TJDFT - 0703269-82.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:11
Baixa Definitiva
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14/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 04:12
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA REIS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de HABYNNER JEUEL SILVA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:23
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
civil e processual civil.
Recurso inominado.
Compra e venda de veículo.
Obrigação de transferência de titularidade e responsabilidade sobre os encargos incidentes sobre o bem. Ônus do adquirente.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo primeiro requerido contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e o condenou a promover a transferência de titularidade de veículo para seu nome ou de terceiro, além de realizar o pagamento de débitos vinculados ao bem (licenciamento, IPVA) e de multas em aberto, a partir de 10/12/2020, no prazo no prazo de 20 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00. 2.
Em suas razões recursais, o recorrente argui a impossibilidade de cumprimento da obrigação, pois o veículo se encontra na posse do segundo requerido Gabriel Duarte Lima, desde o dia 10/12/2020.
Argumenta que a venda ao segundo requerido era do conhecimento da autora e que o recorrente não foi responsável por nenhuma multa ou débito vinculado ao veículo.
Pede a reforma da sentença para que apenas o segundo requerido seja condenado a promover a transferência do bem e ao pagamento dos débitos a ele vinculados, sob pena de multa diária, e a expedição de ofício ao DETRAN/DF para anotação do comunicado de venda.
Alternativamente, que o segundo requerido seja condenado a apresentar o veículo para vistoria, sob pena de multa diária, e o afastamento da multa diária por descumprimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se a responsabilidade pela transferência do veículo e pelos débitos a ele vinculados cabem ao recorrente, mesmo após a revenda do bem a terceiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor do réu recorrente. 5. É efeito material da revelia a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, que poderia ser afastado por documentos idôneos, o que não ocorreu.
Em sendo a revelia regularmente decretada e não apresentando documentos extintivos do direito da autora, é rechaçado ao recorrente apresentar sua tese defensiva em sede recursal, apresentando argumentos outros não invocados na instância de origem. 6.
A procuração apresentada nos autos (ID 68305575) comprova que o veículo foi adquirido pelo recorrente em 10/12/2020, sendo sua a responsabilidade pela transferência de titularidade. 7.
Importa registrar que se tratava de procuração com validade de apenas 30 dias, a exigir do outorgado adquirente providencias imediatas para a transferência do veículo para si ou para terceiros. 8.
Nos termos do art. 1.226 do Código Civil, a propriedade e os encargos decorrentes do bem recaem sobre o adquirente a partir da tradição, tornando legítima sua condenação ao pagamento dos débitos incidentes. 9.
A responsabilidade de transferir a propriedade do veículo decorre diretamente da essência do negócio jurídico celebrado, sendo, inclusive, uma exigência expressa do Código de Trânsito Brasileiro. 10.
A eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação deve ser analisada pelo juízo de conhecimento, podendo ser convertida em perdas e danos, sem prejuízo do ajuizamento de ação de regresso contra o suposto comprador.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido. 12.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 13.
Sem custas e honorários à ausência de contrarrazões. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.226.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
18/03/2025 22:02
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:09
Conhecido o recurso de HABYNNER JEUEL SILVA - CPF: *23.***.*94-82 (RECORRENTE) e não-provido
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15/03/2025 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 16:54
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 13:10
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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03/02/2025 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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03/02/2025 18:29
Juntada de Certidão
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03/02/2025 18:09
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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