TJDFT - 0739170-20.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 12:30
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739170-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KELLY MENDES LACERDA EXECUTADO: BANCO DE BRASILIA BRB SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por KELLY MENDES LACERDA em desfavor de BANCO DE BRASILIA BRB.
O autor ajuizou o presente pedido de cumprimento de sentença em autos apartados dos autos do processo de conhecimento (PJE nº 0724285-98.2024.8.07.0003), autos eletrônicos no qual já fora processado e julgado eletronicamente, com trânsito em julgado, de maneira que não há razão para distribuir o pedido em outros autos.
Assim, a via eleita pelo autor se mostra inadequada, visto que não observou o sincretismo, próprio do cumprimento de sentença.
De fato, o cumprimento de sentença deve ser levado adiante em dependência aos autos principais.
Todavia, não de forma apartada aos autos principais, como se deu, sendo que esta modalidade apenas deve ser adotada em casos específicos, como quando o processo originário corre em autos físicos, por exemplo.
Isto posto, ante a falta de interesse processual na modalidade adequação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, III, do CPC e extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, incisos I e VI, do CPC.
Sem custas processuais.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:37
Recebidos os autos
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18/02/2025 10:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/02/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739170-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KELLY MENDES LACERDA EXECUTADO: BANCO DE BRASILIA BRB DESPACHO Antes da análise da petição, manifeste-se o credor sobre o porquê de trazer o cumprimento de sentença a novo processo, ao invés de cumprir com os atuais preceitos normativos que, escorados no sincretismo característico no atual processo civil, reclamam que o cumprimento de sentença (principalmente dos processos não multitudinários e em meio digital) se deem nos mesmos autos do processo principal, e não em autos apartados dos autos do processo de conhecimento (nº 0724285-98.2024.8.07.0003), o qual já foi processado e julgado eletronicamente, com trânsito em julgado, de maneira que, aparentemente, não há razão para distribuir o pedido em outros autos, situação esta que configura, salvo prova em contrário, falta de interesse processual na modalidade adequação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/01/2025 14:22
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/12/2024 19:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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