TJDFT - 0727272-56.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 16:12
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
10/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 04:16
Decorrido prazo de SUZEANE MAYRA DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:27
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 19:53
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
17/01/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727272-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUZEANE MAYRA DE OLIVEIRA CAVALCANTI REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: SUZEANE MAYRA DE OLIVEIRA CAVALCANTI em face de REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Cumpre ao Juízo analisar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
A parte autora ajuizou a presente demanda em face do réu sob o fundamento de que o Banco réu cancelou unilateralmente sua conta bancária e todos os demais produtos contratados, inclusive cartão de crédito e débito e todas as aplicações financeiras.
Requereu a tutela antecipada de urgência visando determinar ao réu a transferência para conta da caixa econômica federal da quantia de R$ 63.042,93 (sessenta e três mil e quarenta e dois reais e noventa e três centavos), referentes ao saldo de conta corrente e aplicações financeiras.
Em decisão prolatada pela Juíza de Plantão (Id 221792427), foi deferida a tutela de urgência requerida.
Os autos foram distribuídos a este Juizado Especial e vieram conclusos, oportunidade em que foi prolatada decisão (Id 222069792) alertando sobre a incompetência do Juizado Especial para apreciar a demanda, considerando que a soma dos pedidos formulados, ultrapassa o teto de quarenta salários mínimos, conforme estabelece o art. 3º, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.099/95 e, mormente, ultrapassa o teto de vinte salários mínimos previsto no art. 9º, da Lei 9.099/95, para que a parte possa propor ação no Juizado sem a assistência de advogado.
Posteriormente, a parte autora apresentou emenda à inicial (Id 222130761), excluindo dos pedidos a transferência das aplicações financeiras no valor de R$ 52.639,98, mantendo-se o pedido de transferência do saldo em conta corrente no valor de R$ 1.337,81 (um mil, trezentos e trinta e sete reais e oitenta e um centavos) e a caixinha de reserva de emergência com saldo de R$ 9.065,14 (nove mil e sessenta e cinco reais e catorze centavos), além da indenização por danos morais.
Pois bem.
A causa de pedir envolve o cancelamento unilateral do contrato de conta corrente e demais produtos contratados (aplicações financeiras) e o pedido de devolução das quantias depositadas junto ao réu.
Conforme se observa da emenda apresentada, a parte autora fracionou os pedidos, excluindo o pedido de devolução das aplicações financeiras, mas mantendo o pedido de devolução do saldo existente em conta, embora ambos os pedidos decorram da mesma causa de pedir (cancelamento unilateral do contrato de conta corrente e demais produtos contratados).
Registro que a pretensão da parte autora de fracionar os seus pedidos em duas ações baseadas na mesma causa de pedir remota (cancelamento da conta corrente e produtos bancários) configura tentativa de burlar eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme determina art. 508, CPC.
Colaciono o entendimento da e.
Turma Recursal do TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES EM JUÍZOS DE COMPETÊNCIA DIVERSA.
FRACIONAMENTO DA AÇÃO.
MESMA CAUSA DE PEDIR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 474 DO CPC/73, ATUAL art. 508.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO. 1.
Contrato de compra e venda de imóvel.
Discussão que girou em torno do contrato que firmaram, descumprido pela recorrida, sendo o pedido de indenização referente ao descumprimento do mesmo contrato dirigido ao juizado especial e o de rescisão ao juízo cível comum. 2.
Fracionamento que não se admite.
Com base na mesma causa de pedir e contra a mesma pessoa, ou o autor deduz todos os pedidos que pode fazer em uma só ação ou os não feitos estarão atingidos pela eficácia preclusiva da coisa julgada, tal como prescreve o art. 508 do CPC (?Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.?). 3.
A eficácia preclusiva da coisa julgada liga-se a uma garantia fundamental, que é a efetividade do processo judicial.
Havendo possibilidade de alteração da sentença em outro processo, a atividade jurisdicional e o próprio estado de direito ficam em risco de não serem observados com o sentido de definitivo, previsto no art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LICC. 4.
Sendo inadmissível a fragmentação da lide, não é possível fragmentar a causa de pedir por ato do advogado, assim também como não o é por ato do Juiz.
Em outras palavras, delimitada a demanda, o Juiz é competente para todos os pedidos ou não o é para todos. 5.
Preliminar de ofício acolhida para a extinção sem mérito do feito. (Acórdão n.954376, 07048261620158070007, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Relator Designado:ARNALDO CORREA SILVA, Revisor: ARNALDO CORREA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 19/07/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) Assim, deverá a parte autora formular, em uma única ação, todos os pedidos que envolvem o mesmo contrato (causa de pedir), sob pena de provocar insegurança jurídica e ter a possibilidade de incorrer em decisões contraditórias que poderão sofrer os efeitos futuros e preclusivos da coisa julgada.
A leitura da inicial deixa claro que a requerente postula a condenação do réu a título de devolução das quantias depositadas na conta corrente e nas aplicações financeiras, no importe total de R$ 63.042,93 (sessenta e três mil e quarenta e dois reais e noventa e três centavos), decorrente da mesma causa de pedir (cancelamento dos produtos), além de indenização por danos morais.
Dessa forma, certo que o valor da causa deve expressar o proveito econômico pretendido pela parte, torna-se clara a incompetência absoluta deste Juízo para julgamento do feito.
Rejeito, pois, a emenda à inicial apresentada no Id 222130761.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta para julgamento do feito e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 3º, I e 51, II, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Solicite-se, com urgência, a devolução da carta precatória expedida (Id 221921735), independentemente de cumprimento.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/01/2025 17:19
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/01/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:51
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
03/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/12/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
31/12/2024 16:40
Recebidos os autos
-
31/12/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
31/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 19:55
Recebidos os autos
-
30/12/2024 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/12/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
30/12/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/12/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/12/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
30/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 17:13
Recebidos os autos
-
27/12/2024 17:13
Outras decisões
-
27/12/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
27/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2024 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/12/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/12/2024 15:09
Recebidos os autos
-
26/12/2024 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/12/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/12/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 13:55
Recebidos os autos
-
26/12/2024 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/12/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
25/12/2024 20:44
Recebidos os autos
-
25/12/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2024 20:23
Juntada de Petição de comprovante
-
25/12/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
25/12/2024 20:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/12/2024 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
25/12/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0060123-43.2010.8.07.0001
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Ailton Cardoso Silva
Advogado: Davi Lima Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 15:49
Processo nº 0060123-43.2010.8.07.0001
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Ailton Cardoso Silva
Advogado: Ronald Barreto Cabral Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 15:07
Processo nº 0039824-32.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Maria Francisca da Silva
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2019 23:28
Processo nº 0748326-38.2024.8.07.0001
Maria do Socorro Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Regina Celia da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 16:29
Processo nº 0731299-42.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Davi Bernardino das Chagas Junior
Advogado: Edinaldo Barbosa da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 18:37