TJDFT - 0724496-25.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ANDERSON MIRANDA COUTO em 15/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 21:32
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 18:17
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/07/2025 18:17
Outras decisões
-
18/07/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 18:48
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:48
Outras decisões
-
16/07/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 20:29
Recebidos os autos
-
10/07/2025 20:29
Outras decisões
-
09/07/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 21:03
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 22:23
Recebidos os autos
-
11/06/2025 22:23
Outras decisões
-
11/06/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/06/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:10
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724496-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HIROSHI HAYAKAWA EXECUTADO: ANDERSON MIRANDA COUTO CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), com os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) ANDERSON MIRANDA COUTO - CPF/CNPJ: *68.***.*78-81: QUADRA QR 614 CONJUNTO 1, 8 - SAMAMBAIA NORTE SA, BRASILIA/DF (72.322-701) b) Sistema RENAJUD: ANDERSON MIRANDA COUTO - CPF/CNPJ: *68.***.*78-81: QNP 10 CONJUNTO E CS 01, Nº 01, , CEILANDIA SUL - BRASILIA, CEP 72231105 Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 24 de abril de 2025 GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
24/04/2025 20:39
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 22:52
Recebidos os autos
-
22/01/2025 22:52
Recebida a emenda à inicial
-
22/01/2025 19:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/01/2025 16:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/01/2025 16:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/01/2025 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0724496-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HIROSHI HAYAKAWA EXECUTADO: ANDERSON MIRANDA COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial inicialmente distribuída à Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
O referido Juízo declinou da competência em favor deste Juízo após declarar a abusividade da cláusula de eleição de foro, nos seguintes termos: Trata-se de execução lastreada em contrato de locação.
Da análise dos autos, verifica-se que o bem objeto da pactuação está localizado em Ceilândia, assim como o executado reside em Samambaia.
Nos Ademais, observa-se que o contrato de locação foi intermediado por um escritório especializado, o que configura, inegavelmente, uma relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o locatário o destinatário final do serviço.
Nesse contexto, aplica-se a regra protetiva do CDC, que assegura ao consumidor a possibilidade de litigar no foro de seu domicílio.
Nos termos do art. 63, § 1º do CPC "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor".
Dessa forma, o foro eleito pela parte demandante não prevalece, pois a relação consumerista em questão impõe que a competência seja estabelecida em favor do consumidor, quando mais favorável a este.
Tal entendimento reforça a possibilidade de o Juízo declinar de ofício a competência, como autoriza o art. 63, § 1º, do CPC, sem ofensa à Súmula 33/STJ.
Dentro disso, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Publique-se.
Intime-se.
Contudo, inicialmente, observo que a pactuação de cláusula de eleição do foro da Circunscrição Judiciária de Taguatinga no contrato em execução não padece de abusividade que justifique o declínio de competência, pois se trata da Circunscrição Judiciária em que está situada a imobiliária que administra o imóvel.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DESPEJO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA SOB O FUNDAMENTO DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ELEIÇÃO DO FORO DO LOCAL DA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL.
REGIÕES ADMINISTRATIVAS VIZINHAS.
ABUSIVIDADE INEXISTENTE.
PRERROGATIVA DOS CONTRATANTES.
DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA INADEQUADA.
I.
Os contratantes têm a prerrogativa de eleger o foro competente para as demandas oriundas de direitos e obrigações contratuais, na esteira do que prescrevem os artigos 78 do Código Civil e 63, caput, do Código de Processo Civil.
II.
De acordo com o artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil, o juiz pode, de ofício, considerar ineficaz cláusula de eleição de foro manifestamente abusiva e declinar da competência para o foro do domicílio do réu.
III.
Em se tratando de contrato de locação de imóvel localizado na Região Administrativa de Samambaia/DF, não pode ser reputada abusiva, de modo a respaldar o controle judicial ex officio da competência territorial, a eleição do foro do local onde está situada a imobiliária responsável pela administração do imóvel (Região Administrativa de Taguatinga/DF).
IV.
Considera-se abusiva cláusula de eleição de foro imposta por um dos contratantes de maneira a prejudicar o exercício do direito de defesa pelo outro contratante, o que não se verifica, in abstracto, na hipótese em que a escolha corresponde à circunscrição judiciária vizinha onde está situada a imobiliária que administra o imóvel locado.
V.
O foro de eleição existe exatamente para permitir que os contratantes estabeleçam foro diverso daquele que resulta da aplicação da lei, só podendo ser considerado abusivo quando evidente a hipossuficiência processual da parte demandada.
VI.
Aspectos atinentes à organização judiciária e aos critérios legais para a fixação da competência não podem ser invocados para afastar a eficácia da cláusula de eleição de foro.
VII.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1848461, 07516394420238070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 15/4/2024, publicado no DJE: 26/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, por entender que é competente o Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga para processar e julgar o presente feito, SUSCITO O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, parágrafo único, do CPC.
Distribua-se o conflito ora suscitado.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
14/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
12/01/2025 15:58
Recebidos os autos
-
12/01/2025 15:58
Outras decisões
-
16/12/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/12/2024 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 20:29
Recebidos os autos
-
13/11/2024 20:29
Declarada incompetência
-
13/11/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/11/2024 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/10/2024 17:16
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 00:21
Recebidos os autos
-
17/10/2024 00:21
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/10/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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