TJDFT - 0752783-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/09/2025 02:15 Publicado Decisão em 11/09/2025. 
- 
                                            11/09/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
- 
                                            10/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0752783-19.2024.8.07.0000 RECORRENTE: JOSÉ WILSON SANTIAGO FILHO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Considerando a afetação pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp 1.894.973/PR (Tema 1.230) com a finalidade de uniformizar a controvérsia “alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos”, o presente recurso especial deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
 
 No que tange ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo constitucional, tenho que tal pleito não merece prosseguir, senão vejamos.
 
 O CPC traz como regra que os recursos serão recebidos no efeito devolutivo, sendo a inexecução imediata do julgado relegada a situações excepcionais.
 
 Constata-se que sua concessão somente ocorrerá em hipóteses excepcionais, desde que haja, concomitantemente, a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris, consoante previsão do artigo 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, inciso I, ambos do CPC.
 
 Como dito, o debate trazido aos autos diz respeito à possibilidade de penhora de percentual de vencimentos ou proventos, para pagamento de débito de caráter não alimentício.
 
 Narra a parte recorrente que a constrição dos seus proventos caracteriza medida gravíssima, “pois compromete verba destinada à manutenção do sustento familiar, sem qualquer garantia de reversibilidade futura”.
 
 No tocante ao fumus boni iuris, a jurisprudência do STJ firmou compreensão de que “admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família” (AgInt no AREsp n. 2.604.573/MS, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 25/9/2024).
 
 No caso vertente, o percentual da penhora da verba salarial deferido pelo acórdão objurgado (30% da remuneração líquida) levou em consideração os elementos de prova constantes dos autos, equacionando-se a preservação do princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da efetividade da execução.
 
 No que diz respeito ao periculum in mora, embora a parte mencione todos os dispêndios periódicos, deixa de colacionar aos autos os documentos comprobatórios que demonstrem efetivamente tais gastos.
 
 E, como salientou a turma julgadora (ID 71739728), “o executado José Wilson Santiago Filho, ocupante de cargo eletivo da Assembleia Legislativa da Paraíba/PB, obteve remuneração líquida, no mês de 12/2024, de R$ 33.203,25, conforme informações colhidas no Porta da Transparência.
 
 Portanto, o bloqueio do aludido percentual na remuneração do ora agravante não irá prejudicar sua subsidência digna e de sua família”.
 
 Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que, “De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Vale dizer, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados, com o possível êxito do recurso, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida” (AgRg na PET na TutCautAnt n. 572/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
 
 Portanto, não estando evidenciados o risco de o requerente vir a sofrer dano de difícil reparação, tampouco a fumaça do bom direito, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
 
 Dessa forma, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, retornem os autos a COREC para que mantenha sobrestado o apelo constitucional.
 
 Publique-se.
 
 Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019
- 
                                            08/09/2025 15:25 Recebidos os autos 
- 
                                            08/09/2025 15:25 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230) 
- 
                                            08/09/2025 11:30 Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
- 
                                            03/09/2025 13:42 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            19/08/2025 02:16 Publicado Certidão em 19/08/2025. 
- 
                                            19/08/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
- 
                                            14/08/2025 19:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/08/2025 00:00 Edital Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 23ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 02/07 até 09/07) Ata da 23ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 02/07 até 09/07), realizada no dia 02 de Julho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA, Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0702672-18.2017.8.07.0019 0701780-90.2022.8.07.0001 0704836-46.2023.8.07.0018 0712743-11.2023.8.07.0006 0005241-24.2016.8.07.0001 0707895-42.2023.8.07.0018 0733726-15.2024.8.07.0000 0705819-44.2024.8.07.0007 0738337-11.2024.8.07.0000 0738446-25.2024.8.07.0000 0702483-96.2024.8.07.0018 0739319-25.2024.8.07.0000 0752498-57.2023.8.07.0001 0741697-51.2024.8.07.0000 0742217-11.2024.8.07.0000 0760172-41.2023.8.07.0016 0742860-66.2024.8.07.0000 0743048-59.2024.8.07.0000 0722307-79.2021.8.07.0007 0744562-47.2024.8.07.0000 0745666-74.2024.8.07.0000 0720637-93.2023.8.07.0020 0746455-73.2024.8.07.0000 0703845-03.2023.8.07.0008 0751135-04.2024.8.07.0000 0751980-36.2024.8.07.0000 0702613-92.2024.8.07.0016 0752613-47.2024.8.07.0000 0752669-80.2024.8.07.0000 0752783-19.2024.8.07.0000 0753155-65.2024.8.07.0000 0753201-54.2024.8.07.0000 0753420-67.2024.8.07.0000 0753773-10.2024.8.07.0000 0754074-54.2024.8.07.0000 0754175-91.2024.8.07.0000 0754321-35.2024.8.07.0000 0710267-27.2024.8.07.0018 0700276-47.2025.8.07.0000 0700019-85.2025.8.07.9000 0700399-45.2025.8.07.0000 0700837-71.2025.8.07.0000 0701806-86.2025.8.07.0000 0752508-04.2023.8.07.0001 0702444-22.2025.8.07.0000 0702783-78.2025.8.07.0000 0703122-37.2025.8.07.0000 0703436-80.2025.8.07.0000 0703590-98.2025.8.07.0000 0703867-17.2025.8.07.0000 0704072-46.2025.8.07.0000 0704104-51.2025.8.07.0000 0704345-25.2025.8.07.0000 0704472-60.2025.8.07.0000 0704742-84.2025.8.07.0000 0704796-50.2025.8.07.0000 0704843-24.2025.8.07.0000 0704852-83.2025.8.07.0000 0705069-29.2025.8.07.0000 0705151-60.2025.8.07.0000 0714563-31.2024.8.07.0006 0705655-66.2025.8.07.0000 0705672-05.2025.8.07.0000 0739235-21.2024.8.07.0001 0707365-84.2017.8.07.0006 0724393-36.2024.8.07.0001 0706832-47.2021.8.07.0019 0747703-71.2024.8.07.0001 0706906-22.2025.8.07.0000 0706926-13.2025.8.07.0000 0707032-72.2025.8.07.0000 0736186-24.2024.8.07.0016 0707133-07.2024.8.07.0013 0721649-10.2020.8.07.0001 0707464-91.2025.8.07.0000 0707496-96.2025.8.07.0000 0705458-40.2023.8.07.0014 0707675-30.2025.8.07.0000 0735227-98.2024.8.07.0001 0718227-34.2024.8.07.0018 0711087-80.2023.8.07.0018 0708457-37.2025.8.07.0000 0708663-51.2025.8.07.0000 0708676-50.2025.8.07.0000 0712721-50.2023.8.07.0006 0734666-74.2024.8.07.0001 0709024-68.2025.8.07.0000 0709609-23.2025.8.07.0000 0752924-69.2023.8.07.0001 0700925-75.2025.8.07.9000 0706954-92.2023.8.07.0018 0716234-91.2021.8.07.0007 0710576-68.2025.8.07.0000 0701021-90.2025.8.07.9000 0711362-57.2022.8.07.0020 0711560-60.2023.8.07.0020 0711115-34.2025.8.07.0000 0711153-46.2025.8.07.0000 0754765-20.2024.8.07.0016 0711232-25.2025.8.07.0000 0019734-90.2013.8.07.0007 0705139-74.2024.8.07.0002 0703184-90.2024.8.07.0007 0706356-43.2024.8.07.0006 0712271-57.2025.8.07.0000 0712311-39.2025.8.07.0000 0712513-16.2025.8.07.0000 0712597-17.2025.8.07.0000 0700724-24.2024.8.07.0010 0712815-45.2025.8.07.0000 0712821-52.2025.8.07.0000 0712859-08.2023.8.07.0009 0713155-86.2025.8.07.0000 0713161-93.2025.8.07.0000 0705363-73.2024.8.07.0014 0713260-63.2025.8.07.0000 0713280-54.2025.8.07.0000 0713402-67.2025.8.07.0000 0703869-31.2023.8.07.0008 0745672-33.2024.8.07.0016 0714020-12.2025.8.07.0000 0714182-07.2025.8.07.0000 0732543-06.2024.8.07.0001 0714574-44.2025.8.07.0000 0714933-91.2025.8.07.0000 0714937-31.2025.8.07.0000 0715214-47.2025.8.07.0000 0715343-52.2025.8.07.0000 0715522-83.2025.8.07.0000 0715590-33.2025.8.07.0000 0715831-07.2025.8.07.0000 0736414-44.2024.8.07.0001 0716084-92.2025.8.07.0000 0716133-36.2025.8.07.0000 0716163-71.2025.8.07.0000 0735086-34.2024.8.07.0016 0716560-33.2025.8.07.0000 0736847-53.2021.8.07.0001 0716793-30.2025.8.07.0000 0717102-51.2025.8.07.0000 0717183-97.2025.8.07.0000 0717285-22.2025.8.07.0000 0717369-23.2025.8.07.0000 0731865-82.2024.8.07.0003 0717504-35.2025.8.07.0000 0700025-96.2025.8.07.0010 0717860-30.2025.8.07.0000 0717874-14.2025.8.07.0000 0717882-88.2025.8.07.0000 0718039-61.2025.8.07.0000 0704008-68.2023.8.07.0012 0718485-64.2025.8.07.0000 0749843-78.2024.8.07.0001 0718661-43.2025.8.07.0000 0718745-44.2025.8.07.0000 0751925-19.2023.8.07.0001 0719090-10.2025.8.07.0000 0719517-07.2025.8.07.0000 0707069-89.2022.8.07.0005 0709744-03.2023.8.07.0001 0719730-13.2025.8.07.0000 0718894-20.2024.8.07.0018 0743192-64.2023.8.07.0001 0704646-85.2024.8.07.0006 0751692-85.2024.8.07.0001 0701582-94.2025.8.07.0018 0728554-89.2024.8.07.0001 0722767-79.2024.8.07.0001 0781577-02.2024.8.07.0016 0730081-70.2024.8.07.0003 0704663-05.2025.8.07.0001 0702894-20.2020.8.07.0006 0715629-08.2017.8.07.0001 0754297-04.2024.8.07.0001 0708817-43.2024.8.07.0020 0718386-91.2025.8.07.0001 0705290-37.2024.8.07.0003 0714240-07.2025.8.07.0001 0700822-48.2025.8.07.0018 0706281-14.2023.8.07.0014 RETIRADOS DA SESSÃO 0726434-62.2023.8.07.0016 0747735-13.2023.8.07.0001 0707243-11.2025.8.07.0000 0707358-32.2025.8.07.0000 0709216-82.2022.8.07.0007 0703511-20.2024.8.07.0012 0708625-70.2024.8.07.0001 0718695-49.2024.8.07.0001 0714930-39.2025.8.07.0000 0723270-77.2023.8.07.0020 0009526-14.2013.8.07.0018 0717535-55.2025.8.07.0000 0723187-61.2023.8.07.0020 0715332-30.2024.8.07.0009 0737072-68.2024.8.07.0001 0701964-38.2025.8.07.0002 PEDIDOS DE VISTA 0718687-41.2025.8.07.0000 0747291-43.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 09 de Julho de 2025 às 18:34:18 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
- 
                                            07/08/2025 02:15 Publicado Certidão em 07/08/2025. 
- 
                                            07/08/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
- 
                                            05/08/2025 17:49 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/08/2025 17:38 Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213) 
- 
                                            05/08/2025 17:17 Recebidos os autos 
- 
                                            05/08/2025 17:17 Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC 
- 
                                            05/08/2025 17:17 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/08/2025 17:14 Juntada de Petição de recurso especial 
- 
                                            22/07/2025 11:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/07/2025 02:16 Publicado Ementa em 15/07/2025. 
- 
                                            15/07/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
- 
                                            10/07/2025 10:48 Conhecido o recurso de JOSE WILSON SANTIAGO FILHO - CPF: *21.***.*79-29 (EMBARGANTE) e não-provido 
- 
                                            09/07/2025 18:38 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            30/06/2025 12:27 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/06/2025 12:20 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            29/06/2025 20:57 Recebidos os autos 
- 
                                            05/06/2025 16:04 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA 
- 
                                            05/06/2025 16:04 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/06/2025 16:02 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            30/05/2025 02:15 Publicado Despacho em 30/05/2025. 
- 
                                            30/05/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
- 
                                            28/05/2025 16:05 Recebidos os autos 
- 
                                            28/05/2025 16:05 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/05/2025 11:39 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA 
- 
                                            27/05/2025 02:17 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/05/2025 23:59. 
- 
                                            26/05/2025 18:50 Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
- 
                                            26/05/2025 18:46 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            19/05/2025 02:15 Publicado Ementa em 19/05/2025. 
- 
                                            17/05/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
- 
                                            14/05/2025 17:37 Conhecido o recurso de JOSE WILSON SANTIAGO FILHO - CPF: *21.***.*79-29 (AGRAVANTE) e não-provido 
- 
                                            14/05/2025 17:34 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            12/05/2025 00:00 Edital Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 13ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 23/04 até 30/04) Ata da 13ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 23/04 até 30/04), realizada no dia 23 de Abril de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0711513-34.2019.8.07.0018 0704781-66.2021.8.07.0018 0732072-97.2018.8.07.0001 0006831-36.2016.8.07.0001 0708890-55.2023.8.07.0018 0705278-32.2024.8.07.0000 0703454-29.2024.8.07.0003 0701860-83.2024.8.07.0001 0712786-08.2024.8.07.0007 0734124-59.2024.8.07.0000 0738772-82.2024.8.07.0000 0746341-57.2022.8.07.0016 0743045-07.2024.8.07.0000 0743580-33.2024.8.07.0000 0743886-02.2024.8.07.0000 0703139-51.2022.8.07.0009 0745541-09.2024.8.07.0000 0745636-39.2024.8.07.0000 0746050-37.2024.8.07.0000 0746183-79.2024.8.07.0000 0746275-57.2024.8.07.0000 0720637-93.2023.8.07.0020 0747163-26.2024.8.07.0000 0747168-48.2024.8.07.0000 0740905-31.2023.8.07.0001 0747765-17.2024.8.07.0000 0704630-71.2023.8.07.0005 0747925-42.2024.8.07.0000 0702723-55.2023.8.07.0007 0749604-77.2024.8.07.0000 0723001-38.2023.8.07.0020 0708150-17.2024.8.07.0001 0701232-43.2024.8.07.0018 0750228-29.2024.8.07.0000 0750262-04.2024.8.07.0000 0750534-95.2024.8.07.0000 0750538-35.2024.8.07.0000 0750570-40.2024.8.07.0000 0750610-22.2024.8.07.0000 0750739-27.2024.8.07.0000 0750905-59.2024.8.07.0000 0743106-93.2023.8.07.0001 0043698-74.2016.8.07.0018 0751458-09.2024.8.07.0000 0709331-72.2023.8.07.0006 0703615-27.2024.8.07.0007 0751555-09.2024.8.07.0000 0713681-06.2023.8.07.0006 0751687-66.2024.8.07.0000 0711013-37.2024.8.07.0003 0751752-61.2024.8.07.0000 0707363-61.2024.8.07.0009 0709595-29.2018.8.07.0018 0751904-12.2024.8.07.0000 0752055-75.2024.8.07.0000 0752222-92.2024.8.07.0000 0752265-29.2024.8.07.0000 0752495-71.2024.8.07.0000 0752516-47.2024.8.07.0000 0700367-32.2024.8.07.0014 0752773-72.2024.8.07.0000 0753155-65.2024.8.07.0000 0753243-06.2024.8.07.0000 0708917-31.2024.8.07.0009 0753571-33.2024.8.07.0000 0753590-39.2024.8.07.0000 0753750-64.2024.8.07.0000 0754019-06.2024.8.07.0000 0716368-80.2024.8.07.0018 0715701-94.2024.8.07.0018 0754074-54.2024.8.07.0000 0716220-73.2022.8.07.0007 0716570-57.2024.8.07.0018 0754448-70.2024.8.07.0000 0754471-16.2024.8.07.0000 0754506-73.2024.8.07.0000 0754513-65.2024.8.07.0000 0754663-46.2024.8.07.0000 0754739-70.2024.8.07.0000 0724018-35.2024.8.07.0001 0700038-28.2025.8.07.0000 0774409-46.2024.8.07.0016 0700325-88.2025.8.07.0000 0700401-15.2025.8.07.0000 0700547-56.2025.8.07.0000 0758511-27.2023.8.07.0016 0701417-04.2025.8.07.0000 0701468-15.2025.8.07.0000 0701518-41.2025.8.07.0000 0701872-66.2025.8.07.0000 0701544-39.2025.8.07.0000 0756682-45.2022.8.07.0016 0701750-53.2025.8.07.0000 0701805-04.2025.8.07.0000 0752073-30.2023.8.07.0001 0715228-62.2024.8.07.0001 0701937-61.2025.8.07.0000 0702018-10.2025.8.07.0000 0710494-17.2024.8.07.0018 0702123-84.2025.8.07.0000 0702141-08.2025.8.07.0000 0702142-90.2025.8.07.0000 0718944-97.2024.8.07.0001 0754602-74.2023.8.07.0016 0702266-73.2025.8.07.0000 0702359-36.2025.8.07.0000 0702499-70.2025.8.07.0000 0702611-39.2025.8.07.0000 0707801-57.2024.8.07.0019 0700207-78.2025.8.07.9000 0712914-92.2024.8.07.0018 0703047-95.2025.8.07.0000 0723542-47.2022.8.07.0007 0703211-60.2025.8.07.0000 0703217-67.2025.8.07.0000 0703694-90.2025.8.07.0000 0703800-52.2025.8.07.0000 0703844-71.2025.8.07.0000 0703886-23.2025.8.07.0000 0703879-31.2025.8.07.0000 0708348-18.2024.8.07.0013 0704073-31.2025.8.07.0000 0719490-55.2024.8.07.0001 0704287-22.2025.8.07.0000 0704485-59.2025.8.07.0000 0709409-93.2024.8.07.0018 0711974-88.2023.8.07.0010 0704630-18.2025.8.07.0000 0704723-78.2025.8.07.0000 0704874-44.2025.8.07.0000 0710570-41.2024.8.07.0018 0701384-55.2023.8.07.0009 0703267-21.2024.8.07.0003 0010937-80.2012.8.07.0001 0723921-51.2023.8.07.0007 0714563-31.2024.8.07.0006 0706011-92.2024.8.07.0001 0731059-53.2024.8.07.0001 0739686-46.2024.8.07.0001 0705290-12.2025.8.07.0000 0712715-06.2024.8.07.0007 0705349-97.2025.8.07.0000 0734895-34.2024.8.07.0001 0015724-50.2015.8.07.0001 0701332-92.2024.8.07.0019 0750584-55.2023.8.07.0001 0705719-76.2025.8.07.0000 0705987-28.2024.8.07.0013 0711227-34.2024.8.07.0001 0705861-80.2025.8.07.0000 0708457-29.2024.8.07.0014 0701964-24.2024.8.07.0018 0702712-98.2024.8.07.0004 0706089-55.2025.8.07.0000 0706176-11.2025.8.07.0000 0712887-10.2017.8.07.0001 0710138-16.2024.8.07.0020 0706399-61.2025.8.07.0000 0706460-19.2025.8.07.0000 0744745-49.2023.8.07.0001 0731230-10.2024.8.07.0001 0703356-41.2024.8.07.0004 0706636-95.2025.8.07.0000 0709930-96.2023.8.07.0010 0710416-74.2024.8.07.0001 0710988-24.2024.8.07.0003 0715331-45.2024.8.07.0009 0722667-77.2022.8.07.0007 0705978-90.2024.8.07.0005 0739056-18.2023.8.07.0003 0707425-94.2025.8.07.0000 0715227-94.2022.8.07.0018 0727886-21.2024.8.07.0001 0718289-05.2023.8.07.0020 0736618-88.2024.8.07.0001 0705110-25.2023.8.07.0013 0707779-93.2024.8.07.0020 0705458-40.2023.8.07.0014 0716943-61.2023.8.07.0006 0709235-78.2024.8.07.0020 0729442-18.2021.8.07.0016 0702431-10.2022.8.07.0006 0743102-56.2023.8.07.0001 0708652-78.2023.8.07.0004 0738994-23.2019.8.07.0001 0720293-54.2023.8.07.0007 0708196-72.2025.8.07.0000 0715565-97.2024.8.07.0018 0734656-30.2024.8.07.0001 0711087-80.2023.8.07.0018 0772955-65.2023.8.07.0016 0713406-84.2024.8.07.0018 0740273-68.2024.8.07.0001 0723006-77.2024.8.07.0003 0710298-11.2023.8.07.0009 0708808-29.2024.8.07.0005 0701002-33.2021.8.07.0009 0745854-64.2024.8.07.0001 0723223-29.2024.8.07.0001 0735552-78.2021.8.07.0001 0790002-18.2024.8.07.0016 0747564-22.2024.8.07.0001 0715645-49.2023.8.07.0001 0703633-73.2023.8.07.0010 0715444-45.2023.8.07.0005 0001591-47.2008.8.07.0001 0701847-69.2024.8.07.0006 0705559-83.2018.8.07.0004 0717705-58.2024.8.07.0001 0719507-40.2024.8.07.0018 0704951-30.2024.8.07.0019 0705557-25.2018.8.07.0001 0750377-56.2023.8.07.0001 0728342-68.2024.8.07.0001 0751043-23.2024.8.07.0001 0753018-80.2024.8.07.0001 0740666-90.2024.8.07.0001 0725361-66.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0011767-07.2016.8.07.0001 0704404-21.2023.8.07.0020 0736185-87.2024.8.07.0000 0745423-33.2024.8.07.0000 0747739-19.2024.8.07.0000 0749673-12.2024.8.07.0000 0750354-79.2024.8.07.0000 0712156-67.2024.8.07.0001 0714922-46.2022.8.07.0007 0730463-69.2024.8.07.0001 0752783-19.2024.8.07.0000 0701366-90.2025.8.07.0000 0701440-47.2025.8.07.0000 0751017-59.2023.8.07.0001 0716836-44.2024.8.07.0018 0729739-65.2024.8.07.0001 0707614-74.2022.8.07.0001 0734666-74.2024.8.07.0001 0722724-16.2022.8.07.0001 0708628-25.2024.8.07.0001 ADIADOS 0709041-26.2024.8.07.0005 0704759-95.2022.8.07.0010 PEDIDOS DE VISTA 0753239-66.2024.8.07.0000 0709597-09.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 30 de Abril de 2025 às 13:37:19 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria
- 
                                            09/05/2025 18:23 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/04/2025 13:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/04/2025 14:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/04/2025 14:30 Expedição de Intimação de Pauta. 
- 
                                            24/04/2025 14:21 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
- 
                                            10/04/2025 17:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/04/2025 14:27 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/04/2025 14:25 Deliberado em Sessão - Retirado 
- 
                                            08/04/2025 11:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/03/2025 17:56 Expedição de Intimação de Pauta. 
- 
                                            25/03/2025 17:56 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            21/03/2025 14:08 Recebidos os autos 
- 
                                            11/03/2025 02:16 Decorrido prazo de MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO em 10/03/2025 23:59. 
- 
                                            11/03/2025 02:16 Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 10/03/2025 23:59. 
- 
                                            06/03/2025 11:26 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA 
- 
                                            27/02/2025 10:57 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            16/02/2025 08:54 Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025. 
- 
                                            16/02/2025 08:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
- 
                                            11/02/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0752783-19.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno (ID n. 68528994), no prazo de 15dias (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), nos termos do art. 1º, inc.
 
 I, da Portaria 01 da Sétima Turma Cível, de 15 de setembro de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 16 de setembro de 2016.
 
 Brasília/DF, 10 de fevereiro de 2025.
 
 Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
- 
                                            10/02/2025 13:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/02/2025 13:32 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            07/02/2025 19:45 Juntada de Petição de agravo interno 
- 
                                            09/01/2025 15:15 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            19/12/2024 02:17 Publicado Decisão em 19/12/2024. 
- 
                                            19/12/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 
- 
                                            18/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0752783-19.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE WILSON SANTIAGO FILHO, TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por JOSÉ WILSON SANTIAGO FILHO contra decisão proferida pelo MM.
 
 Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, Dr.
 
 Rodrigo Otavio Donati Barbosa, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A., rejeitou liminarmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado agravante e deferiu a penhora de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida.
 
 Em suas razões recursais (ID 67169772), o executado afirma que “havendo erro de cálculo na atualização do próprio valor da inicial declarado pelo Agravado (não excesso), a matéria apresentada é ordem pública, e nesse caso, superveniente aquela posta nos Embargos à Execução, vez que a atualização foi apresentada posteriormente a oposição dos Embargos nos autos, sendo portanto passível de conhecimento pelo Juízo da Execução que compete a correção de erros de cálculo nos autos”.
 
 Quanto à penhora salarial, diz que “embora seja obrigação do devedor quitar as dívidas por ele assumidas, a penhora de valor manifestamente irrisório frente à totalidade do crédito exequendo, que será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não pode ser levada a efeito, porquanto inútil ao fim a que se destina”.
 
 Argumenta, ainda, que “ao flexibilizar a garantia de impenhorabilidade estabelecida no art. 833, inciso IV, do CPC, o Juízo deixou de aplicar os parâmetros previstos no § 2º do mesmo dispositivo, bem como não houve menção ao fato de que a dívida demandada não ostenta natureza salarial e nem restou demonstrado que a parte percebe, mensalmente, valor que exceda a cinquenta (50) salários-mínimos”.
 
 Busca a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada, para determinar que a atualização do débito seja feita pela Contadoria Judicial; bem como para afastar a penhora salarial.
 
 Preparo recolhido (IDs 67169773 e 67169774). É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC).
 
 Em juízo de cognição sumária, não avisto presentes os elementos cumulativos imprescindíveis ao deferimento do pedido liminar, mormente quanto à probabilidade do direito, senão vejamos.
 
 Eis o teor da decisão agravada: “I.
 
 O executado JOSE WILSON SANTIAGO FILHO apresentou exceção de pré-executividade, na qual sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução em decorrência de imprecisão técnica nos demonstrativos de cálculos apresentados pela parte exequente (id. 205919678).
 
 Instruiu os autos com estudo técnico contábil para demonstrar suas alegações (id. 205919681).
 
 A parte exequente exerceu seu contraditório em id. 213016426, defendendo a consistência dos cálculos por ela apresentados e refutando as alegações de excesso de execução. É o relato do essencial.
 
 Decido.
 
 A exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado levar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matérias que, tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
 
 Nesse cenário, a jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que a exceção de pré-executividade é um instrumento processual cabível em situações de excepcionalidade, para a discussão de matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ).
 
 No caso, a matéria suscitada pela parte executada - excesso de execução - deve ser discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual, demandando o ingresso do feito em sua fase de dilação probatória.
 
 Inclusive, verifica-se que o próprio executado opôs os embargos à execução de autos n.º 0710607-22.2024.8.07.0001, apensos, suscitando precisamente as mesmas matérias veiculadas em sua exceção de pré-executividade e instruindo-os com a mesma documentação técnica.
 
 Assim, já havendo um feito impugnatório especificamente criado para se discutir tais temas, viabilizando a ampla produção das espécies probatórias necessárias à elucidação dos fatos e o regular exercício do contraditório por todos os sujeitos processuais envolvidos, não se justifica que o mesmo tema seja objeto de análise pela via estreita da exceção de pré-executividade.
 
 Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC), razão pela qual não merece conhecimento através desta via processual.
 
 Pelo exposto, rejeito liminarmente a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada e determino o regular prosseguimento do feito executório em seus ulteriores termos.
 
 II.
 
 O exequente requer a aplicação de medidas atípicas, de natureza indutiva e coercitiva, em face da parte executada, visando à incentivá-la ao adimplemento voluntário do débito exequendo.
 
 Para tanto, pleiteou a decretação de suspensão de suas CNHs e apreensão de seus passaportes, bem como o bloqueio de seus cartões de crédito.
 
 Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios.
 
 Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
 Noutro giro, não se pode olvidar que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal.
 
 Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal.
 
 Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou tão-somente a inexistência de bens da executada suficientes à satisfação do crédito exequendo.
 
 Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor.
 
 Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido de aplicação de medidas atípicas em face dos executados.
 
 III.
 
 Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, é ineficaz a penhora de quotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
 
 Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
 
 Explico.
 
 A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
 
 Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais cotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão.
 
 Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
 
 Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
 
 Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
 
 Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
 
 Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das cotas sociais desse sócio.
 
 Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
 
 No que se refere à liquidação das cotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
 
 Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das cotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
 
 Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”.
 
 No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processá-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT.
 
 Nesse caso, a presente execução será suspensa até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
 
 Ante o exposto, o exequente deverá informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da diligência pleiteada: a) Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
 
 IV.
 
 Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
 
 Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
 
 A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
 
 PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
 
 RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
 
 MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
 
 NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
 
 AGRAVO IMPROVIDO. 1.
 
 De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
 
 A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
 
 O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 
 INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
 
 Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
 
 A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
 
 Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
 
 PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
 
 O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
 
 Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
 
 A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
 
 Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) No caso, a dívida tem origem em abril/2016, com a emissão, pelos executados, de cédula de crédito bancário em favor da parte exequente, em decorrência de empréstimo contraído.
 
 A parte executada usufruiu dos serviços prestados e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
 
 As declarações de Imposto de Renda dos executados demonstram sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
 
 Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
 
 Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 30% (trinta por cento) do salário líquido dos executados MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO - CPF/CNPJ: *21.***.*51-03, JOSE WILSON SANTIAGO FILHO - CPF/CNPJ: *21.***.*79-29 e WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO - CPF/CNPJ: *22.***.*30-10, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito.” Como é cediço, a exceção de pré-executividade, admissível a qualquer tempo e grau de jurisdição, tem como característica primordial a limitação probatória, propiciando a defesa de questões objetivas desde que assentadas em prova pré-constituída.
 
 No caso, a matéria suscitada pelo executado, por demandar instrução e dilação probatória, não é cognoscível em exceção de pré-executividade, mas em sede de embargos à execução - que, a propósito, já foram opostos pelo executado agravante (autos 0710607-22.2024.8.07.0001).
 
 Ainda que a atualização contra a qual se insurge o executado tenha sido promovida pelo banco exequente após a oposição dos embargos à execução, verifica-se que matéria foi ventilada pelo devedor em sede de réplica à contestação.
 
 Nesse panorama, não há como se reconhecer, na via estreita da exceção de pré-executividade, o alegado erro na atualização do valor exequendo.
 
 Melhor sorte não socorre o recorrente no tocante à penhora efetivada sobre percentual de sua remuneração.
 
 De acordo com o disposto no art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
 
 A ressalva diz respeito às regras de impenhorabilidade, previstas no intuito de humanizar a execução, limitando a satisfação do credor, a fim de garantir o mínimo necessário para a dignidade do devedor.
 
 Dentre as impenhorabilidades legais, estão as verbas remuneratórias.
 
 O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a impenhorabilidade de verbas remuneratórias: “Art. 833.
 
 São absolutamente impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
 
 Ressalta-se que a impenhorabilidade da verba remuneratória não é absoluta, pois há exceção expressa quanto à dívida referente à prestação alimentícia, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
 
 Quanto às demais verbas, observa-se que a jurisprudência vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra da impenhorabilidade, desde que o bloqueio da remuneração não prejudique a subsidência digna do devedor e de sua família.
 
 Objetiva-se, assim, a harmonização do princípio da dignidade da pessoa humana com o direito à satisfação executiva.
 
 Com efeito, o colendo STJ firmou entendimento no sentido de admitir a mitigação da impenhorabilidade da verba salarial em circunstâncias excepcionais, de modo a permitir a constrição de parcela da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, desde que preservado o suficiente para assegurar a subsistência digna do núcleo familiar.
 
 Nesse sentido e diversamente do que alega o recorrente, há mudança de paradigma acerca da regra de impenhorabilidade, de modo a justificar a penhora de percentual do salário líquido do executado.
 
 Ademais, impõe-se registrar que o colendo STJ é firme no posicionamento de que não será obstada a penhora a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios, por isso não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade, pois tal parâmetro não foi eleito pelo legislador como justificativa para a liberação do bem constrito.
 
 Nesse sentido: “(...) 3.
 
 A execução suspende-se não somente quando faltarem bens penhoráveis, mas também quando os que existirem forem insuficientes para que se efetive uma penhora útil. É que, de acordo com o art. 836, caput, CPC: 'Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. 4.
 
 Não será obstada a penhora a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios, por isso não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade ("tal parâmetro não foi eleito pelo legislador como justificativa para a liberação do bem constrito", cf.
 
 REsp 1242852/RS, Segunda Turma, DJe 10-05-2011; ainda, REsp 1241768/RS, Segunda Turma, DJe 13-04-2011; REsp 1187161/MG, Primeira Turma, DJe 19-08- 2010.
 
 AgRg no REsp 1383159/RS, Primeira Turma, DJe 13-09-2013). (...) 6.
 
 Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.229.408/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) “(...) 3.
 
 Esta Corte já decidiu que, "se, por um lado, a finalidade da penhora é a constrição de bens que garantam a execução, já que esta tem o fim valor do bem em relação ao montante devido não impossibilita a penhora, porque o valor, ainda que mínimo, ameniza o prejuízo do exequente" (AgInt no REsp 1.380.626/SP, Relator Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, DJe de 14.2.2018). 4.
 
 Também é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, "por um lado, pelo princípio da efetividade da tutela executiva, o exequente tem direito à satisfação de seu crédito, sem a qual o processo não passa de mera ilusão;
 
 por outro lado, o art. 805 do Novo CPC, consagrando o princípio da efetividade da tutela executiva, impõe ao executado que, acaso alegue existir medida menos gravosa à execução, indique os meios mais eficazes e menos onerosos" (REsp 1.268.998/RS, Rel.
 
 Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.5.2017). 5.
 
 Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 1.569.152/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020.) Resta ausente, portanto, ao menos nesse primeiro exame perfunctório, o requisito da probabilidade do direito.
 
 Do mesmo modo, não vislumbro perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação ao agravante que não possa aguardar o exercício do contraditório e julgamento do mérito recursal pelo órgão colegiado competente – mormente ante a ausência de comprovação de que a penhora compromete a subsistência digna do devedor.
 
 Portanto, sem prejuízo de melhor reapreciação da matéria quando do julgamento de mérito recursal, entendo não se encontrarem presentes prima facie os requisitos cumulativos indispensáveis à concessão do efeito suspensivo ao recurso.
 
 Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
 
 Comunique-se ao d.
 
 Juízo “a quo”.
 
 Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (artigo 1.019, II, CPC).
 
 P.
 
 I.
 
 Brasília/DF, 12 de dezembro de 2024.
 
 Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
- 
                                            17/12/2024 15:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/12/2024 11:56 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            11/12/2024 12:44 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
- 
                                            10/12/2024 19:59 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
- 
                                            10/12/2024 19:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714218-71.2024.8.07.0004
Condominio Chacara Esquina
Silas Fernandes Cunha
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 10:41
Processo nº 0736759-04.2024.8.07.0003
Maria de Fatima Silva Fernandes
Raquel Maria da Silva
Advogado: Sheila Rolim do Bomfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 16:04
Processo nº 0700155-62.2025.8.07.0018
Diogo Aparecido Barbosa Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Dailer Pinheiro Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 14:21
Processo nº 0817341-49.2024.8.07.0016
Banco Volkswagen S.A.
Paulo Cesar Rodrigues Pereira
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2024 12:55
Processo nº 0737943-92.2024.8.07.0003
Arlindo Ribeiro da Silva
Cartorio Decimo Oficio de Notas e Prot T...
Advogado: Eles Lopes da Silva Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 14:48