TJDFT - 0713270-32.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 13:55
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JULIANA COELHO DE CASTRO em 18/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 14/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:59
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713270-32.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA COELHO DE CASTRO REQUERIDO: BANCO SAFRA S A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da preliminar de ausência de tentativa de solução administrativa: Dispensável o esgotamento das vias administrativas para distribuição de ação judicial.
Doutro lado, o pedido inicial não se refere tão somente ao pedido de exclusão do seu nomes junto ao SERASA bem como de que cessem as ligações, mas também ao dano moral decorrente da conduta da requerida, o que permite a análise por este juízo das questões de Direito.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita: No que diz respeito à impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover por ora, eis que na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, prevalece a regra da gratuidade de jurisdição, com isenção legal do pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Assim, a pretensão deduzida neste específico apenas terá pertinência caso deflagrada a sede revisional do julgado e, mesmo assim, após efetiva deliberação e concessão do benefício à luz do art.100, do Código de Processo Civil, que exige o prévio deferimento do pedido como condição de oferecimento da impugnação.
Da impugnação ao valor da causa: A requerida apontou incorreção no valor da causa, pois a parte autora, apesar de aparentemente atender ao que delibera o art. 292, inciso V do CPC, deveria ter como supedâneo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, visto que o valor indenizatório no importe de R$ 5.00,000 (cinco mil reais) não corresponde à realidade dos tribunais pátrios No entanto, nos termos do art. 292, VI, do CPC, o valor da causa será, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Dessa forma, tenho como correto para a fixação do valor da causa a soma do valor atribuído a título de danos morais, que pode ser livremente deliberado pela parte.
Rejeito, pois, a preliminar.
Da irregularidade na representação - procuração antiga Alega, ainda, que a procuração foi outorgada de forma ampla ao patrono em 07/08/2023, ou seja, aproximadamente 1 ano antes da data da efetiva distribuição da presente demanda, a qual ocorreu em 08/10/2024.
Não havendo validade na procuração outorgada, não verifico qualquer irregularidade na mesma, razão pela qual rejeito a preliminar.
Da impugnação ao comprovante de residência em nome de terceiro sem vínculo: Impugna, por fim, o comprovante de residência válido, haja vista que aquele acostado aos autos pertence a terceiro estranho à lide, não servindo como documento de comprovação idôneo.
Tenho, no entanto que o comprovante de residência acostado ao ID- 21384159 pertence à genitora da autora, não havendo qualquer irregularidade em sua documentação.
Rejeito, pois, a preliminar.
Não existem outras preliminares a serem apreciadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
A presente demanda enquadra-se entre aquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora subsume-se ao conceito de consumidora, enquanto a empresa requerida no conceito de fornecedora de prestação de serviço bancários- tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Da análise dos autos, verifica-se que o cerne da questão cinge-se a aferir a responsabilidade da empresa demandada pelas cobranças direcionadas ao celular da autora, por dívida refinanciada e paga, além da proposta de renegociação de dívida no site SERASA, bem como se dos fatos decorre a indenizado por danos morais pleiteada.
Alega a autora que, entre abril e maio de 2022, renegociou uma dívida com a ré e vem cumprindo o regular pagamento, conforme boletos de ID-213849160 Pág. 1 a 6 e comprovantes de ID-213849163 Pág. 1 a 41, mas que, a todo momento, a ré envia mensagens por whatsapp e ligações telefônicas ofertando a renegociação do débito, conforme ID’s-213849162 Pág. 1 a 5.
Aduz, ainda, que no site do SERASA existe proposta de acordo (ID-213849162 Pág. 6 e 7) e que, embora informe sempre ao réu que a dívida está negociada, as cobranças não cessam.
Pugna, ao final, pela procedência da presente ação, a fim de que seja retirado seu nome do SERASA, bem como para que cessem com as ligações e mensagens, além de danos morais.
A ré, por seu turno, confirma que a negativação efetivada pela demandada foi originada de contratação de empréstimo n.º 20130194, realizado em 21/07/2021 no valor de R$ 7.000,00 - Plano de 16 parcelas no importe de R$ 534,46 cada (ID- 218501572).
Segue noticiando, no entanto, que em relação ao primeiro contrato, houve atraso no pagamento devido ao desligamento da funcionária da Rede D´or, conforme tela de ID-218501576 Pág. 10, motivo pelo qual teve seu nome inscrito no órgão de proteção de crédito de forma regular, em 15/06/2022.
Afirma que o contrato n.º 20130194 foi refinanciado, com desconto da primeira parcela em 16/08/2022.
E que ele encontra-se liquidado e desaverbado desde 21/08/2024.
Junta, em especial, extrato do contrato de ID-218501571 e contratos de ID-218501572 Pág. 1 a 10.
Tenho que razão assiste à requerida.
A autora é confessa ao afirmar que tinha uma dívida com o banco réu e que a renegociou entre abril e maio de 2022.
O réu, por seu turno, confirma o refinanciamento da dívida, sendo que o primeiro pagamento do refinanciamento teria ocorrido em 16/08/2022, conforme boleto de ID- 213849160 Pág. 1 e comprovante de ID-213849163 Pág. 1, bem como extrato detalhado da ré de ID- 218501571.
Note-se, inclusive, pelos comprovantes de ID- 213849163 Pág. 1 a 41, que a autora realizou diversos pagamentos antecipados.
No entanto, a autora não comprova que sofreu qualquer tipo de constrangimento por conta das cobranças realizadas em seu telefone (ID-2138491162 Pág. 3 a 5), as quais, diga-se de passagem, sequer possuem data para que possa ser averiguada a época em que ocorreram, se quando ainda estava em debito com a ré ou posteriormente, quando já estava com os pagamentos do refinanciamento pagos.
Embora alegue, não comprova que estava sendo indevidamente cobrada por dívida regularmente quitada, pois, como afirmado na inicial, a autora esteve em débito com a ré por determinado período.
Do mesmo modo, a proposta de negociação da dívida na plataforma do SERASA (ID- 213849162 Pág. 5 e 6) não possui data e não é capaz de macular o nome da autora, pois não há prova nos autos de que seu nome foi inscrito no cadastros de inadimplentes após a renegociação da dívida.
A autora apenas comprova que o débito em questão estava constando na plataforma SERASA de renegociação de dívidas.
Porém, referida plataforma não possui caráter restritivo de crédito, não havendo mácula à sua honra, bom nome ou imagem e nem dano moral a ser indenizável decorrente de tal fato.
Corroborando esse entendimento, colaciono aos autos os seguintes julgados do TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSERÇÃO DO DÉBITO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, consistente em declarar inexistente o débito no valor de R$ 463,35 (quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos), bem como para determinar que a ré se abstenha de cobrar a autora pela dívida inexistente, por qualquer plataforma, e de inserir seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente.
Contrarrazões apresentadas no ID 60280350. 3.
Fica deferida à recorrente a gratuidade de justiça, eis que a documentação que acompanha o recurso demonstra sua condição de hipossuficiência. 4.
Em suas razões recursais, a recorrente insurge-se apenas quanto à improcedência do pedido de fixação de indenização por danos morais. 5.
Com efeito, plataformas como o "Serasa Limpa Nome", são disponibilizadas para intermediar condições de negociação e renegociação de dívidas, com descontos e condições especiais, não se confundindo propriamente com cadastros restritivos de crédito. 6.
A inserção de dívida em plataformas de negociação não ultrapassa os limites razoáveis do exercício do direito regular de cobrança de débito, razão pela qual, não subsidia a reparação por dano moral, por não demandar grave afetação aos direitos da personalidade.
Na hipótese dos autos, não há comprovação de descontrole financeiro ou exposição do recorrente a qualquer situação externa vexatória, suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da sua personalidade. 7.
Como pontuado na sentença, a consulta SERASAJUD de ID 60280335, demonstra que o nome da consumidora/recorrente não foi registrado nos assentamentos de proteção ao crédito pela recorrida.
Tal consulta demonstra que as negativações ali constantes foram levadas a efeito por outras instituições que não integram a lide sob análise. 8.
Apesar de compreensível a irresignação e a frustração da autora quanto ao não atendimento de sua expectativa na relação contratual, tal situação não é suficiente para caracterizar danos morais passíveis de serem indenizados, uma vez que a parte autora não se desincumbiu de comprovar qualquer mácula à sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade. 9.
O dano moral decorre da lesão aos atributos da personalidade, cuja violação causa o sentimento de humilhação, vexame, constrangimento, dor.
No caso, não há que se falar em danos morais em decorrência de contratempos, aborrecimentos e descontentamentos corriqueiros do dia a dia.
A situação tratada nos autos não é suficiente para causar abalo nos direitos da personalidade da recorrente, tratando-se de meros percalços decorrentes da vida em sociedade. 10.
Sem reparos, portanto, à sentença que julgou pela parcial procedência dos pedidos autorais. 11.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 12.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1885522, 07138742720238070004, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/7/2024, publicado no DJE: 10/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E mais: CONSUMIDOR.
MERA COBRANÇA INDEVIDA ("SERASA LIMPA NOME"). ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO (CPC, ART. 373, I): NÃO CONFIGURADO O DANO EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Tese recursal adstrita ao reconhecimento do dano moral por inscrição do nome do recorrente em órgão de proteção ao crédito.
II.
Ainda que o requerente tenha comprovado a falha na prestação do serviço (cobrança indevida), o conjunto probatório demonstra que a cobrança foi realizada pelo sítio eletrônico "SERASA LIMPA NOME", o qual propõe acordo entre as partes, inclusive com descontos para quitação dos débitos, em área de acesso restrito ao usuário.
III.
Nesse passo, a falta do extrato do cadastro de inadimplentes da "SERASA EXPERIAN" inviabiliza a efetiva comprovação se, de fato, o débito oriundo da falha da prestação de serviço do recorrido gerou a publicidade da restrição de crédito ("negativação"), especialmente diante do documento colacionado pela empresa (extrato em que não consta registro - Id 20227678/80/82).
Precedentes: 3a T.
Recursal, Acordão 1283984, DJE 5.10.2020, Acordão 1294268, DJE: 6.11.2020.
IV.
Não cumprido o ônus probatório (CPC, art. 373, I), escorreita a sentença que concluiu pela improcedência da reparação dos danos extrapatrimoniais.
V.
Recurso conhecido e improvido.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (10% do valor da causa), ex vi dos artigos 46 e 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1314041, 07194991120208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no PJe: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, embora afirme que os fatos causaram danos à sua honra e imagem, não comprovou suas alegações e nem demonstrou nenhum fato capaz de transbordar o mero aborrecimento corriqueiro aos entraves da vida moderna.
Não há prova das ligações telefônicas, nem mesmo data das mensagens encaminhadas à autora, não merecendo acolhida os pedidos para que cessem as ligações e mensagens, pelo que os pedidos merecem ser julgados improcedentes.
Do mesmo modo em relação ao pedido para que seu nome seja excluído dos cadastros de inadimplentes.
Não havendo comprovação de que o nome da autor foi inserto no CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, seja ele SPC ou SERASA, não há que se falar em exclusão.
Em relação ao pleito inicial, de indenização por danos morais, o Tribunal tem firmado entendimento no sentido de que a cobrança indevida, por si só, não é capaz de gerar dano moral.
Conforme assente jurisprudência “No que tange ao dano moral, constata-se que os acontecimentos narrados não dizem respeito à ofensa direta de um direito de personalidade, mas são consequências naturais do descumprimento contratual.
O fato de ocorrerem algumas cobranças a maior, por si só, não ofende direito de personalidade, sendo necessária a ocorrência concreta de outros fatos que extrapolem o mero dissabor, como a negativação indevida, hipótese não verificada.
Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral.” (Acórdão n.1067484, 07168178820178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do mesmo modo, não há que se falar em desvio produtivo, pois não comprovado nos autos a perda de tempo útil da autora para resolver a questão.
A Teoria do Desvio Produtivo, já adotada por nosso Tribunal de Justiça e pelo STJ, reconhece a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo.
Conforme jurisprudência recente: “O que se indeniza, nesse caso, não é o descumprimento contratual, mas a desnecessária perda de tempo útil imposta ao consumidor, o qual poderia ser empregado nos afazeres da vida, seja no trabalho, no lazer, nos estudos, no descaso ou em qualquer outra atividade, e que, por força da abusiva desídia do fornecedor, é empregado para o reconhecimento dos direitos do consumidor.” (Acórdão 1193018, 07039855220198070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conclui-se, portanto, que não houve violação a nenhum dos direitos da personalidade da requerente.
Outrossim, repisa-se, os possíveis aborrecimentos experimentados pela autora não passariam de meros dissabores, sem maiores reflexos que pudessem atingir autonomamente os atributos de sua personalidade, eis que nada há que indique que tenha havido violação de sua honra, bom nome, imagem ou intimidade.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
Em consequência, extingo o feito, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários, porque incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais, em primeira instância, conforme dispõem os artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95 RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
30/01/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:38
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:38
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2025 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/01/2025 03:25
Decorrido prazo de JULIANA COELHO DE CASTRO em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 21/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713270-32.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA COELHO DE CASTRO REQUERIDO: BANCO SAFRA S A D E S P A C H O Vistos etc.
Atenta à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Não havendo manifestação, anote-se conclusão para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
12/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:54
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de JULIANA COELHO DE CASTRO em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 05/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/11/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
26/11/2024 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:35
Recebidos os autos
-
25/11/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:45
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 19:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0795167-46.2024.8.07.0016
Emiliana Castelo de Souza Leao
Feliciano Alves de Jesus
Advogado: Gustavo Alves Freire de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 17:07
Processo nº 0714794-61.2024.8.07.0005
Maila Alves Ramos Oliveira
Magazine Luiza S/A
Advogado: Marisa Ramos Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 21:23
Processo nº 0777284-86.2024.8.07.0016
Cristian Andres Escalante Saavedra
Foxbit Servicos Digitais S.A.
Advogado: Renato Felipe Guimaraes Vasconcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 10:39
Processo nº 0010623-23.2001.8.07.0001
Distrito Federal
(&Quot;Massa Falida De&Quot;) Encol S/A Engenharia...
Advogado: Olvanir Andrade de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2019 06:54
Processo nº 0716705-85.2018.8.07.0016
Distrito Federal
Luciana Seabra Costa Mendes Gomes
Advogado: Kelvin Hendrix Vieira Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2018 10:31