TJDFT - 0034184-48.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:42
Decorrido prazo de HELIO SOARES DE ANDRADE em 24/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:49
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 23:53
Recebidos os autos
-
07/12/2022 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/07/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 02:51
Decorrido prazo de HELIO SOARES DE ANDRADE em 26/07/2021 23:59:59.
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19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
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17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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16/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0034184-48.2012.8.07.0015 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: HELIO SOARES DE ANDRADE EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade aduzida por HELIO SOARES DE ANDRADE em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual argui a prescrição do crédito cobrado no feito executivo. É o breve relatório.
DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que não há nada a prover quanto ao pleito do embargante, porquanto é totalmente desconexo com o contexto processual em que lançado.
A prescrição do crédito tributário deve ser arguida por quem tem legitimidade (o que não é o caso do embargante) nos autos da própria execução ou por embargos à execução e não nestes embargos de terceiro, os quais já estão em fase avançada de julgamento inclusive, encontrando-se pendente de julgamento no e-STJ.
Ante o exposto, não conheço da exceção de pré-executividade.
Ficam as partes intimadas a informar sobre o julgamento do recurso pendente de apreciação no STJ. Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/07/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 23:29
Recebidos os autos
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22/06/2021 23:29
Decisão interlocutória - indeferimento
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30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/04/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 00:04
Recebidos os autos
-
04/03/2021 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2021 20:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/02/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 02:49
Decorrido prazo de HELIO SOARES DE ANDRADE em 18/02/2021 23:59:59.
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10/11/2020 03:21
Publicado Certidão em 10/11/2020.
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09/11/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
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06/11/2020 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/11/2020 11:41
Juntada de Certidão
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23/06/2020 12:09
Classe Processual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) alterada para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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23/06/2020 12:07
Classe Processual EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) alterada para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
-
22/10/2019 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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