TJDFT - 0735126-55.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MARCOS MATHEUS CARDOSO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:39
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/02/2025 12:03
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARCOS MATHEUS CARDOSO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:40
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735126-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS MATHEUS CARDOSO DA SILVA REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida por MARCOS MATHEUS CARDOSO DA SILVA em desfavor de SKY BRASIL SERVICOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Na decisão de ID 218437309, foi determinada a emenda à inicial.
Devidamente intimada a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Custas processuais pela parte autora.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/01/2025 14:22
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:22
Indeferida a petição inicial
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19/12/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de MARCOS MATHEUS CARDOSO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 13:19
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:19
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/11/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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