TJDFT - 0700973-94.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:50
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
29/07/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA em 23/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 19:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2025 07:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 10:06
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DIVINA MESSIAS SEPULVIDA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 22:31
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 15:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700973-94.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DIVINA MESSIAS SEPULVIDA REU: FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e danos morais, proposta por DIVINA MESSIAS SEPULVIDA contra FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora alega, em resumo, ser proprietária do imóvel situado na QI 08, conjunto "k", casa 33, Guará I/DF, o qual foi alugado ao réu em 10/08/2017, mediante contrato de locação com aluguel mensal de R$ 2.000,00.
Afirma que o réu está inadimplente desde junho de 2021, não arcando com o pagamento dos aluguéis e demais despesas ordinárias.
Diante disso, requereu a desocupação do imóvel, bem como a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis em atraso, indenização por danos materiais e morais.
A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo o contrato de locação e comprovantes de débitos.
Em decisão inicial, foi deferida a liminar para desocupação do imóvel, condicionada à prestação de caução, a qual foi comprovada pela autora, e determinada a citação do réu.
Em sua contestação, o réu impugnou o pedido de gratuidade de justiça da autora, alegando que ela não é hipossuficiente.
Alegou também que o contrato apresentado pela autora seria fictício e que o valor do aluguel seria de R$ 1.400,00, e não R$ 2.000,00, e que sempre pagou os aluguéis e demais despesas.
Requereu a inclusão do esposo da autora no polo ativo e a quebra de sigilo bancário do mesmo, além de alegar litigância de má-fé por parte da autora.
Houve réplica da autora, que refutou as alegações da contestação, reafirmando seus pedidos iniciais.
Ao final, foi proferido despacho saneador, que indeferiu a produção de outras provas.
O processo veio, então, concluso para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante ressaltar que a presente ação trata de pedido de despejo por falta de pagamento, com cobrança de aluguéis e indenização por danos morais.
A relação locatícia entre as partes está devidamente comprovada pelo contrato de locação juntado aos autos (ID: 148837534).
Ademais, a parte autora demonstrou sua hipossuficiência financeira e o direito à justiça gratuita, por meio de documentos como o comprovante de benefício previdenciário e o extrato do INSS, o qual demonstra o recebimento de benefício assistencial à pessoa idosa no valor de R$ 1.302,00.
As alegações do réu quanto à capacidade financeira da autora não foram comprovadas.
Portanto, mantenho a decisão que deferiu a gratuidade de justiça à autora.
Quanto ao mérito, é fundamental observar que o réu não apresentou provas consistentes de que o valor do aluguel permaneceu de R$ 1.400,00 e não R$ 2.000,00.
O contrato de locação apresentado pela autora (ID: 148837534) comprova o valor mensal de R$ 2.000,00.
Embora o réu alegue que este contrato seja fictício e que o contrato real seria de 2013, no valor de R$1.400,00, consta sua assinatura no contrato, demonstrando a anuência quanto ao novo valor.
No que tange aos pagamentos, é incontroverso que o réu efetuou pagamentos parciais.
Todavia, os comprovantes apresentados pelo réu (ID: 154214503 - pags. 191 a 195) não se referem totalmente ao período de inadimplência alegado pela autora, e sim a pagamentos efetuados de forma parcial e em atraso, anteriores a junho de 2021.
Por outro lado, a parte autora comprovou os débitos de IPTU e água, por meio dos documentos juntados, e as conversas por aplicativo de mensagem nas quais a autora faz cobranças dos aluguéis em atraso.
A prova de pagamento é documental, conforme art. 320 do Código Civil.
Por isso, desnecessária oitiva de testemunhas.
Dessa forma, o réu não comprovou o pagamento integral dos aluguéis e demais encargos da locação, restando caracterizada sua inadimplência contratual.
Quanto ao pedido de inclusão do esposo da autora no polo ativo e a quebra de seu sigilo bancário, este não se justifica, visto que o contrato de locação foi firmado pela autora, sendo ela a legítima proprietária do imóvel e titular do direito de ação.
Outrossim, a litigância de má-fé alegada pelo réu não foi comprovada, não havendo nos autos elementos que justifiquem a condenação da autora por tal motivo.
Quanto à falta de condições de habitação, não se justifica, porque o réu residiu por muitos anos no imóvel, demonstrando que tinha sim interesse em permanecer no bem.
Também,
por outro lado, não vejo prejuízo moral, pois se cuida de inadimplência simples.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: · CONFIRMAR a liminar de despejo, determinando a desocupação do imóvel, que já ocorreu. · CONDENAR o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos desde 10 de junho de 2021 até 01 de junho de 2023 (data que a autora confirmou a desocupação), com base no valor do contrato de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, deduzindo-se o valor pago pelo réu referente aos aluguéis de 17/06/2021 a 5/11/2023, páginas 191 a 195 do PDF completo, na quantia de R$ 8.400,00. · CONDENAR o réu ao pagamento das despesas de IPTU e água, desde 16 de junho de 2019 até a data da efetiva desocupação do imóvel, a serem corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data de cada desembolso pela autora e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. · Rejeitar o pedido de reparação moral. · CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sem condenação da autora em custas e honorários, porque sua sucumbência é mínima.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Defiro o levantamento de caução pela autora.
Expeça-se alvará em favor do seu advogado, diante da procuração com poderes do Id 148837528.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/01/2025 22:53
Recebidos os autos
-
07/01/2025 22:53
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/04/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA em 26/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de DIVINA MESSIAS SEPULVIDA em 22/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/07/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:49
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 13:16
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/05/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 23:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/04/2023 00:28
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 10:42
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/04/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 23:58
Recebidos os autos
-
18/04/2023 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/04/2023 21:46
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 21:24
Recebidos os autos
-
27/03/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/03/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 18:29
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 22:00
Recebidos os autos
-
16/02/2023 22:00
Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2023 22:00
Concedida a gratuidade da justiça a DIVINA MESSIAS SEPULVIDA - CPF: *38.***.*07-87 (AUTOR).
-
16/02/2023 22:00
Outras decisões
-
15/02/2023 13:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
13/02/2023 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743900-80.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Adriano de Araujo Silva
Advogado: Bruno Aurelyo Francisconni Giolo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 22:32
Processo nº 0743900-80.2024.8.07.0001
Adriano de Araujo Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Junio Miguel Batista de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 13:39
Processo nº 0753627-63.2024.8.07.0001
Eva Alves
Cartao Brb S/A
Advogado: Ney Meneses Silva Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 17:45
Processo nº 0041764-79.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Alves &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 18:04
Processo nº 0700973-94.2023.8.07.0014
Francisco Helio Ribeiro Maia
Divina Messias Sepulvida
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 13:37