimento da liminar neste período no qual se avizinham as férias letivas, permite ao Distrito Federal que se programe para providenciar a substituição necessária para o início do ano letivo, sem que haja prejuízo aos alunos da rede pública.
O agravante não demonstrou nos autos de forma clara a impossibilidade de cumprimento da redução já concedida administrativamente há cerca de 6 meses.
Ressalto que o deferimento da liminar não esgota o objeto da ação, porquanto a decisão goza de nítido caráter de reversibilidade em caso de eventual demonstração de ausência de direito ou de impossibilidade de efetiva substituição.
Ante todo o exposto, indefiro a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando o inteiro teor da decisão ora exarada.
Dispensadas informações.
Intimem-se.
Brasília/DF, 18 de dezembro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
19/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:14
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:14
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 18:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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18/12/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
18/12/2024 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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