TJDFT - 0811879-14.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/05/2025 16:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/05/2025 16:36 Transitado em Julgado em 08/05/2025 
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                                            09/05/2025 03:30 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 03:30 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 08/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 03:07 Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO BESERRA ESTRELA em 07/05/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 02:49 Publicado Intimação em 15/04/2025. 
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                                            15/04/2025 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            11/04/2025 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 12:10 Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF 
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                                            11/04/2025 10:49 Recebidos os autos 
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                                            11/04/2025 10:49 Julgado improcedente o pedido 
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                                            01/04/2025 12:45 Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO 
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                                            27/03/2025 18:18 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau 
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                                            27/03/2025 18:11 Recebidos os autos 
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                                            25/03/2025 15:31 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO 
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                                            25/03/2025 12:38 Recebidos os autos 
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                                            25/03/2025 12:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/03/2025 17:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO 
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                                            10/03/2025 17:06 Recebidos os autos 
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                                            10/03/2025 17:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO 
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                                            08/03/2025 02:44 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 07/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 02:44 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59. 
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                                            20/12/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0811879-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO AUGUSTO BESERRA ESTRELA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Não há probabilidade do direito.
 
 A exigência do pagamento das multas independe de quem tenha praticado as respectivas infrações. É o que dispõe o próprio artigo invocado pelo autor, considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. (ADI 2998, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 30-07-2020 PUBLIC 31-07-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020) Assim, se ao que parece, havia recursos contra as multas interpostos pelo antigo proprietário ele têm efeito suspensivo e, assim, não impediria o licenciamento do veículo; mas julgado estes, as multas se tornam exigíveis, se improcedentes, a impedir o licenciamento do veículo.
 
 Indefiro, portanto, a tutela de urgência.
 
 Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
 
 Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
 
 Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
 
 Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
 
 Cumpra-se.
 
 Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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                                            19/12/2024 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 14:15 Recebidos os autos 
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                                            19/12/2024 14:15 Outras decisões 
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                                            09/12/2024 16:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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