TJDFT - 0713667-94.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 13:23
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2025 13:23
Desentranhado o documento
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27/02/2025 07:32
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/12/2024 08:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713667-94.2024.8.07.0003 Classe: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: JACONILDA PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: RAQUEL DE SOUZA FAUSTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Relatório.
JACONILDA PEREIRA DE SOUZA requereu a instauração de incidente para remoção de RAQUEL DE SOUZA FAUSTINO do encargo de inventariante, ao qual foi nomeada nos autos n. 0003731-38.2014.8.07.0003.
Alegou que a inventariante suscitou dúvidas infundadas em relação à sua pessoa, bem como ela praticou reiteradamente atos protelatórios.
Teceu considerações jurídicas.
Requereu a remoção liminar da inventariante e anexou documentos.
Indeferida a liminar, nos termos da decisão de ID 197096497.
Manifestação da inventariante, ID 212229953, na qual requereu a rejeição do pedido.
Gratuidade de justiça concedida à requerida.
A inventariante anexou certidão de ônus relativa ao imóvel vendido e requereu a oitiva de testemunhas.
Intimada para esclarecer a finalidade da prova oral, a requerida desistiu de sua produção. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Para destituição ou remoção do inventariante por desídia ou por descumprimento de suas atribuições legais, é imprescindível a oitiva do inventariante, a fim de lhe garantir o contraditório e a ampla defesa, em observância ao disposto no art. 623 do CPC, o que foi respeitado neste incidente.
O inventariante é a pessoa responsável pela gestão do espólio do falecido durante o procedimento do inventário até o momento da efetivação da partilha.
Nos termos dos artigos 622 CPC, “o inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio”.
A requerente sustenta que a inventariante “lançou em sua petição inicial dúvidas infundadas em relação à administradora dos bens do de cujus”, pois esse já teria “revogado a procuração repassada para a Requerente”.
Também apontou a reiterada prática de atos protelatórios, por parte da inventariante.
Com efeito, a requerente não logrou êxito em comprovar, de forma suficiente, a alegada desídia do inventariante ou quaisquer das hipóteses previstas no art. 622 do CPC que pudesse dar ensejo à destituição da inventariante para o cargo para o qual foi nomeada.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
ALEGAÇÃO DE MÁ ADMINISTRAÇÃO E OCULTAÇÃO DE BENS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 622 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o herdeiro Daniel como inventariante em processo de inventário.
A agravante, herdeira C.G.N., alega que o inventariante estaria ocultando bens e má administrando o espólio.
Em primeira instância, o juízo indeferiu o pedido de remoção do inventariante, por não vislumbrar elementos que justificassem a medida, conforme o art. 622 do CPC. 2.
O debate consiste em (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a remoção do inventariante previstos no art. 622 do CPC e (ii) se a agravante conseguiu demonstrar de forma suficiente, a má administração ou ocultação de bens pelo inventariante. 3.
O inventariante apresentou defesa contra as alegações da agravante e juntou documentos ao processo para comprovar a regular administração do espólio. 4.
O Ministério Público manifestou-se pela manutenção do inventariante, ressaltando a necessidade de contraditório e ampla defesa em incidentes de remoção, conforme o parágrafo único do art. 623 do CPC. 5.
Não há comprovação nos autos de que o inventariante tenha incorrido em desídia ou em qualquer das hipóteses do art. 622 do CPC, justificando sua remoção. 6.
Recurso desprovido.
A mera alegação de má administração, sem provas suficientes, não enseja a remoção do inventariante.
Tese de julgamento: "A remoção de inventariante, nos termos do art. 622 do CPC, exige comprovação de conduta que justifique tal medida, precedida de contraditório e ampla defesa".
Legislação relevante citada: CPC, arts. 622 e 623.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel.
Min.
Ayres Britto, j. 30.04.2009. (Acórdão 1950880, 0725376-38.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 11/12/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE CONDUTA AUTORIZADORA. 1.
As hipóteses de remoção de inventariante estão previstas em rol exemplificativo do art. 622 do CPC.
Trata-se de medida excepcional que deve ser aplicada somente quando se verificar que o inventariante age de forma desidiosa, desleal e incompatível com o múnus público que lhe foi confiado, condutas não evidenciadas na hipótese dos autos. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1755244, 0720388-08.2023.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/09/2023, publicado no DJe: 25/09/2023.) III.
Dispositivo.
Assim, ausente a comprovação de uma das situações previstas no art. 622 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de remoção do inventariante.
Incabível a fixação de honorários, pois esta decisão não se enquadra no conceito de sentença, proferida em mero incidente, que não põe fim ao inventário, de maneira que não se pode reconhecer a natureza definitiva do pronunciamento judicial (CPC, art. 203, § 1º).
Preclusa esta decisão, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/12/2024 19:52
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:52
Indeferido o pedido de JACONILDA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *17.***.*84-87 (REQUERENTE)
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11/12/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/12/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/12/2024 10:49
Recebidos os autos
-
03/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/11/2024 07:54
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de JACONILDA PEREIRA DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:28
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/09/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/06/2024 11:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/06/2024 11:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/06/2024 04:17
Decorrido prazo de RAQUEL DE SOUZA FAUSTINO em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 18:11
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:11
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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06/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
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06/05/2024 13:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234)
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04/05/2024 09:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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